Decreto nº 35.262 de 08/07/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 1992

Regulamenta disposições da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, quanto a licitações de obras, serviços e compras, no âmbito da Administração Pública do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A autoridade responsável pela expedição do ato convocatório de licitação de obras, serviços ou compras, tendo presente a natureza peculiar do respectivo objeto e à vista das necessidades concretas e das disponibilidades financeiras da Administração, deverá, prévia e justificadamente, nos autos do correspondente procedimento administrativo:

I - definir prazo e condições:

a) de validade das propostas a serem apresentadas;

b) de composição, pagamento e, sendo o caso, de reajustamento dos preços a serem ofertados;

c) de prestação de garantia de execução do contrato a ser firmado;

d) de execução, entrega e recebimento do objeto da licitação;

II - arrolar, quando for o caso, diretrizes e exigências de cujo atendimento dependa a concessão de financiamento por organismos internacionais, observada a legislação brasileira;

III - especificar a natureza, a pertinência e a procedência dos documentos necessários e suficientes à comprovação da capacidade técnica e financeira dos licitantes, para fins de habilitação;

IV- optar por um dos seguinte tipos de licitação:

a) de menor preço;

b) de melhor técnica;

c) de técnica e preço;

d) de preço-base.

Parágrafo único. No julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes habilitados, não poderão ser consideradas, mesmo para efeito de simples desempate, vantagens decorrentes da oferta de prazo ou condições diferentes dos fixados na conformidade do inciso I ou indicações constantes dos documentos exigidos na forma do inciso III deste artigo.

Art. 2º Deverá adotar-se a licitação de menor preço em caso de obras singelas ou sem maior complexidade, de serviços usuais, rotineiros, comuns ou que dispensem especialização, bem como de fornecimento, compra ou locação de bens, equipamentos, materiais ou gêneros de rendimento e qualidade uniformes ou padronizados.

Parágrafo único. No julgamento das propostas serão desprezadas quaisquer considerações de caráter qualitativo, devendo o objeto da licitação ser adjudicado a quem tenha oferecido o menor preço, desde que não superior ao praticado no mercado ou estabelecido por autoridade competente.

Art. 3º Caberá a licitação de melhor técnica, sempre que solidez, durabilidade, adequação, eficiência, rendimento, aperfeiçoamento, desempenho, funcionalidade, inovação tecnológica e outros aspectos qualitativos devam predominar sobre o custo da obra, serviço, bem, equipamento, material ou gênero desejado pela Administração.

§ 1º - O ato convocatório deverá detalhar, com a respectiva pontuação, critérios objetivos de julgamento e classificação das propostas técnicas, indicando o máximo preço admissível.

§ 2º - O objeto da licitação será adjudicado ao primeiro classificado no julgamento da proposta técnica, devendo abrir-se somente o envelope que contenha a proposta de preço por ele apresentada, para verificar-se se não ultrapassa o máximo fixado, hipótese em que, observada a mesma formalidade, será contemplado o segundo classificado, e assim sucessivamente.

§ 3º - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados pela autoridade competente, o tipo de licitação previsto neste artigo:

1. deverá ser preferencialmente adotado para a contratação de estudos, projetos ou gerenciamento de obras ou serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia;

2. não poderá ser empregado para a contratação de obras e serviços de construção, ainda que estes não sejam preponderantes.

Art. 4º A licitação de técnica e preço terá lugar, quando, no respectivo julgamento, devam ser sucessivamente avaliados requisitos de caráter qualitativo e vantagens de natureza econômica.

Parágrafo único. O objeto da licitação será adjudicado a quem, entre os licitantes previamente classificados no julgamento da proposta técnica, tenha oferecido o menor preço, desde que não superior ao praticado no mercado ou estabelecido por autoridade competente.

Art. 5º A licitação de preço-base, será admitida apenas quando convenha à Administração, para garantia da viabilidade da execução do contrato a ser celebrado, o estabelecimento de limites mínimo e máximo de variação dos preços a serem oferecidos pelos licitantes.

Parágrafo único. O objeto da licitação será adjudicado, a quem, entre os licitantes classificados no julgamento da proposta técnica, oferecer o melhor preço, dentro dos limites fixados no ato convocatório.

Art. 6º nas licitações de melhor técnica, nas de técnica e preço e nas de preço-base, os licitantes deverão apresentar, em envelopes lacrados e separados, para julgamento em oportunidades distintas e sucessivas, nessa ordem:

I - a proposta técnica;

II - a proposta de preço;

Parágrafo único. Antes do julgamento da proposta de preço, deverão ser restituídos, fechados e intactos, os envelopes apresentados pelos licitantes desclassificados no julgamento da proposta técnica, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação.

Art. 7º Respeitada a preferência legalmente outorgada à empresa brasileira de capital nacional e aos bens e serviços produzidos no País, apenas poderão ser admitidos para desempate, na conformidade de previsão constante do ato convocatório:

I - a assunção do compromisso de manter, durante a execução do contrato a ser firmado, programas próprios de alfabetização de empregados ou de apoio a estabelecimentos de ensino da região;

II - a anterior adesão a programas abertos de educação, saúde ou promoção social, promovidos ou co-patrocinados pelo Estado;

III - o sorteio entre os licitantes empatados, em sessão pública previamente designada.

Art. 8º O disposto neste decreto estende-se aos órgãos e entidades da administração pública direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a procedimentos licitatórios anteriormente instaurados pela expedição de ato convocatório regular.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992