Decreto nº 35648 DE 18/05/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 mai 2022

Regulamenta a concessão de anuência na execução de obras de infraestrutura urbana que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas, especificando os termos da prestação de informações exigidas no Capítulo II, da Lei Municipal nº 18.355, de 19 de julho de 2017, bem como da reparação de pavimentos danificados pelas concessionárias, permissionárias ou seus prepostos e executadas em todas as vias públicas do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Recife e, com fundamento da Lei municipal nº 18.355, 19 de julho de 2017

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessionárias e ou permissionárias de serviços de infraestrutura urbana, e respectivos prepostos, ficam obrigados, quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas do Recife, ao atendimento deste decreto, bem como nas demais regras estabelecidas na Lei nº 18.355 , de 19 de julho de 2017, no Decreto nº 31.201, de 26 de fevereiro de 2018, e no Caderno de Encargo da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se:

I - via pública: espaço destinado ao trânsito de veículos, bicicletas, pedestres ou animais, abrangendo a pista, a calçada ou passeio público, o acostamento, a ilha e o canteiro central;

II - obra ou serviço emergencial: intervenção que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população não podendo sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade e que, em nenhuma hipótese, seja possível de ser planejado.

CAPÍTULO II - ANUÊNCIA

Art. 3º As obras e serviços nas vias públicas municipais que interfiram no pavimento, somente poderão ser iniciados mediante prévia anuência municipal, concedida pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

Art. 4º A anuência deverá ser solicitada previamente, por meio digital, através do Sistema de Intervenções Públicas - ELIP e se configurará a partir da prestação das informações previstas no Art. 3º da Lei 18.355 de 19 de julho de 2017 pelo executor da obra e em estrita observância às etapas discriminadas no parágrafo a seguir:

§ 1º O pedido de anuência será entendido como efetivado apenas se forem cumpridas, por parte do Executor, as seguintes etapas:

I - cadastro da obra ou serviço no ELIP, no endereço eletrônico: http://elip.recife.pe.gov.br/elip/paginas/public/loginExterno.xhtml, com as informações previstas no Capítulo II da Lei municipal nº 18.355/2017 que deverão ser prestadas pelo executante;

II - retorno ao sistema para informar a data do início efetivo da obra ou serviço;

III - retorno ao sistema para informar a conclusão da obra ou serviço, anexando registro fotográfico com a finalização da intervenção, sem prejuízo da inclusão de informações adicionais se relevantes para compreensão do que fora executado;

§ 2º A obra ou serviço passará a ser considerada irregular caso a concessionária e ou permissionária, e seus prepostos, deixem observar quaisquer das etapas elencadas no parágrafo anterior, ficando sujeita às penalidades previstas no artigo 15 da Lei Municipal nº 18.355 , de 19 de julho de 2017.

§ 3º A obra apenas será considerada como finalizada quando a intervenção for devidamente concluída, o pavimento recomposto com a devida sinalização e o material excedente completamente removido.

Art. 5º Fica estabelecido como prazo para a execução de serviço de natureza emergencial o período de 15 (quinze) dias, sendo este considerado suficiente para conclusão do serviço, reposição do pavimento, remoção da sinalização e do material excedente da obra.

§ 1º Mediante solicitação da concessionária e ou permissionária, ou seus prepostos, o prazo estabelecido de 15 dias para a execução de serviço de natureza emergencial poderá, durante o andamento da obra, ser prorrogado por igual período, desde que haja a ocorrência de fato superveniente devidamente demonstrado por meio de documentação comprobatória.

§ 2º Durante o período de análise do pleito, por parte da equipe técnica da EMLURB, não deverá haver a paralisação da obra;

§ 3º Decorridos os 15 (quinze) dias, sem solicitação de prorrogação do prazo para o término da obra ou serviço, este passará a ser considerado desconforme com as normas existentes, com aplicação da penalidade prevista no art. 17 desta Lei.

Art. 6º A prestação de informações estabelecida no art. 3º da Lei municipal nº 18.355 , de 19 de julho de 2017, deve ser fornecida à EMLURB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da intervenção, através do Sistema ELIP, no endereço eletrônico: http://elip.recife.pe.gov.br/elip/paginas/public/loginExterno.xhtml.

§ 1º Na hipótese da data de término informada pelo Executor não ser suficiente para conclusão da obra ou serviço, deverá ser requerido, mesmo com a obra em andamento, a sua prorrogação mediante juntada de documentação necessária à instrução do pedido, podendo a obra ou serviço prosseguir enquanto o requerimento é analisado.

§ 2º Encerrado o prazo de término informado pelo Executor, inexistindo a solicitação de prorrogação, a obra ou serviço passará a ser considerada como irregular, estando o infrator sujeito às penalidades cabíveis previstas no Art. 15 da Lei nº 18.355 , de 19 de julho de 2017.

§ 3º A solicitação de prorrogação deverá ser solicitada com a antecedência mínima de até 10 (dez) dias antes da data de término informada no ELIP pelo Executor.

Art. 7º As anuências concedidas em data anterior à Lei nº 18.355 , de 19 de julho de 2017, devem ser renovadas obedecendo todo o trâmite estabelecido no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Será necessário para a formalização do pedido de renovação da anuência concedida antes da vigência da Lei nº 18.355 , de 19 de julho de 2017, que a concessionária e permissionária, ou seus prepostos, anexa a essa solicitação o documento anterior fornecido, sob pena de, assim não o fazendo, ter a sua obra ou serviço considerado irregular, estando o infrator sujeito às penalidades cabíveis previstas no artigo 15 da Lei nº 18.355 , de 19 de julho de 2017.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO

Art. 8º As obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverão ser devida e rigorosamente sinalizadas pelas concessionárias e permissionárias, bem como pelo seus prepostos, à luz da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Após a finalização da obra pelo Executor no sistema ELIP, a equipe técnica da EMLURB realizará a vistoria in loco para verificar se a recomposição do pavimento foi executada de acordo com o que determina o Caderno de Encargos e as Normas Técnicas específicas para a matéria.

§ 1º Sendo identificada alguma desconformidade, altera-se o status da anuência no ELIP de OBRA FINALIZADA para CONCLUÍDA COM PENDÊNCIA, anexando o registro fotográfico e descrevendo a irregularidade identificada pela equipe técnica da EMLURB para que o Executor providencie o reparo necessário.

§ 2º A concessionária e permissionária, ou seus prepostos, terão um prazo de 15 dias, a partir da notificação no ELIP, para resolver a pendência.

§ 3º Encerrado o prazo para correção da desconformidade identificada pela equipe técnica da EMLURB, e sendo verificado que não houve reparo do dano, será aplicada a penalidade prevista no Art. 16, da Lei Municipal nº 18.335 , de 19 de julho de 2017, que prevê multa diária até o início da recomposição do pavimento.

§ 4º Sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, as despesas decorrentes do procedimento da recomposição correrão por conta da concessionária e ou permissionária, ou seus prepostos, sendo que no caso estas se recusarem a efetuá-la por conta própria, as mesmas serão notificadas para reembolsar os cofres públicos, devendo os valores ser exigidos em juízo, se necessário.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Toda e qualquer interferência não prevista antecipadamente, provocada por obras ou serviços nas vias e logradouros públicos ou interrupção da obra, deverá ser comunicada, de imediato, pela concessionária e ou permissionária, e seus prepostos, a EMLURB.

Art. 11. A concessionária e ou permissionária, bem como seus prepostos, responderão administrativa, civil e criminalmente por eventuais danos causados, inclusive a terceiros, por qualquer tipo de obra que executar nas vias públicas, bem como em decorrência da reposição de valas em desconformidade com a Lei Municipal nº 18.355 , de 19 de julho de 2017, Normas de Pavimentação, Caderno de Encargo da EMLURB, este decreto e a legislação vigente.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Recife, 18 de maio de 2022

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

MARÍLIA DANTAS DA SILVA

Secretária de Infraestrutura

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social