Decreto nº 3539-R DE 28/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 mar 2014

Altera o Decreto nº 2.804-R/2011, que regulamenta a Lei nº 9.665/2011, alterada pela Lei nº 9.982/2013, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

(Revogado pelo Decreto Nº 4223-R DE 06/03/2018):

O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 65598970/2014,

Decreta:

Art. 1º Os Arts. 2º e 4º do Decreto nº 2.804-R/2011 , que regulamenta a Lei nº 9.665/2011 , alterada pela Lei nº 9.982/2013 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (.....)

I - 25% (vinte e cinco por cento) para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela CTPS;

II - 10% (dez por cento) para aqueles que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

IV - 05% (cinco por cento) para os alunos matriculados na rede pública de ensino no Estado que comprovem bom desempenho escolar;

V - 25% (vinte por cento) para os empregados, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devidamente comprovados pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto;

VI - 03% (três por cento) para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES;

VII - 02% (dois por cento) para as pessoas portadoras de deficiência, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES;

VIII - 05% (cinco por cento) para o pequeno agricultor rural (Segurado Especial), que recebe receita bruta familiar de até 02 (dois) salários mínimos, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.

§ 1º A inscrição dos candidatos será limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo."

"Art. 4º (.....)

VII - candidatos portadores de deficiência: serão classificados aqueles que tenham a menor renda familiar, sendo utilizados os seguintes critérios para desempate, por ordem de prioridade:

a) maior número de dependentes;

b) candidatos com maior idade.

VIII - p e q u e n o s agricultores rurais (Segurado Especial): serão classificados os com menor renda familiar, sendo utilizados os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

a) maior número de dependentes;

b) candidatos com maior idade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado