Decreto nº 3542-R DE 18/03/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 mar 2014
Dispõe sobre as competências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de consultoria e gerenciamento da política fiscal do Estado concernentes aos investimentos públicos, sob as modalidades de parceria público-privada, operação de crédito e transferência voluntária da União.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando as atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, estabelecidas no Decreto nº 3.440-R de 21.11.2013;
Considerando o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PPP's, instituído pela Lei Complementar nº 492/2009 ;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para dar suporte à modelagem dos investimentos em PPP's;
Considerando a necessidade de controlar o comprometimento dos limites legais, estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 43/2011, para as garantias e contragarantias prestadas nas operações de crédito e nas operações equiparadas contratadas pelo Estado;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de captação de recursos voluntários junto à União e de operações de crédito;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente decreto regulará os procedimentos para:
I - pagamento de contraprestação pecuniária pública e aporte de recursos para investimentos em contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP's;
II - captação de recursos voluntários junto à União, firmados pelo Estado por intermédio dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Estatais;
III - captação de recursos através de operações de crédito;
IV - concessão de garantia e contragarantia a terceiros, por parte do Estado, nas operações de crédito, operações congêneres e contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP's.
CAPÍTULO II - DO APORTE DE RECURSOS PARA INVESTIMENTOS EM CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PÚBLICAS
Art. 2º Caberá à SEFAZ, como órgão responsável pela análise econômico-fiscal de projetos de investimento público e pelo suporte à avaliação dos projetos sob a modalidade de PPP, emitir parecer prévio que demonstre ser o aporte de recursos para investimentos a opção que apresenta maior economicidade para os contratos de PPP's, a serem assinados pela Administração Pública Estadual, exceto os contratos assinados pelas Empresas Estatais Não Dependentes.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho Executivo - GTEs, instituídos pelo Decreto nº 2.889-R de 01.11.2011, deverão solicitar oficialmente à SEFAZ o parecer de que trata o caput, através da Secretaria Extraordinária de Projetos Especiais e Articulação Metropolitana, por meio da Unidade PPP.
Art. 3º Os pagamentos das contraprestações pecuniárias públicas dos contratos de PPP's serão realizados pela SEFAZ e centralizados na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.
Art. 4º Caberá aos Órgãos setoriais responsáveis pelo acompanhamento dos respectivos contratos de PPP o levantamento das informações, índices e demais dados necessários à apuração do valor a ser efetivamente pago, encaminhando o demonstrativo de cálculo à SEFAZ para auditoria financeira e autorização do pagamento.
Parágrafo único. A SEFAZ estabelecerá, por meio de Portaria específica, os procedimentos necessários aos pagamentos de cada contrato de PPP.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA UNIÃO
Art. 6º A SEFAZ, como órgão responsável pela avaliação e acompanhamento dos convênios, coordenará as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado para a obtenção de recursos de transferências voluntárias junto aos órgãos e às entidades da União.
Art. 7º Caberá à SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, a articulação com os Órgãos e Entidades Estaduais, objetivando:
I - disponibilizar as informações sobre os programas e as fontes de recursos disponíveis para a apresentação de pleitos;
II - colaborar na elaboração e no acompanhamento de projetos, podendo providenciar e enviar documentos, quando necessário ou solicitado;
III - assessorar os Órgãos e Entidades do Estado, na busca de apoio para os projetos apresentados junto ao Orçamento Geral da União;
IV - interagir com os agentes financeiros a fim de aperfeiçoar os procedimentos internos para liberação de contratos de repasses e convênios;
V - auxiliar os Órgãos e as Entidades do Estado na elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados;
VI - divulgar e promover ações visando a valorização e ampliação da obtenção de recursos voluntários da União.
Art. 8º Os órgãos da Administração Direta e Indireta, para a elaboração das propostas preliminares para a obtenção de recursos de transferências voluntárias pretendidas, deverão contatar o Núcleo de Projetos da SUBSET, para consultoria, assessoramento, análise e adequação aos padrões estabelecidos pelos órgãos concedentes da União, previamente a seu registro no Sistema de Convênios do Governo Federal - SICONV.
CAPÍTULO IV - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Constitui operação de crédito, para os efeitos deste decreto, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de títulos e outras operações assemelhadas e equiparadas, conforme determina o art. 29 da Lei Complementar 101/2000 .
Art. 10. Caberá à SEFAZ, órgão responsável pela sustentabilidade fiscal do Estado, o pronunciamento prévio acerca das condições contratuais e econômicas das operações de crédito pretendidas pela Administração Direta e Indireta do Estado, que versará sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado e sobre o cumprimento dos limites legais instituídos pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43/2001.
§ 1º A SEFAZ emitirá o parecer de que trata o caput em até 20 dias a partir da data do recebimento da solicitação oficial do órgão responsável pela captação de recursos.
§ 2º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda a aprovação do parecer de que trata o caput e posterior recomendação ao Governador do Estado quanto à operação pleiteada.
Art. 11. O Órgão responsável pela captação de recursos de operações de crédito do Estado deverá solicitar junto à SEFAZ:
I - os documentos exigidos no Manual de Instruções de Pleitos - MIP, necessários para instrução dos pleitos de operações de crédito junto a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que serão elaborados em até 15 dias a partir da data de recebimento do ofício;
II - os documentos necessários para a avaliação de risco de crédito do Estado por parte das instituições financeiras, agências de fomento e organismos multilaterais de crédito, que serão elaborados em até 15 dias a partir da data de recebimento do ofício.
Art. 12. O Órgão responsável pela captação de recursos de operações de crédito do Estado deverá encaminhar à SEFAZ - órgão responsável pela gestão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado (PAF), instituído pela Lei 9.496/1997 - até 30 de abril de cada exercício financeiro, o demonstrativo anual das liberações de recursos e das contrapartidas das operações contratadas e a contratar, conforme modelo constante do Anexo I, para análise e o devido tratamento legal no âmbito do Programa.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS/CONTRAGARANTIAS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E PPP'S
Art. 13. A SEFAZ deliberará sobre a viabilidade da concessão de garantias/contragarantias às operações de créditos, de que trata o caput do art. 9º deste decreto, e aos contratos de PPP's, após análise e parecer prévio da SUBSET sobre as condições financeiras e econômicas de cada contrato e dos limites legais das garantias.
Art. 14. Caberá ao Órgão setorial que pretende solicitar a garantia fiduciária ao Estado para contratação de operação de crédito e/ou PPP a formalização do pleito junto à SEFAZ, protocolando-o juntamente com o Pedido de Garantia constante do Anexo II deste decreto.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, no âmbito de suas competências, estabelecer outras normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento do presente decreto.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de março de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO II