Decreto nº 3.574 de 13/05/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 abr 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICMS nºs 129, 131, 136, 140 e 143, todos de 2006, e do ajuste SINIEF 08/06, relativamente a obrigações acessórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS nº´s 129, 131, 136, 140 e 143, todos de 2006, do Ajuste SINIEF 08/06 e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-003082/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 293:

"Art. 293. (...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos neste capítulo, arquivo magnético atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data da entrega do arquivo, sendo que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, o arquivo deve ser digital (Convênios ICMS 54/05 e 131/06)." (NR)

II - o art. 305:

"Art. 305. A partir de 1º de janeiro de 2008, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE, sendo que, até 31 de dezembro de 2007, o armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações (Convênios ICMS 54/05 e 131/06).

Parágrafo único. O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005." (NR)

III - o art. 631-C:

"Art. 631-C. (...)

VI - (...)

b) será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06);

IX - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):

a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte;

(...)" (NR)

IV - o art. 722:

"Art. 722. (...)

§ 3º Relativamente à nota fiscal de que trata o § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput, quando se tratar de peças e partes de veículos autopropulsados (Convênio ICMS 129/06)." (NR)

V - o art. 723:

"Art. 723. (...)

I - (...)

c) o destaque do imposto devido, ressalvada a hipótese de isenção de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados de que trata o parágrafo único deste artigo;

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Saídas;

III - estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 129/06)." (NR)

VI - o art. 726:

"Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada:

I - deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, à alíquota interna, contendo, além das demais indicações:

II - poderá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - a Seção VIII-A ao Capítulo V do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 313-A a 313-H:

Seção VIII-A Da Escrituração Fiscal Digital

Art. 313-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06).

"Art. 313-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Art. 313-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar (Convênio ICMS 143/06).

Art. 313-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes (Convênio ICMS 143/06).

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá acerca do início da obrigatoriedade de uso da EFD de que trata o caput.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o contribuinte:

I - da obrigação de que trata o caput, desde que a dispensa seja também autorizada pela Secretaria da Receita Federal;

II - obrigado à EFD das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Art. 313-D. Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos (Convênio ICMS 143/06).

Art. 313-E. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento (Convênio ICMS 143/06).

Art. 313-F. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal (Convênio ICMS 143/06).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS 143/06):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 313-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas (Convênio ICMS 143/06)."

II - o art. 496-E:

"Art. 496-E. O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06)."

Art. 3º Fica prorrogada, para 1º de janeiro de 2008, a vigência dos incisos II e III do art. 1º e o art. 2º, todos do Decreto nº 3.127, de 26 de abril de 2006, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 08/06).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de abril de 2007, 190º da Emancipação Política e 129º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado