Decreto nº 35305 DE 04/02/2022
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 fev 2022
Estabelece normas para o recadastramento dos exercícios de 2021 e 2022 dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER no exercício de 2022.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, bem como demais normas legais aplicáveis à matéria,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA INFORMATIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, seja para cadastramento ou para o recadastramento referentes aos exercícios de 2021 e 2022, incluídos nesses os agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensino, condutores substitutos e condutores eventuais, devem agendar no site da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, o seu comparecimento pessoal com o intuito de serem incluídos no "Sistema Municipal de Controle de Transporte do Recife-SCTR".
Parágrafo único. O atendimento pessoal previsto no caput deste artigo será realizado na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU, situada na Av. Cruz Cabugá, 304, bairro de Santo Amaro, nesta cidade, no período compreendido entre os dias 03 de janeiro de 2022 a 18 de fevereiro de 2022, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas).
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO
Art. 2º Os interessados em se cadastrar para prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendados, para tirar sua fotografia e apresentar os documentos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000.
CAPÍTULO III - DO RECADASTRAMENTO
Art. 3º No ato do recadastramento, os autorizatários interessados em continuar a prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendados, para tirar sua fotografia e apresentar os seguintes documentos:
I - para os Agentes Autônomos:
a) certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;
b) relatório de pontuação pelo DETRAN/PE;
c) comprovante de quitação eleitoral;
d) comprovante de residência atualizado;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;
II - para as Empresas: certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;
III - para os Estabelecimentos de Ensino: certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;
IV - para os Condutores Substitutos e Eventuais:
a) Carteira nacional de habilitação categoria D ou E, com atividade remunerada e escolar;
b) comprovante de quitação eleitoral;
c) comprovante de residência atualizado;
d) certidão de antecedentes criminais emitidos pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
V - para os Veículos Operadores:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV regularizado;
b) Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.
CAPÍTULO IV - DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Para fins de cadastramento ou recadastramento, é necessário o pagamento das taxas administrativas conforme o serviço solicitado, de acordo com os valores a seguir descriminados a seguir:
I - Cadastramento:
a) Condutor eventual: R$ 47,91 (quarenta e sete reais e noventa e um centavos);
b) Condutor substituto: R$ 47,91 (quarenta e sete reais e noventa e um centavos);
c) Agente autônomo: R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos);
d) Empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos);
e) Veículo: R$ 143,74 (cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos);
II - Recadastramento:
a) Condutor eventual: R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos);
b) Condutor substituto: R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos);
c) Agente autônomo: R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos);
d) Empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos);
e) Veículo: R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos);
III - Natureza Eventual:
a) emissão de documentos diversos: R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos);
b) vistoria veicular no caso de substituição: R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos);
c) permuta entre veículos usados: R$ 59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos);
d) emissão de documento por extravio: R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos);
e) transferência de credenciamento para terceiros: R$ 1.078,02 (um mil e setenta e oito reais e dois centavos);
f) baixa de restrição operacional: R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Art. 4º Para fins de recadastramento, o pagamento das taxas administrativas, conforme serviço solicitado, deverá ser efetuado até o dia 30 de junho de 2022.
Parágrafo único. A conclusão do recadastramento ocorrerá com a apresentação à CTTU do pagamento das taxas administrativas referidas no caput deste artigo, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES
Art. 5º Os autorizatários que não se recadastrarem nas datas previstas no calendário de recadastramento estarão sujeitos, nos termos do art. 18, II, da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, às seguintes sanções:
I - multa:
a) Infração de natureza leve: R$ 143,74 (cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos);
b) Infração de natureza média: R$ 287,47 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos);
c) Infração de natureza grave: R$ 431,21 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos);
d) Transporte não autorizado: R$ 5.509,90 (cinco mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Os autorizatários que não se recadastrarem no prazo previsto neste Decreto, por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado perante a CTTU, ficam isentos das sanções previstas no caput deste artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2022.
Recife, 04 de fevereiro de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social
LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO
Secretaria de Política Urbana e Licenciamento