Decreto nº 35.578 de 07/10/1994

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 out 1994

Modifica o Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 10.233, de 27 de julho de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 001 - O inciso IV do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados no art. 2º."

ALTERAÇÃO Nº 002 - O inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 003 - O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Para a verificação dos limites a que se refere o art. 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas de terras.

Parágrafo único - Na hipótese de o microprodutor ou o produtor rural também ser sócio ou titular de micro-empresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório a que se refere o "caput"."

ALTERAÇÃO Nº 004 - O § 4ºdo art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 4º - O imposto cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1994.