Decreto nº 35616 DE 19/02/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 fev 2020

Fixa, para o exercício de 2020, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata a Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O valor limite, para o exercício de 2020, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:

I - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;

II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para os créditos fiscais que tenham sido homologados ou requeridos sob a vigência da Lei nº 8.616, de 05 de junho de 2007.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil