Decreto nº 35363 DE 24/04/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 abr 2014
Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º A taxa de permeabilidade do solo de que tratam os Planos Diretores Locais relacionados neste artigo, pode ser aplicada considerando a adoção de soluções tecnológicas específicas conforme disposto neste Decreto:
I - Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Taguatinga;
II - Lei Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Candangolândia;
III - Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Ceilândia;
IV - Lei Complementar nº 370, de 02 de março de 2001, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Samambaia;
V - Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Gama;
VI - Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Guará.
Art. 2º A taxa de permeabilidade de que trata este Decreto destina-se a contribuir para a:
I - manutenção da disponibilidade e da qualidade de recursos na bacia hidrográfica;
II - eficiência do sistema de drenagem pluvial;
III - qualidade do espaço urbano, associada à permanência de áreas com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.
Art. 3º Para as unidades imobiliárias com taxa de permeabilidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do lote é admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais para o cumprimento de até metade da taxa indicada, mantidas, na área restante, as condições de absorção de água diretamente pelo solo e a cobertura vegetal, bem como o perfil natural do terreno.
§ 1º Na área permeável restante das unidades de que trata o caput deste artigo, não é permitido:
I - lajes sob a cobertura vegetal, em qualquer nível de edificação;
II - áreas utilizadas como rampas de acesso a veículos, independente do tipo de pavimento;
III - áreas em subsolo, destinadas à garagem ou à circulação de veículos, independente do tipo de pavimento.
§ 2º Excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que atestada a viabilidade urbanística, nos termos do que for disposto em ato do órgão de planejamento e desenvolvimento urbano do Distrito Federal e desde que as unidades imobiliárias possuam coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 3,0 (três), será admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa indicada.
Art. 4º Os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais compreendem dispositivos de infiltração que contribuem para a redução do escoamento das águas pluviais por meio da infiltração de águas.
Art. 5º São considerados dispositivos de infiltração tratados no artigo anterior:
I - tanques de retenção de água, que têm como objetivo específico reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, e que constituem reservatórios de quantidade ou de qualidade;
II - aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso);
III - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem;
IV - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem;
V - aplicação de trincheiras de infiltração;
VI - direcionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída;
VII - aplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.
Art. 6º A utilização dos sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto deve obedecer aos percentuais de redução e cálculos de dimensões indicados na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA ou suas alterações.
Art. 7º Para as unidades imobiliárias previstas no caput do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a porção da área reduzida.
Art. 8º Para as unidades imobiliárias previstas no parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a área total destinada à permeabilidade.
Art. 9º Para fins de aprovação do projeto de arquitetura que utilizar os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto, deverá ser apresentado:
I - ART registrada no CAU/CREA do autor do projeto do sistema de captação e infiltração utilizado;
II - declaração de responsabilidade firmada pelo autor do projeto referido no item anterior de que o projeto observa as disposições contidas na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011 ou suas alterações, da ADASA, conforme Anexo I deste Decreto;
III - laudo técnico, especificando o piso permeável, quando utilizado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ