Decreto nº 35298 DE 01/02/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 fev 2022

Disciplina, no âmbito local, o imediato afastamento de atividades laborais presenciais após testagem positiva para SARS-CoV-2 como medida profilática à disseminação em larga escala do referido vírus.

O Prefeito do Recife, com fundamento nos arts. 7º, II, 54, IV e 146, todos da Lei Orgânica do Município do Recife, e

Considerando que a pandemia de COVID-19, assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, encontra-se em estado de aceleração local, decorrente da predominância da circulação da variante ômicron, extremamente contagiosa;

Considerando, no contexto da pandemia de COVID-19, a declaração de "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Município do Recife, recentemente renovada pelo Decreto Municipal nº 35.228 , de 28 de dezembro de 2021;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ao qual cabe garantir, mediante adoção de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e reparação, conforme determina o art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a decisão proferida pelo STF, em sede cautelar, no sentido da ultratividade das medidas de enfrentamento à COVID-19 previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (ADI 6625-MC);

Considerando a recente alteração do Anexo I da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14 , de 20 de janeiro de 2022, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho;

Considerando o estipulado na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especificamente em seu artigo 9º, inciso III, que define o Secretário Municipal de Saúde como autoridade sanitária no âmbito municipal, incumbindo-lhe a gestão local de medidas e tomada de decisões que visem a conter a aceleração dos casos de contaminação;

Considerando a necessidade premente de estabelecer medidas que evitem a aglomeração, em hospitais e unidades de saúde, de pacientes com sintomas leves, especialmente quando se trata apenas da busca de atestado médico específico;

Considerando que o combate à atual pandemia impõe a necessidade de o Poder Público agir de forma eficaz e ágil, dentro dos limites impostos pelo arcabouço normativo disponível, para enfrentar problemas da contemporaneidade, como no presente caso, em que as relações de trabalho devem estar em consonância com as medidas tomadas pelas autoridades sanitárias;

Considerando que as medidas de prevenção e controle de infecção por vírus respiratórios precisam continuar sendo intensificadas, para evitar ou reduzir ao máximo a transmissão, principalmente de novas variantes, e a disseminação de outros microrganismos durante a assistência à saúde; e

Considerando o exaustivo trabalho realizado pelos profissionais e trabalhadores da saúde do Município do Recife, que atuam na linha de frente no atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, e a necessidade de desafogar as unidades de saúde e possibilitar a canalização dos atendimentos médicos aos pacientes que realmente apresentem sintomas graves;

Decreta:

Art. 1º Fica disciplinado, nos termos do presente Decreto e observados os protocolos sanitários estaduais vigentes, que a testagem positiva para SARS-CoV-2 justifica o imediato afastamento de atividades laborais presenciais, inclusive como medida profilática à disseminação em larga escala do referido vírus.

Art. 2º Independentemente da presença de sintomas, o cidadão que obtiver laudo de testagem positiva quanto à presença do vírus SARS-CoV-2 deve afastar-se, de imediato, de atividades laborais presenciais, observados os prazos previstos no protocolo sanitário estadual em vigor, sendo eles:

a) para os casos sintomáticos, independente do sintoma apresentado, permanecer em isolamento por 7 dias completos, a contar da data dos primeiros sintomas, sendo liberado após esse período se estiver há, no mínimo, 24h sem sintomas respiratórios, sem febre e sem fazer uso de medicamentos antitérmicos; e

b) para os casos assintomáticos, permanecer em isolamento por 7 dias completos, a contar da data de coleta do teste para a Covid-19, sendo liberado após esse período desde que permaneça sem sintomas respiratórios, sem febre e sem fazer uso de medicamentos antitérmicos.

§ 1º No âmbito do serviço público municipal de saúde, os laudos fornecidos já devem conter expressamente a informação prevista no caput.

§ 2º A hipótese prevista no caput também inclui o abono de faltas a compromissos escolares presenciais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de Fevereiro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D'ANGELO

Secretária de Saúde

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social