Decreto nº 3531-R DE 18/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 fev 2014

Introduz alteração no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º O art. 3º do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4º-A; e

III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 4º-A.

.....

§ 4º-A. Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput , a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais, observado o seguinte:

I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; ou

II - quando se tratar de operações com crédito presumido:

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

..... " (NR)
 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3537-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda