Decreto nº 35628 DE 02/03/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 mar 2015

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária GK & B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos das proposições nºs 201 e 202 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GK & B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA estabelecida na Avenida Buriti, 5.500, Bloco 4, Letra B - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 63.674.543/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.120-9 e 06.201.079-4, com base no art. 11 do Decreto nº 23.994/2003 , e subsidiariamente na forma a seguir:

PRODUTO CCA ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Condutores elétricos e (singelo ou jogo) com peças de conexão - cabo de força - NCM 8544.49.00 06.300.120-9 Lei nº 2.826/2003
Art. 10,1
Art. 13,
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.99412003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
06.201.079-4, Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado peto Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
PRODUTO CCA ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Fios e cabos com conectares para máquinas e aparelhos - NCM 8544.49.00 , 06.300 120-9 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, !
Art. 14,1, "a", II, § 1º. I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13,I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II.; § 1º, I
Diferimento
06.201.079-4 Lei nº 2.826./2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%

§ 1º Na salda dos produtos intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos ate 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2015

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico