Decreto nº 3.537-E de 27/07/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jul 1999

Regulamenta a lei nº 221, de 24 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III e IV da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se faz necessária a participação mais direta do consumidor na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, reeducando-o para a exigência de Notas Fiscais, nas quais haja a cobrança do citado imposto;

CONSIDERANDO, então, que o instrumento hábil e preciso para esse desiderato se encontra na execução de uma campanha promocional incrementadora do destaque de Nota Fiscal, combatendo assim a sonegação; e

CONSIDERANDO, afinal, que referido programa tem sido realizado positivamente em outros Estados da Federação, auferindo os resultados desejados

Decreta

Art. 1º A campanha promocional denominada "CADÊ A NOTA?", instituída pela lei nº 221, de 24 de junho de 1999 destina-se a estimular a população a exigir o documento fiscal em toda e qualquer operação comercial de venda direta ao consumidor, objetivando o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ser desenvolvida segundo as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os documentos fiscais serão utilizados para concorrer a prêmios e participação em eventos culturais e esportivos, mediante trocas por cupons numerados na forma e condições definidas no art. 7º.

Art. 3º A realização da campanha promocional é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe estabelecer as regras e normas de funcionamento da promoção especialmente:

I - periodicidade dos sorteios e premiações;

II - escolha de entidades e/ou empresas participantes da promoção;

III - seleção dos eventos que poderão integrar a promoção e os valores do vale ingresso, aplicável a cada um deles;

IV - fiscalização da atuação das entidades e/ou empresas envolvidas na promoção;

Art. 4º A coordenação e supervisão da campanha caberá a uma comissão coordenadora designada pelo Secretário de Estado da Fazenda e presidida pelo Secretário Adjunto da Fazenda, composta por um Secretário Executivo, três coordenadores adjuntos e três membros auxiliares.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda baixará ato definindo as atribuições da comissão coordenadora que terá competência para decidir sobre todos os aspectos da campanha.

Art. 5º A campanha promocional de que trata este decreto alcançará todo o Estado, pelo período inicial de seis (6) meses, podendo ser prorrogada, inclusive sobre outra modalidade, dependendo dos resultados alcançados na primeira etapa.

Art. 6º Poderão participar da campanha as pessoas físicas que apresentem documentos fiscais idôneos, referente à compra de bens, adquiridos de qualquer contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Roraima.

Art. 7º Para cada quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em documento fiscal corresponderá um cupom numerado, com a identidade do portador, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por documento fiscal, independentemente do seu valor, dando direito a 20 (vinte) cupons, no máximo.

§ 1º Terão validade, para fins da campanha promocional regulamentada por este Decreto, os seguintes documentos fiscais, emitidos a partir de 1º de março de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 3.734-E, de 07.02.2000, DOE RR de 08.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Terão validade, para fins da campanha promocional regulamentada por este Decreto, os seguintes documentos fiscais, emitidos a partir de 01 de agosto de 1999."

a) nota fiscal modelo 1 e 1-A;

b) nota fiscal de venda a consumidor;

c) nota fiscal de microempresa;

d) cupom fiscal emitido por máquina registradora ou P.D.V.

§ 2º Não terão validade, para efeito de troca, os documentos fiscais que acobertarem operação ou prestação com combustíveis, energia elétrica e serviços em geral.

Art. 8º O prazo de validade dos cupons premiados, para efeito de trocas pelos prêmios correspondentes, será de 30 (trinta) dias após o término da campanha.

Parágrafo único. Os prêmios não retirados no prazo a que se refere este artigo, reverterão ao patrimônio do Estado, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º As despesas resultantes da execução deste decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1999.

Palácio Senador Hélio Campos- RR, 27 de julho de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima