Decreto nº 3549-R DE 27/03/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Homologa Resolução nº 004/2014, do Conselho de Administração da CETURB-GV.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do Processo CETURB-GV nº 273/2014,
Decreta:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 004/2014, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho de Administração da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, que aprovou a revisão Regulamento dos Terminais Urbanos de Integração do Serviço de Transporte Público Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de março de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
REGULAMENTO DOS TERMINAIS URBANOS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
ACESSO CONTROLADO DE VEÍCULO
Local destinado exclusivamente à entrada/saída de veículos autorizados nos Terminais Urbanos de Integração.
ACESSO DE PEDESTRES AOS TERMINAIS
Locais destinados à entrada/saída a pé, dos usuários, nos Terminais Urbanos de Integração, controlados por catraca onde será cobrada a tarifa.
ÁREA DE ESTOCAGEM
Local destinado ao estacionamento de veículos nos Terminais Urbanos de Integração.
ÁREA DE ESTOCAGEM ROTATIVA
Local destinado a veículos, para regulagem de horário de até 15 (quinze) minutos.
BAIA
Local destinado à parada do veículo para as operações de embarque/desembarque de passageiros.
CATRACA DE SOLO
Equipamento instalado nos Terminais Urbanos de Integração, destinado ao registro da movimentação de passageiro.
INSTRUMENTO DE DELEGAÇÃO
Ato Jurídico ou Administrativo de contratação, permissão ou autorização firmado entre a Ceturb-GV e a parte interessada na utilização de bens e espaços públicos.
LINHA ALIMENTADORA
Ligação realizada entre um Terminal Urbano de Integração e um bairro, dentro do mesmo município ou de outro município ou ainda de localidade rural.
LINHA TRONCAL
Ligação realizada entre Terminais Urbanos de Integração.
LOJAS E ÁREAS DELEGADAS
Locais e/ou equipamentos de natureza fixa ou remanejável, destinados à comercialização de produtos, prestação de serviços e outras atividades autorizadas, cujo uso é delegado pela Ceturb-GV a terceiros por meio de permissão ou autorização ou outro ato administrativo equivalente.
OPERADORA
Pessoa Jurídica a quem, de conformidade com a legislação vigente, é delegada a operação dos serviços.
TARIFA
Preço fixado pela autoridade competente, a ser pago para a utilização do serviço.
TERMINAL URBANO DE INTEGRAÇÃO
Equipamento urbano destinado à integração física, operacional e tarifária, inter ou intramodal, onde os usuários realizam transbordo para complementação da viagem.
TRANSBORDO
Transferência de usuário entre dois ou mais veículos, com ou sem integração física e/ou tarifária.
UNIDADE COMERCIAL
Área destinada à comercialização de produtos, conforme regras e condições ditadas pela Ceturb-GV.
VENDEDOR AMBULANTE
Pessoa que distribui mercadoria de qualquer natureza, de forma remunerada ou não, sem local fixo ou fora dele, no interior do Terminal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º Este Regulamento constitui o instrumento administrativo regulador das atividades e serviços disponíveis nos Terminais Urbanos de Integração de Passageiros.
Art. 2º Os Terminais Urbanos de Integração de Passageiros serão operados e administrados pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV.
Parágrafo único. A Ceturb-GV poderá outorgar a terceiros a administração dos Terminais Urbanos de Integração.
Art. 3º Constituem finalidade principal dos Terminais Urbanos de Integração as operações de integração do Serviço de Transporte Público Urbano gerenciado pela Ceturb-GV, em seus aspectos físicos, operacionais e tarifários.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades principais, os Terminais Urbanos de Integração deverão:
a) organizar fisicamente a oferta dos serviços alimentadores e troncais, visando o atendimento dos desejos de deslocamento dos usuários, facilitando as operações de transbordo necessárias;
b) manter infraestrutura de serviços próprios e/ou terceirizados que garantam o atendimento satisfatório dos usuários.
Art. 5º O período de funcionamento será determinado pela Ceturb-GV, por meio de ato próprio.
CAPÍTULO III
DAS LOJAS E ÁREAS DELEGADAS
Art. 6º As Lojas e áreas destinadas à instalação de unidades comerciais, e outras atividades, terão seus usos delegados a Pessoas Jurídicas que demonstrem capacidade na forma da lei, selecionadas em licitação pública e que se proponham ao exercício de atividades autorizadas pela Ceturb-GV.
Art. 7º A delegação a que se refere o Art. 6º será efetuada por meio de Termo de Permissão ou Autorização de Uso, ou ainda outro ato administrativo equivalente, no qual constarão todas as condições, direitos e obrigações dos delegatários, além daqueles previstos neste Regulamento e legislação complementar.
§ 1º A transferência da delegação somente poderá ocorrer com expressa anuência da Ceturb-GV, nos termos da lei de Concessões e Permissões e na forma do que dispõe os instrumentos de delegação.
§ 2º Fica vedada a transferência de uso de áreas onde se encontram instaladas unidades comerciais remanejáveis, como módulos.
§ 3º O descumprimento da disposição do § 1º do caput implicará a caducidade da delegação.
§ 4º Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção da delegação.
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas da delegação em vigor.
§ 5º Fica proibida a sublocação de qualquer Loja ou Área Delegada.
§ 6º O Termo de delegação a que se refere o caput será precário quando não for delegado mediante processo licitatório.
Art. 8º Fica proibida a instalação de atividades de comércio em unidades móveis, tais como módulos remanejáveis, no interior dos Terminais.
Art. 9º Todas as outorgas de delegações de uso de lojas e áreas dos Terminais serão obrigatoriamente remuneradas e os valores e formas de pagamentos estabelecidos no edital de licitação.
Parágrafo único. A licitação para outorga de delegação de uso a que se refere o caput terá como critério de escolha a melhor oferta de pagamento pelos interessados, a partir de um valor mínimo estabelecido pela Ceturb-GV.
Art. 10. Os serviços públicos e os serviços de interesse social, quando solicitados pela administração pública de qualquer dos Poderes da União, Estado ou Município poderão, a critério da Ceturb-GV, utilizar as lojas e áreas delegadas, por meio de convênio ou outro ato administrativo em que serão estabelecidas todas as condições de uso do respectivo espaço.
§ 1º Os demais serviços de caráter diferenciado dos citados no caput terão seus eventuais pedidos de instalação analisados pela Ceturb-GV e somente serão autorizados quando possuírem características de complementação ou subsidiarem as atividades operacionais do Terminal.
§ 2º Não serão autorizadas as instalações de quaisquer outros serviços que não se enquadrem nos citados no caput e/ou que degradem a operação do Terminal ou gerem desconforto de qualquer natureza ao usuário.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Art. 11. Compete à Ceturb-GV a responsabilidade pela manutenção, conservação e limpeza das áreas que integram o complexo do Terminal, ou a quem esta delegar, excluídas as lojas e áreas delegadas, caso em que aos respectivos ocupantes caberão aqueles encargos.
Parágrafo único. Os ocupantes das lojas e áreas delegadas pagarão mensalmente uma importância relativa à quota de manutenção, conservação e limpeza da área comum, de acordo com o estipulado no Instrumento de Delegação e neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES
Art. 12. Todas as reformas, modificações, inclusão de equipamentos elétricos, transferência de local, bem como elementos decorativos, informativos e outros similares, nas lojas e áreas delegadas, serão previamente submetidas à Ceturb-GV para análise, aprovação e acompanhamento.
Parágrafo único. A ampliação das lojas e áreas delegadas é expressamente proibida, salvo quando autorizada pela Ceturb-GV, em processo administrativo, a partir de projeto submetido à análise das áreas técnicas responsáveis pela administração dos terminais e pela Diretoria de Operação, priorizando sempre a preservação das condições adequadas de operação dos serviços de transporte executados nos terminais.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 13. Os serviços de publicidade nos Terminais constituem exclusividade da Ceturb-GV, que poderá explorá-los diretamente ou por meio de terceiros.
§ 1º Quando explorado por terceiros, será objeto de procedimento licitatório público e a delegação será, obrigatoriamente, remunerada.
§ 2º As modalidades de publicidade a serem veiculadas nos Terminais serão definidas pela Ceturb-GV, por meio de ato próprio, permitindo-se, para tanto, a utilização de unidades remanejáveis em caráter transitório.
§ 3º Ficam excluídos da regra estabelecida no caput os serviços previstos no artigo 10 deste Regulamento, que serão normatizados de acordo com normas complementares específicas baixadas pela Ceturb-GV.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, ao atendimento, à operação, bem como ao fiel cumprimento das Normas baixadas com este, está a cargo da Ceturb-GV, por meio de seus Agentes credenciados.
Parágrafo único. Em casos de acidentes e outras situações emergenciais, que impeçam ou obstruam as operações, os Agentes da Ceturb-GV adotarão todas as medidas práticas necessárias à superação dos problemas, sempre visando retomar a normalidade das operações do Terminal, independente das regras aqui estabelecidas, devendo, no entanto, relatar todas as medidas adotadas para posterior análise da Diretoria de Operação.
CAPÍTULO VIII
DA DISCIPLINA
Art. 15. As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis às operadoras diretas, empresas contratadas para prestação de serviços, delegatários de lojas e áreas delegadas, órgãos estabelecidos por convênio e seus respectivos representantes, prestadores de serviços diretos e indiretos, empregados ou funcionários em atividade no Terminal.
Parágrafo único. O presente Regulamento e as normas complementares a este farão parte, como se transcritos fossem, dos procedimentos licitatórios, convênios, contratos e quaisquer outros instrumentos jurídicos de delegação que vierem a ser firmados pela Ceturb-GV com terceiros e que tenham como objeto o Terminal ou um de seus serviços.
Art. 16. As operadoras diretas, pessoas físicas e jurídicas contratadas e órgãos em atividade no Terminal respondem civilmente por seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações, dependências ou bens do Terminal, sendo obrigados a reembolsar a Ceturb-GV pelo custo da reparação, recuperação ou substituição efetuada.
Art. 17. É dever de todo o pessoal mencionado nos artigos anteriores, quando em atividade no Terminal:
a) conduzir-se com atenção e urbanidade;
b) manter compostura adequada ao ambiente;
c) cooperar com a administração e/ou fiscalização do Terminal para o seu bom desempenho;
d) acatar as determinações, orientações e solicitações verbais ou formais feitas pela Ceturb-GV ou pelos seus Agentes devidamente credenciados.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
Art. 18. A implantação e operação de qualquer sistema de comunicação, interno ou externo aos Terminais dependerão de autorização expressa e prévia da Ceturb-GV.
CAPÍTULO X
DA COLETA DE LIXO
Art. 19. Compete à Ceturb-GV, diretamente ou por meio de terceiros, a execução dos serviços de coleta de lixo, exceto os resíduos gerados pelas lojas e áreas delegadas, e sua disponibilização para coleta pelo Poder Público Municipal competente.
Parágrafo único. Os resíduos gerados pelas lojas e áreas delegadas deverão ser destinados em conformidade com a legislação ambiental vigente e normas estabelecidas pela Ceturb-GV.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20. No recinto do Terminal é expressamente vedado:
I - veiculação pelas lojas e áreas delegadas, de qualquer tipo de som, mensagens ou música com ou sem vídeo, exceto quando audível exclusivamente por meio de equipamento de uso individual.
II - veiculação de som acompanhada ou não de vídeo na área comum do Terminal, exceto para divulgação de informações de caráter operacional necessárias à prestação dos serviços de transporte público de passageiros da Grande Vitória.
a) ficam ressalvados os eventos especiais, campanhas públicas e veiculações de programações de caráter transitório, sempre que autorizadas previamente pela CETURB-GV.
III - a ocupação de fachadas externas de lojas, áreas delegadas e áreas comuns com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer objeto, salvo com autorização por escrito da CETURB-GV.
IV - a comercialização direta ou indireta de produtos e serviços de qualquer natureza fora dos limites físicos das lojas ou áreas delegadas e que não estejam previstos no instrumento jurídico de delegação.
a) por comercialização indireta mencionada no inciso acima, entende-se, para os efeitos deste Regulamento, a entrega remunerada ou não de mercadorias para comercialização posterior por vendedores ambulantes.
V - a comercialização de produtos e serviços de qualquer natureza que utilize como moeda de troca os cartões eletrônicos de VALE TRANSPORTE, PASSE ESCOLAR, PASSE LIVRE ou qualquer outro instrumento de comercialização tarifária do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros.
a) a reincidência de infração ao presente inciso V implicará a caducidade automática da delegação.
VI - o depósito, mesmo temporário, de quaisquer volumes, mercadorias ou lixos nas áreas de uso comum.
VII - o uso, a comercialização, a guarda e/ou o depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, radioativas, tóxicas ou outras substâncias proibidas por leis vigentes.
VIII - a lavagem e/ou limpeza que abranja o veículo como um todo.
IX - a manutenção de qualquer natureza dos veículos, ressalvando-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento.
X - a manipulação e a comercialização de produtos que exijam, para sua execução, infraestrutura indisponível na loja ou área delegada ocupada.
XI - lavagem e/ou limpeza de equipamentos, instalações, utensílios e produtos fora dos limites físicos das lojas e áreas delegadas ou ainda que gerem resultados negativos ou danos à área comum do terminal.
XII - a comercialização e/ou distribuição dos seguintes produtos e/ou serviços:
a) bebidas alcoólicas, animais vivos ou abatidos, plantas silvestres;
b) que atentem contra a segurança, moral e bons costumes;
c) que sejam, na forma da legislação vigente, ilegais ou irregulares;
d) clínicas médicas, laboratórios, escritórios, clínicas veterinárias, funerárias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, fábricas e oficinas de reparos e outros negócios similares, ou não, que causem transtornos à operação e utilização do Terminal em face de sua finalidade principal;
e) que não estejam previstas no instrumento de delegação.
XIII - o trânsito de veículos que não operam no sistema, salvo os casos autorizados pela Ceturb-GV.
XIV - ligação de água, esgoto, luz, telefone etc., sem a prévia e expressa autorização da Ceturb-GV, em processo administrativo oficial.
XV - fumar nas dependências dos Terminais de Integração, conforme legislação vigente.
XVI - a distribuição de material escrito de qualquer natureza sem a prévia autorização escrita da Ceturb-GV.
XVII - comércio ambulante.
CAPÍTULO XII
DA OPERAÇÃO
Art. 21. A entrada/saída, circulação e estacionamento dos ônibus nos Terminais deverão obedecer às regras operacionais fixadas pela Ceturb-GV.
Art. 22. A baia das plataformas será de uso exclusivo dos ônibus para as operações de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 23. As pistas de rolamento e as áreas de estocagem dos Terminais serão de uso prioritário dos ônibus e, secundariamente, de outros veículos, estes quando autorizados pela Ceturb-GV.
Parágrafo único. A velocidade máxima permitida nas pistas de rolamento e na área de estocagem do terminal será sinalizada pela Ceturb-GV.
Art. 24. As operações de carga e descarga de mercadorias serão feitas nos locais previamente determinados pela Ceturb-GV, sendo vedada a permanência do veículo por mais de 30 (trinta) minutos.
Art. 25. No uso da baia das plataformas deverão ser observadas, obrigatoriamente, as seguintes condições:
a) nas operações de embarque os veículos deverão ser posicionados sobre as faixas indicadas nas pistas de rolamento junto às plataformas, nos casos de baias longitudinais.
b) nas operações de desembarque deverão ser observadas as regras operacionais de cada terminal.
c) o tempo máximo de permanência do ônibus na baia das plataformas é de 05 (cinco) minutos, salvo quando autorizado pelo Agente da Ceturb-GV, situação em que o motor do veículo deverá ser desligado.
Art. 26. O embarque e o desembarque de passageiros dentro dos Terminais serão feitos de acordo com as regras operacionais.
Art. 27. É proibida a condução do veículo em marcha a ré nas vias internas do Terminal, salvo em operação de manobra.
Art. 28. Nas situações de falha mecânica, a operadora direta deverá retirar imediatamente o ônibus da área do Terminal, sendo permitido, apenas em caso da impossibilidade de deslocamento, reboque e reparos emergenciais com o estrito objetivo de restabelecer a capacidade de deslocamento autônomo do veículo para local apropriado aos serviços de manutenção.
§ 1º As substituições de catracas e validadores poderão ser feitas nos veículos estacionados no Terminal, desde que autorizadas pela Ceturb-GV.
§ 2º Os reparos emergenciais referidos no caput serão informados aos Agentes da Ceturb-GV pelos prepostos da operadora proprietária do veículo, que deverão manter os Agentes informados permanentemente até a remoção definitiva do veículo.
Art. 29. As áreas de estocagem serão utilizadas somente pelos ônibus para regulagem de horários, para frota reserva e nos casos previstos nos Arts. 23 e 24 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de regulagem de horário dos ônibus, o tempo de permanência será regulamentado pela Ceturb-GV.
Art. 30. O ingresso a pé de usuários ao Terminal se fará por meio de acesso controlado por catraca, ou por meio de outra forma de controle, mediante o pagamento da tarifa vigente.
§ 1º Os beneficiários legais de gratuidades, parciais ou totais e de condições especiais de acesso, como grávidas, obesos e outros, farão seus ingressos controlados na forma das leis próprias em vigor, das disposições regulamentares e das regras operacionais da Ceturb-GV.
§ 2º O pessoal que presta serviço diretamente ao Terminal, tais como limpeza, manutenção, reparos etc., quando em serviço, em horário de trabalho, terá acesso, a pé, livre pela portaria de controle de acesso de pedestres, sendo vedado neste caso o uso dos serviços de transportes coletivos no interior do Terminal.
§ 3º O pessoal referido no § 2º acima deverá estar identificado, por meio de uniformes e/ou crachá, ou outra forma de identificação autorizada pela Ceturb-GV.
Art. 31. O ingresso a pé de pessoas que trabalham nas lojas e áreas delegadas, de seus prestadores de serviços e demais prepostos, desde que em serviço, poderá ser feito sem o pagamento de tarifa, por meio de uso de acesso controlado na bilheteria do Terminal, na forma a ser estabelecida pela Ceturb-GV.
Parágrafo único. O uso indevido do direito ao acesso previsto no caput sujeitará o Responsável pela delegação e seus infratores diretos às penalidades previstas neste Regulamento, e, a reincidência implicará na cassação do direito de uso ao acesso controlado.
Art. 32. A catraca do Terminal será controlada pelas operadoras diretas, seguindo a rotina de procedimento idêntica à catraca de ônibus.
§ 1º As operadoras diretas são responsáveis pela implantação, operação e substituição imediata das catracas e validadores de controle do terminal nos casos de defeitos e de necessidade manutenção.
§ 2º A substituição de catracas deverá ser acompanhada por um Agente da Ceturb-GV em atividade no Terminal, que deverá proceder às leituras e anotações necessárias.
Art. 33. As portarias de acesso de veículos do Terminal serão controladas direta ou indiretamente pela operadora responsável pela bilheteria do Terminal.
Art. 34. A operadora direta deverá manter frota reserva remunerada estacionada na área delimitada pela Ceturb-GV pronta para entrar em operação de acordo com a Ordem de Serviço Operacional específica para este fim.
Parágrafo único. A operação da frota reserva remunerada citada no caput se dará na forma das regras operacionais próprias.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUTA E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 35. Cabe à operadora, diretamente ou por meio de seus prepostos e funcionários:
I - obedecer rigorosamente as normas definidas para a circulação de veículos na área interna do Terminal, seguindo a sinalização existente;
II - informar ao Agente da Ceturb-GV eventuais defeitos mecânicos no veículo, providenciando sua imediata retirada do local;
III - seguir as orientações dos Agentes da Ceturb-GV, principalmente em situações de emergência e/ou extraordinárias;
IV - observar as faixas de travessia de pedestre, dando preferência a estes;
V - informar aos Agentes da Ceturb-GV sobre defeitos na pista ou outros que prejudiquem a circulação dos veículos ou que ponha em risco a integridade física dos usuários;
VI - orientar os auxiliares de operação quanto ao cumprimento dos horários, manobras, procedimentos operacionais e demais disposições do presente Regulamento;
VII - comunicar aos Agentes da Ceturb-GV quaisquer ocorrências que tenham interferência no bom funcionamento do Terminal;
VIII - ajudar na organização das filas, segundo determinação da Ceturb-GV;
IX - prestar informações aos usuários, orientando-os da melhor forma possível.
Art. 36. Constituem obrigações dos delegatários de lojas e áreas delegadas, diretamente ou através de seus prepostos e funcionários:
I - cumprir todas as cláusulas do instrumento de delegação;
II - cumprir e fazer cumprir este Regulamento, Instruções e Normas Complementares, respondendo pela inobservância dos mesmos;
III - responder por danos causados a terceiros e/ou às instalações do Terminal;
IV - pagar todas as multas, taxas e demais obrigações financeiras que lhe sejam aplicadas pela administração do Terminal, na forma disposta do instrumento de delegação;
V - atender a fiscalização e cumprir as determinações da administração do Terminal;
VI - tratar com urbanidade, indistintamente, todos os usuários do Terminal;
VII - comercializar apenas produtos permitidos, observando rigorosamente as restrições impostas neste Regulamento e no instrumento de delegação;
VIII - adotar as providências em relação a qualquer empregado ou preposto cujo procedimento, a critério da fiscalização e/ou da administração do Terminal, for considerado inconveniente;
IX - manter as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias sob sua responsabilidade em perfeitas condições de uso, conservação, asseio e segurança, interna e externamente;
X - manter o estabelecimento aberto e em funcionamento, de acordo com o horário de operação do Terminal ou aquele estabelecido no instrumento de delegação;
XI - prestar todas as informações e/ou esclarecimentos à fiscalização e Administração do Terminal, sempre que lhe for solicitado;
XII - ao limpar seus pontos comerciais, fixos ou removíveis, não permitir que resíduos ou efluentes atinjam a plataforma.
Art. 37. Compete ao usuário:
I - utilizar as dependências dos Terminais com urbanidade, zelando pela manutenção e conservação do patrimônio público;
II - efetuar travessia nos locais sinalizados;
III - utilizar a catraca instalada no Terminal para controle de usuários, pagando a tarifa correspondente.
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. As obrigações das delegatárias de lojas e áreas delegadas serão definidas neste Regulamento, no instrumento que permitir a delegação e nas demais Normas Complementares exaradas pela Ceturb-GV.
Art. 39. As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis às operadoras diretas, entidades comerciais prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob a forma de convênio e usuários, sendo que seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal, bem como os próprios, respondem pelos danos causados às instalações, dependências ou bens do Terminal.
Art. 40. O pessoal de qualquer função ou cargo, quando em serviço no Terminal, deverá, obrigatoriamente:
I - conduzir-se com atenção, ser cordial e tratar com urbanidade os usuários;
II - estar uniformizado e identificado por crachá, exceto para os delegatários de lojas e áreas delegadas e seus prepostos, que poderão optar por uma outra forma de identificação - uniforme ou identificação por crachá;
III - obedecer as regras definidas neste Regulamento e outras que venham a ser emanadas da Ceturb-GV.
Art. 41. A transgressão a este Regulamento e aos demais instrumentos normativos emitidos pela Ceturb-GV, bem como, aos instrumentos de delegação que permitirem a exploração das áreas dos Terminais Urbanos de Integração, sujeitará as empresas operadoras e os delegatários de lojas e áreas delegadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) cancelamento do instrumento de delegação.
§ 1º As sanções de advertência, multa e cancelamento do instrumento de delegação poderão ser aplicadas juntamente com as multas e/ou com a Cláusula Penal no caso de rescisão.
§ 2º Antes da aplicação de qualquer sanção, a Ceturb-GV notificará o infrator, facultando-lhe a apresentação de defesa.
§ 3º A notificação deverá indicar a conduta do infrator; a motivação para aplicação da penalidade; a sanção que se pretende aplicar e o prazo e o local de entrega das razões de defesa.
§ 4º Ofertada a defesa ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a Ceturb-GV proferirá decisão fundamentada, veiculando, se for o caso, a penalidade a ser aplicada.
Art. 42. As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, sendo as multas fixadas em valor correspondente na forma dos Anexo I e II deste Regulamento, corrigidas monetariamente até sua quitação e na forma prevista no instrumento de delegação, quando for o caso, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, no Regulamento dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e em outras normas jurídicas e legais aplicáveis.
§ 1º As multas previstas no Anexo I serão calculadas com base no custo do quilômetro médio do Sistema de Transporte Público Urbano gerenciado pela Ceturb-GV.
§ 2º As multas referentes no Anexo II serão fixadas em no mínimo um e no máximo seis vezes o valor monetário do pagamento mensal previsto no instrumento delegação pelo uso da loja ou espaço delegado.
Art. 43. As infrações não especificadas nos Anexos I e II deste Regulamento e que estiverem reguladas em contrato ou outro instrumento de delegação, serão aplicados com base nestes instrumentos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Todas as decisões emanadas da Ceturb-GV serão comunicadas por escrito às operadoras diretas, empresas prestadoras de serviços, delegatários de lojas e áreas delegadas e demais interessados, que darão a seu ciente e, em caso de recusa deste, o mesmo será suprido por certidão firmada por duas testemunhas.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Ceturb-GV em conformidade com a analogia, os princípios gerais de direito e o interesse público.
Art. 46. A Ceturb-GV zelará pelo cumprimento deste Regulamento, por meio de fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.
Art. 47. Este Regulamento se aplica a todos aqueles que, direta ou indiretamente, atuam nos recintos do Terminal.
Art. 48. A critério da Ceturb-GV poderá ser cancelada a venda de toda e quaisquer mercadorias ou produtos, quando julgada inconveniente ao interesse público.
Art. 49. Todos os delegatários de serviços de transporte e de lojas e áreas delegadas deverão atender as exigência das autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 50. A Ceturb-GV poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 51. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Ficam revogados os Decretos nºs 2.989-N, de 14 de maio de 1990, e 1073-R, de 10 de setembro de 2002.
ANEXO I
RELAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DOS TERMINAIS - OPERACIONAL
CÓDIGO | INFRAÇÕES | INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS | VALOR EM KM RODADOS |
049 |
Estacionar veículo por tempo superior ao permitido no Terminal, prejudicando a operação do sistema. |
Art. 29, parágrafo único, e Art. 24. Art. 10 do Decreto nº 2.751-N/89. |
30 |
105 | Incontinência pública - Motorista | Art. 17, alíneas “a” e “b”, e Art. 40, inciso I. Art. 21 do Decreto nº 2.751-N/89. | 05 |
106 | Incontinência pública - Cobrador | Art. 17, alíneas “a” e “b”, e Art. 40, inciso I. Art. 21 do Decreto nº 2.751-N/89. | 05 |
107 | Incontinência pública - Fiscal | Art. 17, alíneas “a” e “b”, e Art. 40, inciso I. Art. 21 do Decreto nº 2.751-N/89. | 05 |
158 | Não manter, conservar e limpar área sob sua responsabilidade. | Art. 11 e Art. 36, Inc. X. | 30 |
159 | Fazer publicidade sem permissão. | Art. 13 | 20 |
160 | Utilizar aparelho sonoro indevidamente. | Art. 20, inciso II. | 20 |
165 | Lavar ou limpar veículos no interior do Terminal. | Art. 20, Inc. VIII. | 20 |
168 | Descumprir as regras operacionais. | Art. 21, Art. 22, Art. 25, alíneas “a” e “b”, Art. 26, Art. 35, Inc. I a IX, e Art. 40, inciso III. | 20 |
169 | Trafegar acima da velocidade máxima permitida. | Art. 23, Parágrafo Único. | 10 |
170 | Estacionar incorretamente o veículo. | Art. 21, Art. 25 e Art. 35, inciso I. | 10 |
172 | Não desligar o motor do veículo nas paradas e na baia com tempo acima de 5 minutos. | Art. 25, alínea “c”. | 10 |
173 | Manobrar veículo sem necessidade ou perigosamente. | Art. 27 e Art. 35, inciso VI. | 10 |
174 | Não remover imediatamente o veículo avariado. | Art. 28 e 35, inciso II. | 50 |
175 | Não manter em perfeito funcionamento a catraca de Terminal. | Art. 32, § 1º. | 50 |
176 | Substituir catraca sem supervisão. | Art. 32, § 2º. | 50 |
177 | Não manter frota reserva no Terminal. | Art. 34 | 50 |
178 | Não seguir as orientações dos Agentes da CETURB- GV em serviço. | Art. 17, letra “d”, Art. 35, inciso III, e Art. 36, inciso V. | 10 |
179 | Prejudicar a travessia de pedestres. | Art. 35, inciso IV | 05 |
183 | Permitir acesso de usuário sem cobrar a tarifa. | Art. 30. | 10 |
184 | Não permitir acesso de pessoas credenciadas. | Art. 30, § 2º, e Art. 31. | 10 |
187 | Sonegar informações. | Art. 35, inciso IX, e Art. 36, inciso XI | 10 |
188 | Prepostos sem identificação. | Art. 40, Inc. II. | 05 |
190 | Não cooperar com a Administração e/ou Fiscalização do Terminal. | Art. 17, alínea “c”. | 05 |
191 | Implantar e/ou operar qualquer sistema de comunicação sem autorização expressa e prévia da Ceturb-GV | Art. 18. | 50 |
192 | Distribuir material escrito sem a prévia autorização da Ceturb-GV. | Art. 20, Inc. XVI. | 20 |
193 | Efetuar manutenção de qualquer natureza nos veículos sem autorização da Ceturb-GV | Art. 20, inciso IX. | 10 |
194 | Fumar nas dependências do Terminal. | Art. 20, inciso XV. | 05 |
195 | Providenciar o embarque e o desembarque de passageiros dentro dos Terminais em desacordo com as regras operacionais. | Art. 26. | 10 |
196 | Providenciar a substituição e/ou manutenção de catracas e validadores sem autorização pela Ceturb- GV. | Art. 28, § 1º, e Art. 32, § 2º. | 50 |
197 | Não informar aos Agentes da Ceturb-GV reparos emergenciais nos veículos. | Art. 28, § 2º, e Art. 35, inciso II. | 10 |
198 | Utilizar a área de estocagem do Terminal sem autorização da Ceturb-GV. | Art. 29. | 20 |
199 | Não providenciar o controle das portarias de acesso aos Terminais. | Art. 33. | 30 |
200 | Não obedecer as normas definidas para a circulação de veículos na área interna do Terminal. | Art. 35, inciso I. | 10 |
201 | Não informar aos Agentes da Ceturb-GV sobre defeitos na pista ou outros que prejudiquem a circulação dos veículos ou que ponha em risco a integridade física dos usuários. | Art. 35, inciso V. | 10 |
202 |
Não comunicar aos Agentes da Ceturb-GV quaisquer ocorrências que tenham interferência no bom funcionamento do Terminal. |
Art. 35, inciso VII. | 10 |
203 | Não ajudar na organização das filas. | Art. 35, inciso VIII. | 10 |
OBS: As multas aqui previstas são aplicáveis na forma dos artigos citados constantes do Regulamento do Terminal e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no mesmo regulamento e em outros instrumentos legais, garantido o direito de ampla defesa.
ANEXO II
RELAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DOS TERMINAIS - ADMINISTRATIVO
CÓDIGO | INFRAÇÕES | INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS | VALOR EM Nº DE MENSALIDADES |
01 | Manter estabelecimento fechado no período definido para funcionamento. | Art. 5º e Art. 36, inciso X. | 03 |
02 | Transferir delegação sem a prévia anuência da Ceturb-GV. | Art. 7º, §1º. | 05 |
03 | Sublocar loja ou área delegada. | Art. 7º, § 5º. | 05 |
04 | Não manter, conservar e/ou limpar área sob sua responsabilidade. | Art. 11. | 03 |
05 | Realização de reformas, modificações, inclusão de equipamentos elétricos, transferência de local, bem como elementos decorativos, informativos e outros similares, sem autorização da Ceturb-GV. | Art. 12. | 05 |
06 | Proceder alterações de qualquer natureza em Lojas e Áreas Delegadas sem autorização prévia. | Art. 12, Parágrafo Único. | 06 |
07 | Fazer publicidade sem permissão. | Art. 13 | 03 |
08 | Instalar unidades remanejáveis no interior dos Terminais sem a devida autorização da Ceturb- GV. | Art. 13, § 2º. | 05 |
09 | Permanecer com unidades remanejáveis no interior dos Terminais acima do prazo estabelecido pela Ceturb-GV. | Art. 13, § 2º. | 05 |
10 | Não conduzir-se com atenção e urbanidade. | Art. 17, alínea “a” | 01 |
11 | Não manter compostura adequada ao ambiente. | Art. 17, alínea “b” | 01 |
12 | Não cooperar com a administração e/ou fiscalização do Terminal para o seu bom desempenho. | Art. 17, alínea “c” | 01 |
13 | Não acatar as determinações, orientações e solicitações verbais ou formais feitas pela Ceturb-GV ou pelos seus Agentes devidamente credenciados. | Art. 17, alínea “d” | 02 |
14 | Implantar ou operar qualquer sistema de comunicação sem autorização da Ceturb-GV. | Art. 18 | 03 |
15 | Não destinar os resíduos gerados pelas lojas e áreas delegadas adequadamente. | Art. 19, parágrafo único | 04 |
16 | Utilizar aparelho sonoro indevidamente. | Art. 20, incisos I e II | 03 |
17 | Ocupar as fachadas externas de lojas, áreas delegadas e áreas comuns com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer objeto sem a autorização por escrito da CETURB-GV. | Art. 20, inciso III | 03 |
18 | Comercializar produtos e serviços de qualquer natureza fora dos limites físicos das lojas ou áreas delegadas e que não estejam previstos no instrumento jurídico de delegação | Art. 20, inciso IV | 03 |
19 | Utilizar áreas não permitidas. | Art. 20, incisos IV e VI | 03 |
20 | Receber como moeda de troca em pagamento pela venda de produtos e serviços, o VALE TRANSPORTE, o PASSE ESCOLAR, PASSE LIVRE ou qualquer instrumento de comercialização tarifária do Serviço de Transporte. | Art. 20, inciso V | 06 |
21 | Depositar mercadoria ou lixo nas áreas comuns. | Art. 20, inciso VI | 03 |
22 | Guardar ou depositar substâncias não permitidas. | Art. 20, inciso VII | 03 |
23 | Comercializar ou manipular produtos e serviços não autorizados | Art. 20, incisos VII, X e XII e Art. 36, inciso VII | 05 |
24 | Efetuar a lavagem e/ou limpeza de equipamentos, instalações, utensílios e produtos fora dos limites físicos das lojas e áreas delegadas ou ainda que gerem resultados negativos ou danos à área comum do terminal. | Art. 20, inciso XI | 05 |
25 | Transitar com veículos no Terminal sem autorização da Ceturb-GV. | Art. 20, inciso XIII | 04 |
26 | Providenciar a ligação de água, esgoto, luz, telefone etc., sem a prévia e expressa autorização da Ceturb-GV, em processo administrativo oficial. | Art. 20, inciso XIV | 05 |
27 | Fumar nas dependências do Terminal. | Art. 20, inciso XV | 01 |
28 | Distribuir material escrito de qualquer natureza sem a prévia autorização escrita da Ceturb-GV. | Art. 20, inciso XVI | 02 |
29 | Descumprir as regras operacionais. | Art. 22, 23, 27 e Art. 35, incisos III, IV, V, VII e IX | 02 |
30 | Trafegar acima da velocidade máxima permitida. | Art. 23, § Único | 01 |
31 |
Realizar operações de Carga de Descarga fora dos locais e horários estabelecidos. |
Art. 24 | 03 |
32 | Estacionar veículo em local reservado para os ônibus do serviço de transporte, prejudicando a operação do sistema. | Art. 29 | 03 |
33 | Prepostos sem identificação. | Art. 30, § 3º, e Art. 40, Inciso II | 01 |
34 | Fazer uso indevido do direito ao acesso ao Terminal. | Art. 30, § 2º, Art. 31 | 03 |
35 | Não obedecer às normas definidas para circulação de veículos. | Art. 35, Inciso I | 01 |
36 | Deixar de cumprir cláusulas do instrumento de delegação. | Art. 36, inciso I | 02 |
37 | Deixar de cumprir este Regulamento, Instruções e Normas Complementares. | Art. 36, inciso II, Art. 40, inciso III | 02 |
38 | Não seguir as orientações dos Agentes da CETURB-GV em serviço. | Art. 36, incisos V e VIII | 02 |
39 | Não tratar com urbanidade os usuários do Terminal. | Art. 36, inciso VI, e Art. 40, inciso I | 01 |
40 | Sonegar informações. | Art. 36, XI | 01 |
41 | Não manter as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias sob sua responsabilidade em perfeitas condições de uso, conservação asseio e segurança, interna e externamente. | Art. 36, inciso IX | 05 |
42 | Permitir que resíduos ou efluentes atinjam a plataforma. | Art. 36, inciso XII | 04 |
OBS: As multas aqui previstas são aplicáveis na forma dos artigos citados constantes do Regulamento do Terminal e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no mesmo Regulamento e em outros instrumentos legais, garantido o direito de ampla defesa.