Decreto nº 3.518 de 18/06/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 1999

Integra à legislação tributária estadual os Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação estadual os Convênios ICMS 6/99, 14/99, 20/99 e Protocolos 7 e 10, de 16 de abril de 1999, em anexo, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Parágrafo único. A integração à legislação tributária estadual do Convênio ICMS 5/99 somente alcança os Convênios ICMS 24/89, 3/90, 52/91, 75/91, 108/93, 63/95, 94/96, 101/97 e 1/99.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 18 de junho de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda

CONVÊNIO ICMS 5/99

Publicado no DOU de 26/04/99.

Retificação no DOU de 16/04/99.

Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de setembro de 1999:

1. no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.

II - até 31 de dezembro de 1999:

1. no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;

2. no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;

3. no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;

4. no Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999.

III - até 30 de abril de 2000:

1. no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

2. no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

3. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

4. no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

5. no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

6. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

7. no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

8. no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;

9. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

10. no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;

11. no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

12. no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;

13. no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

14. no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;

15. no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

16. no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;

17. no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;

18. no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;

19. no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;

20. no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;

21. no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;

22. no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;

23. no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;

24. no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;

25. no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;

26. no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998.

IV - até 30 de abril de 2001:

1. no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

2. no Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990;

3. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

4. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

5. no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;

6. no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

7. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

8. no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

9. no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

10. no Convênio ICMS 2/92, de 26 de março de 1992;

11. no Convênio ICMS 4/92, de 26 de março de 1992;

12. no Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992;

13. no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;

14. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

15. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

16. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

17. no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;

18. no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;

19. no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;

20. no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;

21. no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;

22. no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

23. no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

24. no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

25. no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;

26. no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;

27. no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;

28. no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;

29. no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997;

30. no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;

31. no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;

32. no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;

33. no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.

Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo.

Cláusula terceira Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:

"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 1/99

CÓD. NBM/SH
MATERIAL
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 grs.)
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
Dilator para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico)
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico)
9018.39.29
Cateter atrial / peritoneal
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
Cateter de termodiluição
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
Kit cânula
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
Dreno para sucção
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.90.95
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
9018.90.99
Linhas arteriais
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.90
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90
Reservatório para cadioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada
9021.11.10
Componente femural não cimentado
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10
Cabeça intercambiável
9021.11.10
Componente femural
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10
Endoprótese femural proximal
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária
9021.11.90
Espacador de tensão
9021.11.90
Prótese de silicone
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente patelar
9021.11.90
Componente base tibial
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente umeral
9021.11.90
Prótese total de cotovelo
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90
Componente glenoidal
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal
9021.11.90
Endoprótese umeral total
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Arruela para parafuso
9021.19.20
Arruela em "C"
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Prego "OPS"
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro> = a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro> = 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19
Prótese valvular biológica
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
Prótese de aço-teflon
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
Conector em "Y"
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica / sinética) (por cm2)
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
Botão para crâneo"

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

CONVÊNIO ICMS 6/99

Publicado no DOU de 26/04/99.

Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.

Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 19/91, de 25/06/91, que concede suspensão na saída de bens integrados ao ativo imobilizado.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

convênio

Cláusula primeira Fica acrescentado na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91, de 25 de junho de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O prazo de retorno de bens de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

CONVÊNIO ICMS 14/99

Publicado no DOU de 26/04/99.

Dispõe sobre a alteração para CNPJ, nos dispositivos constantes de acordos celebrados no âmbito do CONFAZ em vigor, das referências feitas ao CGC/MF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando os termos do Convênio ICMS 8/96, de 22 de março de 1996, que dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes;

considerando a instituição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a extinção do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, conforme Instrução Normativa nº 27, de 5 de março de 1998, da Secretaria da Receita Federal, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira Nos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, as referências feitas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

CONVÊNIO ICMS 20/99

Publicado no DOU de 26/04/99.

Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.

Introduz alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24/10/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social."

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira:

"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

PROTOCOLO ICMS 7/99

Publicado no DOU de 30/04/99.

Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes.

Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com fio de algodão, destinado à fabricação de redes ou pano para redes, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, oriundas de unidades federadas não signatárias deste Protocolo, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de destino.

§ 2º Nas operações internas realizadas no território dos Estados signatários, também serão aplicadas as regras estabelecidas neste Protocolo.

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.

Cláusula terceira Nos documentos fiscais que acobertarem as operações subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste Protocolo, deverá constar no espaço "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste Protocolo.

Cláusula quarta A este Protocolo aplicam-se, no que couber, às disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

PROTOCOLO ICMS 10/99

Publicado no DOU de 21/05/99.

Manifesta a decisão de participar de processo licitatório coletivo, para aquisição de equipamentos, softwares e serviços para a implementação do SINTEGRA / ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 78/97.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, quanto à implantação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA / ICMS,

considerando que o sistema está implantado na forma de projeto Piloto em 15 unidades da Federação e que se aproxima o momento da possibilidade de sua implantação definitiva;

considerando que a aquisição de equipamentos e softwares e a contratação de serviços necessários ao funcionamento do SINTEGRA / ICMS poderá ser feita, na forma da lei, de maneira centralizada, para obter melhores preços e prazos e conseguir as vantagens relativas à padronização e às facilidades de manutenção, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em aderirem ao Processo Licitatório a ser desenvolvido pela UCP / PNAFE, através do PNUD, nos termos da lei, para aquisição dos equipamentos, softwares e serviços necessários para a implantação do SINTEGRA / ICMS, nas quantidades e espécies que serão informadas pelas Secretarias, até 15 de maio de 1999, e que serão custeadas com recursos de seus respectivos financiamentos do PNAFE.

Parágrafo único. Os valores máximos previstos são os constantes dos anexos a este Protocolo, de acordo com a classificação em três tipos de unidades da Federação, segundo os três níveis de volumes de informações a serem tratadas pelo SINTEGRA / ICMS, sendo que tais valores poderão ser reduzidos nos casos em que já se dispuser de parte dos bens a serem adquiridos.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.