Decreto nº 3.518 de 18/06/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 1999
Integra à legislação tributária estadual os Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam integrados à legislação estadual os Convênios ICMS 6/99, 14/99, 20/99 e Protocolos 7 e 10, de 16 de abril de 1999, em anexo, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Parágrafo único. A integração à legislação tributária estadual do Convênio ICMS 5/99 somente alcança os Convênios ICMS 24/89, 3/90, 52/91, 75/91, 108/93, 63/95, 94/96, 101/97 e 1/99.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 18 de junho de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda
CONVÊNIO ICMS 5/99Publicado no DOU de 26/04/99.
Retificação no DOU de 16/04/99.
Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I - até 30 de setembro de 1999:
1. no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
II - até 31 de dezembro de 1999:
1. no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
2. no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;
3. no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;
4. no Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999.
III - até 30 de abril de 2000:
1. no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
2. no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
3. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
4. no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
5. no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
6. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
7. no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
8. no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
9. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
10. no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;
11. no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
12. no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
13. no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
14. no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;
15. no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
16. no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;
17. no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;
18. no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
19. no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;
20. no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;
21. no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;
22. no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;
23. no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;
24. no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
25. no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
26. no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998.
IV - até 30 de abril de 2001:
1. no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
2. no Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990;
3. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
4. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
5. no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;
6. no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
7. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
8. no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
9. no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
10. no Convênio ICMS 2/92, de 26 de março de 1992;
11. no Convênio ICMS 4/92, de 26 de março de 1992;
12. no Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992;
13. no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
14. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
15. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
16. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
17. no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
18. no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
19. no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
20. no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
21. no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;
22. no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
23. no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
24. no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
25. no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;
26. no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;
27. no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;
28. no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;
29. no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997;
30. no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
31. no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
32. no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;
33. no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo.
Cláusula terceira Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:
"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 1/99
CÓD. NBM/SH | MATERIAL |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs.) |
3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Dilator para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico) |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico) |
9018.39.29 | Cateter atrial / peritoneal |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
9019.20.90 | Reservatório para cadioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9021.11.90 | Espacador de tensão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente patelar |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro> = a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro> = 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para femur |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica / sinética) (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Botão para crâneo" |
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
CONVÊNIO ICMS 6/99Publicado no DOU de 26/04/99.
Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 19/91, de 25/06/91, que concede suspensão na saída de bens integrados ao ativo imobilizado.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
convênio
Cláusula primeira Fica acrescentado na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91, de 25 de junho de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O prazo de retorno de bens de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
CONVÊNIO ICMS 14/99Publicado no DOU de 26/04/99.
Dispõe sobre a alteração para CNPJ, nos dispositivos constantes de acordos celebrados no âmbito do CONFAZ em vigor, das referências feitas ao CGC/MF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
considerando os termos do Convênio ICMS 8/96, de 22 de março de 1996, que dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes;
considerando a instituição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a extinção do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, conforme Instrução Normativa nº 27, de 5 de março de 1998, da Secretaria da Receita Federal, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira Nos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, as referências feitas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
CONVÊNIO ICMS 20/99Publicado no DOU de 26/04/99.
Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Introduz alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24/10/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social."
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira:
"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
PROTOCOLO ICMS 7/99Publicado no DOU de 30/04/99.
Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes.
Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com fio de algodão, destinado à fabricação de redes ou pano para redes, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, oriundas de unidades federadas não signatárias deste Protocolo, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de destino.
§ 2º Nas operações internas realizadas no território dos Estados signatários, também serão aplicadas as regras estabelecidas neste Protocolo.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.
Cláusula terceira Nos documentos fiscais que acobertarem as operações subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste Protocolo, deverá constar no espaço "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste Protocolo.
Cláusula quarta A este Protocolo aplicam-se, no que couber, às disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
PROTOCOLO ICMS 10/99Publicado no DOU de 21/05/99.
Manifesta a decisão de participar de processo licitatório coletivo, para aquisição de equipamentos, softwares e serviços para a implementação do SINTEGRA / ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 78/97.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, quanto à implantação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA / ICMS,
considerando que o sistema está implantado na forma de projeto Piloto em 15 unidades da Federação e que se aproxima o momento da possibilidade de sua implantação definitiva;
considerando que a aquisição de equipamentos e softwares e a contratação de serviços necessários ao funcionamento do SINTEGRA / ICMS poderá ser feita, na forma da lei, de maneira centralizada, para obter melhores preços e prazos e conseguir as vantagens relativas à padronização e às facilidades de manutenção, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em aderirem ao Processo Licitatório a ser desenvolvido pela UCP / PNAFE, através do PNUD, nos termos da lei, para aquisição dos equipamentos, softwares e serviços necessários para a implantação do SINTEGRA / ICMS, nas quantidades e espécies que serão informadas pelas Secretarias, até 15 de maio de 1999, e que serão custeadas com recursos de seus respectivos financiamentos do PNAFE.
Parágrafo único. Os valores máximos previstos são os constantes dos anexos a este Protocolo, de acordo com a classificação em três tipos de unidades da Federação, segundo os três níveis de volumes de informações a serem tratadas pelo SINTEGRA / ICMS, sendo que tais valores poderão ser reduzidos nos casos em que já se dispuser de parte dos bens a serem adquiridos.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.