Decreto nº 35134 DE 03/12/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 dez 2021

Autoriza a forma de recolhimento dos tributos e de outras receitas municipais, através de cartões de crédito ou débito, na forma que indica.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990 e

Considerando o disposto nos arts. 12 , 34 , 55-A , 67 , 86 , 126 e 138 , § 4º da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de empresas titulares de solução de pagamentos, coleta, captura, processamento e liquidação das transações financeiras, com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de competência do Município do Recife por meio de cartão de crédito e débito, inscritas ou não em dívida ativa, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - Bandeiras: são as instituições detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas ou logomarcas que identificam os Meios de Pagamento;

II - Adquirentes: também chamadas de operadoras de cartão, são responsáveis por processar as transações com cartões e liquidar o valor. São autorizadas a credenciar quem deseja receber pagamentos com cartões de crédito e fazem a comunicação com os sistemas da bandeira e do banco para autorizar e capturar uma transação;

III - Subadquirentes: também conhecidas como intermediadoras de pagamento, são instituições que realizam a intermediação entre cliente/contribuinte, lojista ou, neste caso, órgão público, e adquirente. Assim como as adquirentes, são responsáveis por credenciar quem pode receber pagamentos com cartões e outros meios, porém não são autorizadas pela bandeira para fazer o processamento e liquidação das transações;

IV - Cartão de crédito: é o cartão plástico fornecido ao portador (consumidor) mediante sua filiação ao Sistema de Cartões de Crédito/Débito, sendo, portanto, o instrumento nominativo e intransferível de identificação do portador, que o habilita a efetuar pagamentos na (s) Unidade (s) do (s) CREDENCIANTE (S), nos termos e condições constantes do Contrato mantido entre aquele e a Administradora dos mesmos;

V - Portador: pessoa para a qual as Administradoras de Cartões de Crédito/Débito permitem e autorizam a emissão do CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO de sua Bandeira. Podem ser portadores os titulares dos cartões, bem como pessoas por eles indicadas como 'Cartão Adicional'. Em quaisquer dos casos a responsabilidade pelo pagamento das compras e serviços é única e exclusivamente do Titular;

VI - Contribuinte/munícipes: pessoa (física ou jurídica) que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo e das receitas de que se trata este Decreto e se apresenta junto à empresa credenciada a fim de obter o pagamento de débito tributário ou de outras receitas municipais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito;

VII - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): estrutura interligada ao Banco Central (BACEN) e formada pelas entidades, instituições e operações que possibilita a realização de movimentações financeiras no Brasil, processando e liquidando pagamentos para pessoas físicas, jurídicas e demais instituições.

Art. 3º A Secretaria de Finanças firmará contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas titulares de solução de pagamentos por meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento, de natureza jurídica precária, não implica compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre as partes, bem como não gera direito, de uma à outra, a indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.

Art. 4º A empresa credenciada deverá disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito através do fornecimento de terminais físicos e móveis.

§ 1º A solução de que trata o caput deverá estar integrada aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Finanças para permitir o acesso ao valor presente do débito, o controle da transação, a conciliação com os recebimentos dos bancos e a emissão em tempo real de relatórios diversos.

§ 2º A segurança da operação é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

§ 3º A Secretaria de Finanças poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa credenciada.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS

Art. 5º As empresas de que trata o art. 3º devem ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado.

Art. 6º Na integração dos sistemas, a comunicação entre aplicações da empresa credenciada e da Secretaria de Finanças será de forma online, sem intervenção manual, e através de webservice.

Parágrafo único. É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.

Art. 7º As empresas credenciadas devem apresentar ao interessado os planos de pagamento à vista ou em parcelas dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão de crédito ou débito conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 8º O pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, compreende o recolhimento ao Município do valor à vista e de forma integral na rede arrecadadora e a respectiva prestação de contas.

§ 1º Após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, a empresa credenciada deverá:

I - repassar ao Município do Recife o produto da arrecadação da operação financeira relativa ao cartão no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, sem qualquer remuneração;

II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a ser estabelecida pela Secretaria de Finanças;

III - fornecer ao contribuinte a comprovação da quitação do débito emitida pelo estabelecimento arrecadador, mediante autenticação mecânica ou comprovante de pagamento.

§ 2º A transmissão de arquivos digitais de arrecadação deverá ser realizada, preferencialmente, através de uma Rede de Valor Agregado ou Value-Added Network (VAN) do mercado, sendo que:

I - todo o tráfego de arquivos enviados e recebidos entre a empresa credenciada e a Secretaria de Finanças deverá ocorrer de forma segura, com a transferência sendo realizada mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases;

II - os produtos e serviços da VAN, ou de solução equivalente, deverão incluir a prestação de serviços de gestão do tráfego de arquivos de arrecadação, consistindo na prestação de serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas referente aos arquivos trafegados entre a empresa credenciada e a Secretaria de Finanças;

III - os custos provenientes da transmissão de dados via VAN, ou solução equivalente, ficarão a cargo da empresa credenciada.

§ 3º É vedado, por parte da empresa credenciada, o estorno do pagamento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Em caso de pagamento indevido por parte do contribuinte/munícipe, a restituição do indébito poderá ser requerida mediante processo administrativo, na forma do disposto nos arts. 198 a 205 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

§ 5º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte/munícipe com o Município.

Art. 9º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 10. A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município do Recife.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. A empresa interessada no credenciamento deverá apresentar o pedido de credenciamento acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade;

IV - qualificação do seu representante legal no Município do Recife;

V - cartão de inscrição no INSS;

VI - certificado de regularidade do FGTS;

VII - certificado de autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central;

VIII - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais além da quitação com a seguridade social;

IX - certidões dos distribuidores cíveis e de cartórios de protesto em nome das aludidas instituições;

X - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas instituições;

XI - certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da Justiça do domicílio ou sede do interessado, no máximo nos 150 (cento e cinquenta) dias que antecederam a data prevista para abertura dos envelopes de documentação;

XII - declaração de que não possui em seu quadro de funcionários, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal);

XIII - apresentação de 02 (dois) atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, similares em características técnicas e capacidade de operação com o objeto do credenciamento;

XIV - Em se tratando de empresa Subadquirente, contrato vigente com, no mínimo, uma empresa adquirente (credenciadora) regulamentada pelo Banco Central (BACEN) para a realização de transações financeiras de pagamento, com utilização minimamente das bandeiras VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS, ELO e HIPERCARD;

XV - Certificação PCI-DSS (Payment Card Industry - Data Security Standard) válida;

XVI - Estar aderente com a CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos), SAR (Serviços de Agenda de Recebíveis) e SERAP(Serviços de Recebíveis de Arranjos de Pagamentos) ou equivalente com o serviço da CERC (Central de Recebíveis).

§ 1º A Secretaria de Finanças poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos.

§ 2º As empresas credenciadas deverão compatibilizar seus sistemas informatizados ao que for estabelecido pela Secretaria de Finanças, especialmente no que se refere à:

I - integração de sistemas;

II - disponibilização de serviços de prevenção contra fraudes no uso de cartão de crédito ou débito de forma parametrizada e em tempo real;

III - utilização de aplicativo ou/e transmissão de arquivos, estes na forma do disposto no § 2º do art. 8º, para informar acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;

IV - disponibilização e envio dos arquivos a que se refere o inciso III.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:

I - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto;

II - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Finanças e do contribuinte;

III - responsabilizar-se pela emissão, geração e transmissão de arquivos eletrônicos das transações realizadas através da modalidade de recebimento por cartão de débito ou crédito;

IV - manter e preservar o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

V - Cuidar para que todos os privilégios de acesso a sistemas, informações e recursos da CREDENCIADA sejam revistos, modificados ou revogados quando da transferência, remanejamento, promoção ou demissão de profissionais sob sua responsabilidade;

VI - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VIII - devolver ao contribuinte o documento de arrecadação municipal devidamente autenticado ou emitir o correspondente comprovante de pagamento em nome do estabelecimento arrecadador;

IX - Garantir que os meios de armazenamento magnéticos ou óticos utilizados pelos seus técnicos estejam livres de quaisquer programas que possam causar danos à disponibilidade, confidencialidade e integridade dos dados;

X - Planejar, desenvolver, implantar, executar e manter os serviços objetos do contrato dentro dos acordos de níveis de serviços estabelecidos;

XI - informar ao contribuinte/munícipe custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;

XII - Obedecer rigorosamente às normas e procedimentos de segurança implementados no ambiente de TI da CREDENCIADA;

XIII - Manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XIV - Garantir os pagamentos dos débitos municipais pelos portadores de Cartões de Crédito e/ou Débito e capturados pelo Sistema da CREDENCIADA, no prazo convencionado no presente instrumento, assumindo o risco de liquidação dos pagamentos nesta respectiva modalidade.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às sanções administrativas fixadas no ajuste e às previstas em lei ou regulamento.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

§ 3º Aceitas as condições do inciso XI do caput, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 4º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Finanças, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

§ 5º O comprovante de pagamento a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso III, é essencial para comprovar o recolhimento.

§ 6º A Secretaria de Finanças poderá estabelecer outras obrigações visando à plena consecução da eficiência do serviço;

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 13. A empresa credenciada fica passível das seguintes sanções:

I - em decorrência da falta de recolhimento do débito junto à rede arrecadadora, no prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 8º deste Decreto, será aplicada a correção pela taxa referencial OVER SELIC de Títulos Federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, até a data do efetivo repasse;

II - em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas na execução das atividades de arrecadação, as sanções administrativas fixadas no ajuste e as previstas em lei ou regulamento;

III - cancelamento do credenciamento.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I - Pelo Credenciante, respeitando o contraditório e a ampla defesa, quando:

a) Por algum motivo o credenciado deixar de atender às condições estabelecidas no Termo de Referência e no Edital;

b) A credenciada praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita ou ainda quando houver denúncia dos usuários de irregularidade na prestação de serviços;

c) Ficar evidenciada a incapacidade da credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizada em relatório circunstanciado;

d) No caso de decretação de falência ou concordata da empresa credenciada, sua dissolução ou falecimento de todos os sócios;

e) Quando o município entender não mais ser viável a manutenção dos serviços objeto do credenciamento, mediante aviso prévio formal com prazo de 30 (trinta) dias;

f) Na recusa injustificada da credenciada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando em seu imediato descredenciamento.

g) Por qualquer motivo o contrato entre a credenciada e a SEFIN for rescindido, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993 .

II - Pela Credenciada mediante solicitação escrita e devidamente justificada ao Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Em caso de aplicação da penalidade de DESCREDENCIAMENTO, após o devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa, não terá a credenciada qualquer direito à indenização, compensação ou reembolso, seja a que título for.

§ 2º As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento e sua consequente desmobilização serão de responsabilidade da empresa.

§ 3º No caso de perda da qualidade de credenciada, do Município do Recife interromperá imediatamente os acessos da empresa aos seus sistemas de arrecadação.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria de Finanças estabelecerá prazo, forma e condições para a fiscalização e prestação de contas das atividades disciplinadas por este Decreto.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá fornecer ferramentas para acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica utilizada para realização de transações financeiras por meio de cartão de pagamento.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 03 de dezembro de 2021

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças