Decreto nº 3.554 de 08/07/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jul 1999

Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1999, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de julho de 1999:

a) até o dia 5 (cinco) de agosto de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de agosto de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de agosto de 1999:

a) até o dia 6 (seis) de setembro de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de setembro de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de setembro de 1999:

a) até o dia 5 (cinco) de outubro de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de outubro de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescidos das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 8 de julho de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda