Decreto nº 3.515 de 18/06/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 1999

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 26/99, de 27 de abril de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas ao Estado do Pará, com os produtos de que trata este Decreto, fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária total resulte em 12% (doze por cento).

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97 somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio, até 30 de setembro de 1999.

Palácio do Governo, 18 de junho de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda