Decreto nº 35.420 de 11/05/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2004

INSTITUI O PROGRAMA COMPRA RIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do processo administrativo E-11/342/2004,

CONSIDERANDO:

- a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;

- que o incentivo governamental às vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;

- que o mercado comprador fluminense pode ser dividido em três grandes setores, quais sejam, as compras públicas, as compras efetuadas por pessoas jurídicas de caráter privado e as compras efetuadas pelas pessoas físicas;

- que as compras governamentais devem atender ao disposto no Convênio CONFAZ 26/03 e na Resolução nº 047/2003, da Secretaria de Estado da Receita - SER; e

- a necessidade do Programa ter sua condução compartilhada entre os órgãos que melhor representem esta subdivisão.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa COMPRA RIO, com o objetivo de incentivar as vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro e, conseqüentemente, incrementar a criação de novos postos de trabalho.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE a coordenação do programa, devendo promover estudos sócio-econômicos e propor medidas que possam contribuir para o incremento das compras de produtos fluminenses, tanto a nível governamental, quanto a nível privado.

Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico instituirá, por Resolução, o Comitê Gestor do Programa COMPRA RIO.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE adotar as medidas necessárias para que as licitações e compras governamentais de todos os órgãos e entidades da Administração Pública sejam realizadas com isenção de ICMS dos bens a serem adquiridos, quando provenientes de operações internas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO