Decreto nº 35466 DE 19/05/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 mai 2023

Confere nova redação ao Decreto nº 30.465, de 14 de março de 2011, que instituiu o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Decreto nº 30.465 , de 14 de março de 2011, que instituiu o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando a necessidade de promover alterações substanciais no referido Decreto, adequando-o melhor às necessidades voltadas ao atendimento de suas finalidades,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.465 , de 14 de março de 2011, em sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, presidido e secretariado pela Secretaria do Trabalho - SET, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará;

II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessários;

V - promover as ações que levem à consolidação e à harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação:

I - Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará - SET;

II - Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - SDE;

III - Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC;

IV - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE;

V - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG;

VI - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

VII - Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR;

VIII - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;

IX - Secretaria das Cidades do Estado do Ceará - SCIDADES;

X - Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA;

XI - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará -ADECE;

XII - Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

XIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/CE;

XIV - Conselho Regional de Contabilidade - CRC/CE;

XV - Conselho Regional de Administração - CRA/CE;

XVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-FEMICRO;

XVII - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas-FECEMPE;

XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC;

XX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

XXI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMERCIO;

XXII - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;

XXIII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

XXIV - Banco do Brasil S.A. - BB;

XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB;

XXVI - Caixa Econômica Federal - CEF;

XXVII - Comissão de Comércio Exterior/Correios - CCE.

§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados.

§ 2º A participação no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará não será remunerada, a qualquer título, bem como não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Trabalho - SET.

Art. 4º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos, que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:

I - Regulamentação e Simplificação;

II - Acesso a Mercados;

III - Tecnologia e Inovação;

IV - Investimento, Financiamento e Crédito;

V - Educação e Cultura Empreendedora.

§ 1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões periódicas, observando calendário previamente estabelecido.

§ 2º Os Comitês Temáticos poderão ser alterados em função de novas necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 5º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará realizará reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente do Fórum.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará terão caráter público.

Art. 7º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará contará com uma Secretaria Técnica, que prestará apoio operacional necessário ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. A Secretaria do Trabalho proverá os recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento da Secretaria Técnica.

Art. 8º As demandas e solicitações oriundas do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará serão encaminhadas à Secretaria do Trabalho, visando à sua análise e implementação, naquilo que lhe seja pertinente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ