Decreto nº 35.376 de 29/07/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jul 2010

Introduz alterações no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, relativamente à base de cálculo para efeito de cobrança antecipada do ICMS referente a madeira serrada.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes na carga tributária do ICMS devido por antecipação tributária relativamente às operações com madeira serrada, no sentido de compatibilizar a mencionada carga tributária com aquela adotada em região de fronteira com Estado circunvizinho,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2010, relativamente ao disposto no inciso I, "b", do caput, na hipótese de aquisição de madeira serrada por contribuinte estabelecido nos Municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz Santa Filomena ou Trindade, não será considerado, para efeito de determinação da respectiva base de cálculo, o valor fixado em pauta fiscal: (ACR)

§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica às mercadorias cuja saída subsequente tenha como destino consumidor final. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR