Decreto nº 35417 DE 04/03/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 mar 2022

Estabelece procedimentos para definição, aprovação e execução de Projetos de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAV, para novas construções situadas no Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e

Considerando que o art. 80 da Lei nº 16.243/1996 , com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 16.930/2003 e Lei nº 17.978/2004, determina que os projetos iniciais de novas construções situadas no Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA dependerão da execução do Projeto de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAV;

Considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos relativos à definição, aprovação e execução dos Projetos de Revitalização e/ou de Implantação de Área Verde - PRAV;

Considerando que a execução do Projeto de Revitalização e/ou de Implantação de Área Verde - PRAV configura requisito para concessão do habite-se de novas construções situadas no SSA, nos termos do art. 80 , § 6º, da Lei nº 16.243/1996 , com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 16.930/2003 e Lei nº 17.978/2004.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Projeto de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAV será exigido do empreendedor, às suas expensas, para os projetos iniciais de novas construções situadas no Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA, definidas no art. 79 da Lei nº 16.243/1996 , com alterações posteriores, observando-se os procedimentos e normas estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Considera-se projeto inicial de nova construção, para efeitos deste Decreto:

I - projeto de arquitetura para construção de edificação nova em terreno vago ou em terreno com edificação a ser totalmente demolida;

II - projeto de arquitetura consistente na modificação de edificação regular existente, com acréscimo de sua área de construção em mais de 50%.

Parágrafo único. Entende-se, ainda, como projeto inicial de nova construção, para efeitos de incidência do PRAV, os projetos de legalização de imóveis construídos irregularmente sem as necessárias autorizações ou licenças da municipalidade.

CAPÍTULO II - REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA DEFINIÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PRAV

Art. 3º A implementação do PRAV comporta o cumprimento das seguintes fases sucessivas:

I - Definição do PRAV: consiste na definição conjunta, entre o empreendedor e o órgão ambiental municipal, da área a ser revitalizada, do montante a ser destinado à revitalização, bem assim do objetivo do PRAV, com base nos critérios fixados neste Decreto;

II - Aprovação do Projeto Executivo do PRAV: consiste na apresentação do Projeto Executivo elaborado pelo empreendedor, o qual será submetido à apreciação e aprovação do órgão ambiental municipal;

III - Execução do PRAV: consiste na implantação, pelo empreendedor e às suas expensas, do Projeto Executivo aprovado pelo órgão ambiental municipal, devendo ser respeitados rigorosamente a proposta técnica e o cronograma estabelecido.

Seção I - Da Definição do PRAV

Art. 4º A definição do montante destinado à execução do PRAV será formalizada pelo órgão ambiental municipal e deve considerar a área de revitalização em metros quadrados (m²) multiplicada pelo valor de conversão de R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos).

§ 1º A fixação da área de revitalização referida no caput deve atender aos seguintes parâmetros:

I - para área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), revitalizar o mesmo dimensionamento de área da edificação, conforme projeto de arquitetura aprovado pela municipalidade;

II - para área construída igual ou superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) até 200 m2 (duzentos metros quadrados) revitalizar o dobro da área da edificação, conforme projeto de arquitetura aprovado pela municipalidade;

III - para área construída superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) revitalizar o dobro da área do terreno.

§ 2º O valor de conversão previsto no caput tem como referência o metro quadrado e foi arbitrado com fundamento em estimativa dos custos com plantio de mudas, respeitados os requisitos técnicos exigidos pela municipalidade, bem assim o período de manutenção.

§ 3º O valor de conversão será corrigido monetariamente pela variação positiva do IGP-M/FGV, ou do índice que vier a sucedê-lo.

Art. 5º Com base na definição do montante a ser destinado à execução do PRAV, caberá ao empreendedor, em conjunto com o órgão ambiental municipal, definir o objeto do PRAV a ser executado, estando limitado ao seguinte escopo:

I - a recuperação da vegetação de preservação permanente, o florestamento ou reflorestamento de área verde e a implantação de arborização urbana, conforme a seguir:

a) recuperação da vegetação de preservação permanente, preferencialmente as localizadas nas margens dos corpos e cursos d`água, contribuindo para a formação de áreas verdes contínuas, cuja degradação não tenha decorrido de ação ou omissão vedada por esta lei;

b) florestamento ou reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de área verde pública em ZEPA2, Unidade de Conservação ou parques;

c) implantação de arborização urbana nos passeios públicos, parques, praças ou refúgios.

II - isolamento e/ou cercamento total ou parcial da área de Unidades Protegidas, ou outras ações que o órgão gestor da Unidade Protegida entender necessárias para sua preservação ou conservação;

III - eliminação seletiva ou desbastes de espécies competidores e/ou invasoras;

IV - plantio de espécies pioneiras;

V - plantio de mudas de espécies pioneiras para atração de dispersores;

VI - enriquecimento com espécies secundárias ou secundárias tardias;

VII - enriquecimento com espécies climácicas;

VIII - plantio adensado com espécies pioneiras de mangue;

IX - outras ações que o órgão gestor ambiental municipal entender serem necessárias, inclusive a execução de obras civis, desde que relacionadas com a preservação, conservação, manutenção e consolidação das áreas verdes.

Art. 6º O procedimento para solicitação de definição de PRAV pressupõe a abertura de processo administrativo perante o órgão ambiental municipal.

§ 1º Após definição da destinação do PRAV, o órgão ambiental municipal terá 30 (trinta) dias para emitir Declaração de Aprovação de Destinação de PRAV.

§ 2º A destinação do PRAV, que poderá consistir no plantio de mudas ou na execução de outras ações de revitalização/obras civis previstas no artigo 5º deste Decreto demandará do empreendedor, juntamente com o órgão ambiental municipal, a definição da área de revitalização ou escolha da ação de revitalização/obra civil, em quaisquer dos casos devendo constar seu registro na Declaração mencionada no parágrafo anterior.

Art. 7º Para aprovação da área de revitalização por plantio, quer seja em área privada ou pública, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Em área privada:

a) declaração de anuência e compromisso do(s) proprietário(s), titular(e s) de domínio útil ou possuidor(e s) do imóvel para com a execução e conservação do PRAV, conforme modelo constante do Anexo I;

b) certidão de propriedade, domínio útil ou posse da área;

c) planta e imagem georreferenciadas, de acordo com especificações fornecidas pelo órgão gestor ambiental municipal;

d) Outros documentos exigidos pelo órgão gestor ambiental municipal, que se façam necessários nesta fase do processo de análise.

II - Em área pública ou terreno de propriedade de órgão público:

a) planta e imagem georreferenciadas, de acordo com especificações fornecidas pelo órgão gestor ambiental municipal;

b) obtenção, pelo órgão gestor ambiental municipal, da anuência de disponibilização da área objeto do PRAV, quando necessário;

c) outros documentos exigidos pelo órgão gestor ambiental municipal, que se façam necessários nesta fase do processo de análise.

Parágrafo único. A escolha da área de revitalização por plantio deverá priorizar aquelas próximas ao terreno objeto da construção que ensejou a necessidade do PRAV.

Seção II - Da Aprovação do Projeto Executivo do PRAV

Art. 8º Deverá ser requerido ao órgão ambiental, por meio de processo administrativo próprio, anuência para elaboração do Projeto Executivo do PRAV, que será autorizado mediante expedição de Termo de Referência pelo órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. O Projeto Executivo de PRAV deverá estar instruído com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente do profissional elaborador, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE ou Conselho Regional de Biologia - CRBio.

Art. 9º O Projeto Inicial de nova edificação com área de até 70m² (setenta metros quadrados) ficará dispensado de apresentação do Projeto Executivo, devendo seguir as fases previstas nos incisos I e III do art. 3º deste Decreto.

§ 1º Em caso de projeto de revitalização por plantio, o empreendedor é obrigado a apresentar a lista das espécies a serem plantadas, em local a ser definido em conjunto com o órgão ambiental municipal.

§ 2º Na hipótese de alteração na dimensão da área do empreendimento para além do limite previsto neste artigo, o empreendedor deverá apresentar o Projeto Executivo de PRAV na forma deste Decreto.

Art. 10. Nas hipóteses de modificação na área de construção e de terreno no projeto de edificação do empreendimento que implique em alteração na área do PRAV, o empreendedor deverá apresentar a alteração do Projeto Executivo de PRAV, ou, caso o projeto originário já tenha sido aprovado, apresentar projeto complementar.

Art. 11. Elaborado o Projeto Executivo do PRAV de acordo com o Termo de Referência, e cumpridas as demais exigências técnicas do órgão ambiental, o empreendedor será cientificado da decisão final devendo ser emitida Declaração de Aprovação de Projeto emitida pelo órgão ambiental municipal.

Seção III - Da Execução do PRAV

Art. 12. Aprovado o Projeto Executivo do PRAV pelo órgão ambiental municipal, o empreendedor deverá promover sua execução.

Parágrafo único. Na hipótese de revitalização por plantio será assegurado o cumprimento do período de manutenção estipulado em até 1 (um) ano a depender do Diâmetro à Altura do Peito - DAP dos indivíduos arbóreos, devendo ser apresentados relatórios de acompanhamento nos termos do cronograma aprovado.

Art. 13. Executado o PRAV, nos exatos termos do que foi aprovado, caberá ao empreendedor solicitar do órgão ambiental municipal a competente Declaração de Execução do PRAV.

§ 1º Constatado que o PRAV não foi executado segundo o projeto aprovado, o interessado será cientificado e terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, para apresentar justificativa estabelecendo as medidas, ações e novo cronograma para execução e finalização do PRAV.

§ 2º Aceita a justificativa, o órgão gestor ambiental municipal analisará a proposta e, por meio de Termo de Exigência, estabelecerá novo prazo e condições para conclusão da execução do PRAV.

§ 3º No caso de não apresentação de justificativa no prazo previsto no caput deste artigo ou de não aceitação da justificativa pelo órgão gestor ambiental municipal, o PRAV será tido como não executado, devendo o empreendedor ser notificado.

§ 4º A partir da notificação mencionada no parágrafo anterior, o empreendedor estará sujeito às sanções administrativas e civis relacionadas ao não cumprimento do PRAV.

§ 5º A Declaração de Execução do PRAV será emitida pelo órgão ambiental municipal quando constatada a execução do projeto nos termos de sua aprovação, incluindo, quando cabível, o período de manutenção de plantio.

Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos casos de dispensa de apresentação do projeto do PRAV.

Art. 15. Uma vez emitido a Declaração de Execução do PRAV nos casos de revitalização por plantio, a responsabilidade por sua manutenção passará a ser do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor da área, no caso de áreas privadas, ou do Poder Público, por meio do órgão competente, quando em áreas públicas ou de propriedade de órgão público.

Parágrafo único. O proprietário, titular do domínio útil ou detentor da posse da área em que foi executado o PRAV será notificado pelo órgão gestor ambiental municipal da conclusão da execução e manutenção do PRAV, bem como da sua responsabilidade pela conservação do objeto deste, conforme Declaração de Anuência e Compromisso, por ele emitida.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO

Art. 16. Quando da solicitação da Licença de Instalação - LI relacionada à obra, prevista na Lei Municipal nº 17.071 de 2004 e alterações posteriores, perante órgão ambiental municipal, será exigido o protocolo de solicitação de destinação de PRAV.

Art. 17. A Licença de Operação - LO relacionada à obra, prevista na Lei Municipal nº 17.071 de 2004 e alterações posteriores, só será concedida mediante apresentação da Declaração de Execução de PRAV.

Art. 18. Quando da solicitação da Licença Simplificada - LS relacionada à obra, prevista na Lei Municipal nº 17.071 de 2004 e alterações posteriores perante órgão ambiental municipal, será exigido o protocolo de solicitação de destinação de PRAV.

Parágrafo único. A Declaração de Conformidade relacionada à LS mencionada no caput só será concedida mediante apresentação da Declaração de Execução de PRAV.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O órgão ambiental municipal poderá firmar Termo de Compromisso com o empreendedor, a fim de regular eventual ajuste de ordem técnica e operacional decorrente de incorreções nas fases de destinação, aprovação de projeto e/ou de execução e manutenção do PRAV, possibilitando ao empreendedor obter as licenças e autorizações ambientais e urbanísticas.

Parágrafo único. Na hipótese de o Termo de Compromisso ser requerido pelo empreendedor, deverá ser apresentado Memorial Justificativo que demonstre a impossibilidade técnica e operacional de cumprir as fases do PRAV, o qual será analisado pelo órgão ambiental municipal.

Art. 20. As normas deste Decreto se aplicam, no que couber, aos pedidos de PRAV em tramitação e aos que forem protocolados no órgão gestor ambiental municipal, a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de março de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito da Cidade do Recife

PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador Geral do Município do Recife

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

CARLOS DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO

Secretario de Meio Ambiente e Sustentabilidade