Decreto nº 3.526 de 16/07/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2004

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Convênios ICMS 30 a 66/04,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Convênios ICMS 30 a 66/04, celebrados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, publicados no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, Seção 1, p. 36 a 45, com ratificação nacional, quando exigida, publicada em 13 de julho de 2004, por meio do Ato Declaratório nº 4, de 12 de julho de 2004 (Seção 1, p. 25):

CONVÊNIO ICMS 30, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata esta cláusula:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação da unidade federada;

II - poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel;

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º da cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata esta cláusula poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º da cláusula primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 31, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e o 6º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:

'I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;';

'§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do 'caput' ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.'.

Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 32, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Acrescenta produtos à alínea 'a' do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens à alínea 'a' do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002:

'11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24 - Inosina, 2934.99.39;

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 33, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

'16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos' '.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 34, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004,

considerando a edição dos Decretos Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004 e nº 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,

e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas 'p' e 'q' aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - ao inciso I:

'p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;';

II - ao inciso II:

'p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 92 e 93 com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
92
Ampla Telecomunicações Ltda.
São Caetano do Sul - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
93
Primeira Escolha Empreendimento Ltda.
São Paulo - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda Os itens 30 e 63 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
30
CTBC Telecom
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
63
Triângulo Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP

Cláusula terceira Este convênio entraem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 36, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998:

I - o 'caput' da cláusula quinta:

'Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.';

II - o inciso I da cláusula décima primeira:

'I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas;'.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à clausula quinta do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

'§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.'.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2005.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:'Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea 'a' do inciso III da cláusula décima primeira;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 39, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, com a seguinte redação:

'VII - resumo de especificações do modelo do equipamento definidas em Ato COTEPE/ICMS.'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 40, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:

I - 30 de abril de 2005:

a) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza GO, MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza MT e RS a conceder redução de base de cálculo de 40% no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e, ainda, por empresas preparadoras de refeições coletivas;

c) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN, RJ, SP e SE a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - 31 de julho de 2005, Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito de ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos;

III - 31 de julho de 2006, Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.'.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 41, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Revoga a alínea 'p' do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004,

considerando a revogação do Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, pelo Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003;

tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a alínea 'p' do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004.

CONVÊNIO ICMS 42, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Pará às disposições do Convênio ICMS 105/03, que autoriza aos Estados que menciona conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Pará incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 43, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;

II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004;

III - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004;

IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - gaveta para dinheiro;

V - estabilizador de tensão;

VI - no break;

VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

IX - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a clausula segunda deste convênio.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e não será cumulativo com outro da mesma natureza.

§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 01 de janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze.

§ 6º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição estadual.

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá, nas condições que sua legislação estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil e com os produtos dela derivados, quando comercializadas por cooperativas extrativistas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 61/93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em programa aprovado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares no território paranaense, vinculadas a programa habitacional gerenciado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação.'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 47, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos dos seguintes produtos o anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998:

INSETICIDAS

Descrição
Classificação NBM/SH
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29

OUTROS

Descrição
Classificação NBM/SH
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 48, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 145/03, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS a cooperativas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cáusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 145/03, de 12 de dezembro de 2003:'I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 31 de outubro de 2004;'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 49, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de obras de arte, pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas entradas do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin-Bahia.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 24/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 51, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 52, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera a redação dos Convênios ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e 127/03, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula segunda do Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

'§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.

§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003.'.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

'§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.'.

Cláusula terceira O 'caput' da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.'.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 39/93, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados de AC, AL, BA, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PE, PR, RO, SC, SE, SP e RS a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 55, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/94, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados de CE, PR, RS, SC e SP a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 06/97, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados de PR, RS e SC a conceder crédito presumido de até 60% nas saídas de maçã.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 57, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 22/97, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados de AL, PB, PE, RJ, RN e SE a conceder crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/97, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados de PE, RS e SC a conceder crédito presumido de 15 ou 20 UFIR às indústrias vinícolas.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 88/98, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de MG, PR, SP, RS e SC a conceder crédito presumido ao produtor agropecuário, de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 60/01, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados da BA, ES, GO, MG, MT, MS, PR, RO, RS, SP e TO a conceder, ao remetente ou destinatário, crédito presumido de até 45%, nas saídas internas de novilho precoce.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Exclui os Estados do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Publica Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 25/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o 'caput' deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz para Todos.'.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS, até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN.

Parágrafo único Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 15 de junho até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva e do óleo diesel.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2004 a 2006.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2004 a 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 66, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados a realizar-se no Distrito Federal.

Parágrafo único O benefício também se aplica ao serviço de transporte das mercadorias até o seu destino.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.''

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 16 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA