Decreto nº 3556 DE 18/11/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 nov 2020

Dispõe sobre o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, parágrafo único, inciso I da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade desta municipalidade regulamentar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, com as funcionalidades de receber e armazenar as correspondências de caráter oficial trocadas com o sujeito passivo;

Considerando a necessidade de agilizar a comunicação e acesso às informações do interesse do contribuinte;

Considerando a importância de utilizar meios modernos e seguros para dar transparência e garantir uma comunicação eficiente com o contribuinte na forma eletrônica;

Considerando a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de um ambiente de comunicação eletrônica onde serão postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial dirigidas ao sujeito passivo, com as características de Domicílio Eletrônico.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC que trata da declaração eletrônica, comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DEC, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e senha de acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, ou mediante a utilização de certificado digital, na seguinte conformidade:

a) A senha de acesso ao sistema, de responsabilidade exclusiva do usuário, será gerada através de credenciamento no endereço eletrônico https://nota.macapa.ap.gov.br/dec/ e o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

b) O certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

c) Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ;

V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

VI - Código de aceso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Através de Ato da Secretaria Municipal de Finanças serão definidos os contribuintes que poderão acessar o Domicílio Eletrônico de Contribuintes através de senha e sem a necessidade de utilização do certificado digital.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, para:

I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais;

II - Encaminhar notificações, intimações e avisos sobre mora e cobrança;

III - expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação eletrônica efetuada conforme prevista nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações no âmbito do Programa Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste decreto.

§ 3º A expedição de avisos por meio do DEC, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 4º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil , o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças do Município.

Art. 5º O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Finanças do Município.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças do Município realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DEC:

I - As pessoas jurídicas;

II - Os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - Os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV - Os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V - O empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual.

§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, acarretará o seu credenciamento no DEC.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças do Município iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do caput do artigo 5º deste decreto, para as pessoas nele credenciadas.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças do Município, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º Realizado o credenciamento nos termos do artigo 4º deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças do Município ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a necessidade sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação ao portal do DEC, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, em ato da Secretaria Municipal de Finanças do Município.

Art. 8º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças do Município serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças do Município e o sujeito passivo, bem como para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 9º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças do Município no DEC.

Art. 10. A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste regulamento aplica-se também às comunicações entre:

I - A Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;

II - A Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças do Município poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 18 de NOVEMBRO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ