Decreto nº 35553 DE 30/06/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2023

Altera o decreto nº33.945, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet (e-commerce).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) acompanha e monitora o regular recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em razão das operações sujeitas à substituição tributária decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet, prevê medidas de simplificação e diferimento do ICMS, visando melhor se coadunar com a agilidade que este formato
negocial exige;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o referido Decreto, de modo excluir a regra de vedação da aplicação do tratamento tributário em questão às operações sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do CONFAZ, visando afastar a necessidade de ressarcimento nos casos em que a mercadoria venha a ser destinada a outra unidade da Federação,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2.º-A Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de contribuintes sujeitos à substituição tributária decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que celebre Regime Especial de Tributação, na forma do § 2.º do art. 1.º deste Decreto.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o inciso III do art. 5.º do Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA