Decreto nº 35390 DE 19/04/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 abr 2023

Altera o decreto n°34.619, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO o disposto nos arts. 25, § 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e, ainda, no art. 2º, da Lei nº 16.381, de 2017 e CONSI- DERANDO a necessidade de aprimorar as regras relativas ao parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará, otimizando o procedimento; DECRETA:

Art. 1º O Decreto n.º 34.619, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3.º

IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débitos ajuizados acima de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, observado o que dispõe o art. 5º desse Decreto;”

VII - declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação do débito inscrito. (NR)

Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizados através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido automaticamente para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).

§ 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.

§ 3º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.

§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte pretender parcelas dívidas, ajuizadas ou não, com valores que ultrapassam o limite do valor previsto no art. 4º, poderá apresentar requerimento administrativo eletrônico endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, observado o que disposto no §9º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:

I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT’s, sob supervisão do chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta);

II – o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).

§ 6º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos do § 5º, deste artigo, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior.

§ 7º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, uma única vez, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.

§ 8º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, duas ou mais vezes, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado.

§ 9º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente.

§ 10º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física, à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente.

§11. O débito consolidado compreende ao seu valor atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§12. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias

Art. 6º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ajuizados que ultrapassem o valor de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, somente será deferido mediante alternativamente:

I- a apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições estabelecidos em parecer fundamentado; ou

II- o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito consolidado a ser pago de forma dividida nas 06 (seis) primeiras parcelas mensais e sucessivas, e saldo remanescente nas parcelas restantes.

§1º Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 4° deste Decreto na concessão do novo parcelamento.

§2º No caso de parcelamento anteriormente concedido com base no inciso II do caput deste artigo, vir a ser revogado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento só poderá ocorrer nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 4º, deste Decreto, aplicando-se a previsão do §8º, deste último artigo, na hipótese de novos inadimplementos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. Decreto n.º 34.619, de 31 de março de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ