Decreto nº 35542 DE 24/03/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 mar 2023

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições da Lei Estadual nº 11.314, de 23 de dezembro de 2022, que altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.314, de 23 de dezembro de 2022, que alterou a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ......

I  -  ......

a)  com  mercadorias,  bens  e  serviços  não  abrangidos  nas  alíneas  “b”  a  “f”  deste  inciso:

1.  20%  (vinte  por  cento),  no  período  de  1º  de  abril  de  2023  até  31  de  dezembro  de  2023;

2. 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

......

f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir, observados os §§ 14 e 15 deste artigo:

1. arroz;

2. feijão e fava;

3. café torrado e moído;

4. flocos e fubá de milho;

5. óleo de soja e de algodão;

6. margarina;

7. pão francês;

8. frango inteiro natural, congelado ou resfriado;

......

§  14.  O  disposto  no  item  3  da  alínea  “f”  do  inciso  I  deste  artigo  não  se  aplica  aos  cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

§ 15. Para fins do disposto no item 7 da alínea “f” do inciso I deste artigo, observar--se-á o seguinte:

I  -  aplicar-se-á  em  relação  ao  pão  francês  produzido  por  estabelecimentos  com  ati-vidade  de  “fabricação  de  produtos  de  panificação”  destinados  a  consumidor  final,  considerando o critério de provisões mínimas estipuladas pelo Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, para fins de composição da cesta básica, conforme metodologia utilizada  pelo  Departamento  Intersindical  de  Estatística  e  Estudos  Socioeconômicos  (DIEESE);

II - o estabelecimento panificador deverá requerer o ressarcimento perante o fornece-dor de farinha de trigo, mediante emissão de NFe específica, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.” (NR)

Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alte-ração:

“Art. 2º ......

§ 3º Não se aplica a redução prevista no inciso II deste artigo às operações com frango inteiro natural, congelado ou resfriado, o qual está disciplinado no item 8, alínea “f” do inciso I do art. 29 deste Decreto.”(NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Anexo 004 do Decreto Estadual 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.