Decreto nº 35628 DE 02/03/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 mar 2015
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária GK & B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos das proposições nºs 201 e 202 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GK & B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA estabelecida na Avenida Buriti, 5.500, Bloco 4, Letra B - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 63.674.543/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.120-9 e 06.201.079-4, com base no art. 11 do Decreto nº 23.994/2003 , e subsidiariamente na forma a seguir:
PRODUTO | CCA | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Condutores elétricos e (singelo ou jogo) com peças de conexão - cabo de força - NCM 8544.49.00 | 06.300.120-9 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,1 Art. 13, Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.99412003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
06.201.079-4, |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado peto Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
PRODUTO | CCA | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Fios e cabos com conectares para máquinas e aparelhos - NCM 8544.49.00 | , 06.300 120-9 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, ! Art. 14,1, "a", II, § 1º. I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II.; § 1º, I |
Diferimento |
06.201.079-4 |
Lei nº 2.826./2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 1º Na salda dos produtos intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos ate 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2015
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico