Decreto nº 35419 DE 11/05/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2004

Dispõe sobre crédito especial relativamente às operações de que trata o Decreto nº 35.418, de 11.05.2004 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-33/458/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418 , de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n.º 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto n.º 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006 - DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)"
  "§ 1.ºA utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa."

§ 2º O contribuinte deverá apresentar as informações de controle sobre a utilização do crédito presumido nos termos dispostos em ato do Secretário de Estado da Receita.

Art. 2º Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º, o contribuinte que:

I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;

II - atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto n.º 35.418 de 11.05.2004.

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.609, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)"
  "§ 1.º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 35.418/04 e no artigo 2.º deste Decreto."

Art. 3º O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.

Parágrafo único - A competência para firmar o "Termo de Acordo" fica atribuída ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e ao Secretário de Estado da Receita.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004

ROSINHA GAROTINHO