Decreto nº 35128 DE 28/11/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 dez 2025

Ret. - Altera o Anexo 001 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022 que dispõe sobre as operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS.

Decreto nº 35.128, de 28 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.046, de 29/11/2025 e retificado no Diário Oficial do Estado nº 16.047, de 02/12/2025.

No art. 1º do Decreto nº 35.128, de 28 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.046, de 29/11/2025, e retificado no Diário Oficial do Estado nº 16.047, de 02/12/2025, que se refere ao art. 78 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:

ONDE SE LÊ:

“Art. 78. ..............................................................................................

............................................................................................................

§ 4º Para fins de aplicação do benefício de que trata o caput, não se consideram abrangidos pelo disposto no inciso II do § 1º, os valores recebidos pela distribuidora a título de subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), quando tais valores se destinarem a custear componentes tarifários não associados ao custo de energia, relativos à elétrica ativa compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por unidades consumidoras participantes da microgeração ou minigeração distribuída (MMGD), nos termos do regime de transição da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.”(NR)

LEIA-SE:

“Art. 78 ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º Para fins de aplicação do benefício de que trata o caput, não se consideram abrangidos pelo disposto no inciso II do § 1º os valores recebidos pela distribuidora a título de subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), quando tais valores se destinarem a custear componentes tarifários não associados ao custo de energia relativos à energia elétrica ativa compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por unidades consumidoras participantes da microgeração ou minigeração distribuída (MMGD), nos termos do regime de transição da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.”(NR)