Decreto nº 35363 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 mai 2014

Rep. - Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:


Art. 1º A taxa de permeabilidade do solo de que tratam os Planos Diretores Locais relacionados neste artigo, pode ser aplicada considerando a adoção de soluções tecnológicas específicas conforme disposto neste Decreto:

I - Lei Complementar nº 90 , de 11 de março de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Taguatinga;

II - Lei Complementar nº 97 , de 08 de abril de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Candangolândia;

III - Lei Complementar nº 314 , de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Ceilândia;

IV - Lei Complementar nº 370 , de 02 de março de 2001, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Samambaia;

V - Lei Complementar nº 728 , de 18 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Gama;

VI - Lei Complementar nº 733 , de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Guará.

Art. 2º A taxa de permeabilidade de que trata este Decreto destina-se a contribuir para a:

I - manutenção da disponibilidade e da qualidade de recursos na bacia hidrográfica;

II - eficiência do sistema de drenagem pluvial;

III - qualidade do espaço urbano, associada à permanência de áreas com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.

Art. 3º Para as unidades imobiliárias com taxa de permeabilidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do lote é admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais para o cumprimento de até metade da taxa indicada, mantidas, na área restante, as condições de absorção de água diretamente pelo solo e a cobertura vegetal, bem como o perfil natural do terreno.

§ 1º Na área permeável restante das unidades de que trata o caput deste artigo, não é permitido:

I - lajes sob a cobertura vegetal, em qualquer nível de edificação;

II - áreas utilizadas como rampas de acesso a veículos, independente do tipo de pavimento;

III - áreas em subsolo, destinadas à garagem ou à circulação de veículos, independente do tipo de pavimento.

§ 2º Excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que atestada a viabilidade urbanística, nos termos do que for disposto em ato do órgão de planejamento e desenvolvimento urbano do Distrito Federal e desde que as unidades imobiliárias possuam coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 3,0 (três), será admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa indicada.

Art. 4º Os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais compreendem dispositivos de infiltração que contribuem para a redução do escoamento das águas pluviais por meio da infiltração de águas.

Art. 5º São considerados dispositivos de infiltração tratados no artigo anterior:

I - tanques de retenção de água, que têm como objetivo específico reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, e que constituem reservatórios de quantidade ou de qualidade;

II - aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso);

III - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem;

IV - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem;

V - aplicação de trincheiras de infiltração;

VI - direcionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída;

VII - aplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.

Art. 6º A utilização dos sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto deve obedecer aos percentuais de redução e cálculos de dimensões indicados na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA ou suas alterações.

Art. 7º Para as unidades imobiliárias previstas no caput do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a porção da área reduzida.

Art. 8º Para as unidades imobiliárias previstas no parágrafo 2º do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a área total destinada à permeabilidade.

Art. 9º Para fins de aprovação do projeto de arquitetura que utilizar os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto, deverá ser apresentado:

I - ART registrada no CAU/CREA do autor do projeto do sistema de captação e infiltração utilizado;

II - declaração de responsabilidade firmada pelo autor do projeto referido no item anterior de que o projeto observa as disposições contidas na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011 ou suas alterações, da ADASA, conforme consta no Anexo deste Decreto;

III - laudo técnico, especificando o piso permeável, quando utilizado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 82, do DODF, de 25 de abril de 2014, página 7.
 

ANEXO DECLARAÇÃO - DE RESPONSABILIDADE

INTERESSADO:  
ENDEREÇO:  
PROCESSO Nº:  


Eu, ______________________________________________________________, abaixo

assinado(a), portador da Cédula de Identidade RG nº. ____________________, CPF nº____________________________, e registro no Conselho de Classe (CAU/CREA) nº. ____________________, na qualidade de autor do projeto contido no processo nº. ________________________________ sito No endereço ____________________________________________________________________________, DECLARO para os devidos fins, assumir a responsabilidade de que o(s) dispositivo(s) de captação e infiltração de águas pluviais apresentado(s) no referido projeto, previsto(s) no art. 5º do Decreto nº. 35.363, de 23 de abril de 2014 atende plenamente ao disposto na Resolução nº. 09, de 8 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal ? ADASA.

E por ser a expressão da verdade, assino o presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília, ______ de _____________________ de 2014.

_________________________________

(assinatura)