Decreto nº 3574 DE 16/05/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 mai 2012

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.891, de 27 de março de 2012, para dispor sobre isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, aos prestadores de serviços e proprietários de imóveis prejudicados por calamidade pública, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - benefícios: isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 26 de fevereiro de 2012, remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2012;

 

II - beneficiado: pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de estabelecimento comercial fixo ou bem imóvel, nas áreas afetadas pela enchente (CODAR - 12.301/NE.HIG), delimitadas de acordo com o estabelecido no Decreto Municipal nº 3.297/2012;

 

III - prestador de serviços: pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN é o órgão da administração pública municipal responsável pelo recebimento dos pedidos, tramitação e concessão dos benefícios dispostos na Lei Municipal nº 1.891, de 27 de março de 2012.

 

Art. 3º. Para instauração do processo administrativo, os requerentes deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - pertinentes ao ISSQN:

 

a) requerimento simplificado solicitando concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 1.891/2012;

 

b) cópia da cédula de identidade, em sendo pessoa jurídica do representante legal;

 

c) cópia do CPF, em sendo pessoa jurídica do representante legal;

 

d) cópia do CNPJ;

 

e) cópia do Alvará de Funcionamento;

 

f) comprovante de endereço, em sendo pessoa jurídica da sede da empresa;

 

g) comprovante de prestação de serviço em área afetada pela enchente.

 

II - pertinentes ao IPTU e Taxa de Remoção:

 

a) requerimento simplificado solicitando concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 1.891/2012;

 

b) cópia da cédula de identidade;

 

c) cópia do CPF;

 

d) comprovante de endereço;

 

e) certidão de registro do imóvel ou equivalente que comprove a posse;

 

f) comprovante de cadastro do IPTU.

 

Art. 4º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças conceder, a isenção e/ou remissão dos impostos ou taxa especificados na Lei ora regulamentada, respeitando-se estritamente as delimitações das áreas afetadas pela enchente, conforme estabelecidas no Decreto Municipal nº 3.297/2012, artigo 1º, parágrafo único, incisos I a IV.

 

Parágrafo único. Nos casos de evidente enquadramento do imóvel ou estabelecimento comercial, nas áreas afetadas pela enchente (CODAR - 12.301/NE.HIG), poderá o Secretário Municipal de Finanças concedê-lo ex ofício.

 

Art. 5º. O Departamento de Administração Tributária ficará responsável pela tramitação processual da concessão dos benefícios de isenção ou remissão, desde a sua instauração até sua finalização.

 

Art. 6º. Em sendo constatado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para concessão do benefício, deverá o Secretário Municipal de Finanças revogar, de pronto, a referida concessão.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco