Decreto nº 35625 DE 02/03/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 mar 2015
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária SAGEMCOM COMUNICAÇÕES LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 245 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução nº 006/2014-CODAM;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAGEMCOM COMUNIÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, 687 - Edifício 2, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 09.039.988/0001-77, e no CCA sob o nº 06.300.893-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo |
8529.90.19 8529.90.20 8522.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 | Diferimento |
Art. 10, I | |||
Art. 13, I | |||
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I | |||
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 | |||
Art. 13, I | |||
Art. 16, I | |||
Art. 18, I, "a", II, § 1º I |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentives fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentives fiscais, a sociedade empresaria devera solicitar a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos dente Decreto devera:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de marco de 2015
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico