Decreto nº 3.516 de 18/06/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 1999
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 5/99, de 16 de abril de 1999, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio, até 30 de abril de 2000.
Palácio do Governo, 18 de junho de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda