Decreto nº 35.345 de 22/07/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jul 2010
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações tributárias, bem como sobre procedimentos administrativos relativos a estabelecimentos localizados em municípios em "Estado de Calamidade Pública".
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
Considerando a extrema gravidade das consequências dos transtornos causados às atividades econômicas, bem como ao cotidiano dos moradores dos municípios pernambucanos afetados pelas enchentes ocorridas no mês de junho de 2010;
Considerando a situação de desolação provocada, ainda que prontamente minimizada pela solidariedade do povo brasileiro, em especial do povo pernambucano, na doação de alimentos, água e outros produtos para a população afetada, bem como da atuação integrada das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipais;
Considerando a publicação dos Decretos nº 35.192, de 21 de junho de 2010, e nº 35.231, de 27 de junho de 2010, que declaram situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", nas áreas dos municípios do Estado de Pernambuco que indicam, afetados por enxurradas ou inundações bruscas,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS devido por contribuinte domiciliado nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, relativamente:
I - ao imposto de responsabilidade direta ou indireta, bem como aos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal de ofício, cujos termos finais recaiam nos períodos fiscais de junho e de julho de 2010, para até o último dia útil dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, respectivamente;
II - às quotas, vencidas ou vincendas a partir do mês de junho de 2010, de parcelamento concedido até 31 de julho de 2010, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento.
Art. 2º Relativamente aos contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, também ficam prorrogados os seguintes prazos para 31 de janeiro de 2011:
I - referentes ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual;
II - relativos a processo administrativo-tributário.
Art. 3º Fica suspensa, até 31 de janeiro de 2011, relativamente aos impostos estaduais, cujo sujeito passivo seja domiciliado em município mencionado no art. 1º, a emissão de:
I - ordem de serviço referente à designação de funcionário fiscal para início de ação fiscal e correspondente lavratura da medida cabível;
II - Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos procedimentos que visem ao descredenciamento dos contribuintes do ICMS, localizados nos referidos municípios, relativamente às diversas sistemáticas especiais de tributação do imposto e ao respectivo pagamento em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos casos de antecipação tributária.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, deve promover o levantamento dos contribuintes mencionados no art. 1º, atingidos pela calamidade de que tratam os Decretos nº 35.192, de 21 de junho de 2010, e nº 35.231, de 27 de junho de 2010, visando à adoção de medidas legislativas adequadas e definitivas quanto às obrigações tributárias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR