Decreto nº 35.315 de 15/07/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jul 2010

Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a faculdade prevista no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40488 DE 18/03/2014):

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotados:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as faixas de receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o limite máximo de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40488 DE 18/03/2014):

Art. 2º Até 30 de junho de 2017, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44631 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional:

I - até 31 de março de 2014, com receita bruta anual de até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

II - a partir de 1º de abril de 2014, com receita bruta anual máxima correspondente àquela prevista para enquadramento na condição de microempresa, nos termos da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:

I - à entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, das informações socioeconômicas e fiscais previstas na legislação federal específica; e

II - ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, previsto no art. 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:

I - à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas;

II - ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR