Decreto nº 35348 DE 16/04/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2014
Acrescenta artigo no Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.590 , de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo 7º-A:
"Art. 7º-A Os parâmetros e condições para concessão de direito real de uso de área pública, em projeções, lotes isolados e em lotes geminados, que apresentem uso misto, de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 755 , de 28 de janeiro de 2008, são os consignados no Anexo deste Decreto."
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.590 , de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR 755 , DE 28 DE JANEIRO DE 2008 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TIPO DE LOTE OU PROJEÇÃO | ONEROSA | NÃO ONEROSA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EM SUBSOLO | NÍVEL DO SOLO | ESPAÇO AÉREO | EM SUBSOLO | NÍVEL DO SOLO | ESPAÇO AÉREO | NO NÍVEL DO SOLO, EM SUBSOLO E EM ESPAÇO AÉREO PARA INSTALAÇÕES TÉCNICAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GARAGEM | PASSAGEM DE PEDESTRES E VEICULOS | TORRES DE CIRCULAÇÃO VERTICAL | PASSAGEM DE PEDESTRES | VARANDAS E EXPANSÃO DE COMPARTIMENTO | PASSAGEM DE PEDESTRES | GARAGEM | ESCADAS QUANDO EXCLUSIVAMENTE DE EMERGENCIA | TORRES DE CIRCULAÇÃO VERTICAL | COMPENSAÇÃO DE ÁREA | VARANDAS E EXPANSÃO DE COMPARTIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - em projeções ou lotes isolados destinados a habitação coletiva | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM - até 2,0 metros | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - em lotes geminados destinados a habitação coletiva | SIM | SIM | SIM - até 1,0 metros | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III - em projeções ou lotes isolados destinados a hospedagem | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM - ATÉ 2,0 METROS | SIM | SIM | SIM | SIM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV - em projeções ou lotes isolados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem | SIM | SIM | SIM | SIM - ATÉ 1,0 METRO | SIM | SIM | SIM | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
V - em lotes geminados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem | SIM | SIM | SIM | SIM - ATÉ 1,0 METRO | SIM | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VI - em projeções ou lotes isolados de uso misto (1) | nos pavimentos destinados a habitação coletiva | SIM | SIM | SIM - até 2,0 metros | SIM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
nos pavimentos com qualquer destinação, exceto habitação coletiva | SIM | SIM - ATÉ 1,0 METRO | SIM | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
no subsolo | SIM | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VII - em lotes geminados de uso misto (1) | nos pavimentos destinados a habitação coletiva | SIM | SIM - até 1,0 metros | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
nos pavimentos com qualquer destinação, exceto habitação coletiva | SIM | SIM - ATÉ 1,0 METRO | SIM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
em subsolo | SIM | SIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CONCESSÃO NÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 755/2008 |
OBS:
(1) Observando-se o estabelecido no Artigo 12 , parágrafo 5º, da LC 755/2008 .
(2) Obedecidos os demais parâmetros e condições fixados na Lei Complementar 755/2008 e Decretos regulamentadores.