Decreto nº 35112 DE 29/11/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 nov 2021

Altera o Decreto nº 27.482, de 30 de outubro de 2013, que institui a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI).

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a relevância de manter atualizado o Cadastro Imobiliário - CADIMO;

Considerando o Programa de Desburocratização, Inovação e Eficiência Administrativa no Âmbito Municipal, instituído pelo Decreto nº 30.299, de 15 de fevereiro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Altera-se o artigo 2º do Decreto nº 27.482 , de 30 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Todas as operações de transmissão e abertura de nova ficha de matrícula de imóveis situados no Município do Recife, ou de direitos reais a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia, que sejam objeto de registro ou averbação nas serventias de Registro de Imóveis da Capital, independentemente de valor, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças do Recife pelos oficiais de registro de imóveis, através da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), que deverá ser enviada por meio de arquivo eletrônico em formato estabelecido por ato da Secretaria de Finanças." (NR)

Art. 2º Altera-se o inciso I, alíneas a e c, do artigo 3º do Decreto nº 27.482 , de 30 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - .....

a) identificação do declarante (1º RI, 2º RI, 3º RI, 4º RI, 5º RI, 6º RI, 7º RI)

c) tipo de declaração (1. normal; 2. complementar; 3. reenvio);" (NR)

Art. 3º Altera-se o artigo 4º do Decreto nº 27.482 , de 30 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) deverá ser enviada até o último dia útil da quinzena seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças, contendo os elementos e informações descritos neste Decreto." (NR)

Art. 4º Acrescenta-se o Art. 5º ao Decreto nº 27.482 , de 30 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 5º O envio de novas fichas de matrícula que não possuam operações de transmissão devem ser também enviadas via sistema da DEOPI.

I - dados do envio das aberturas de matriculas;

a) tipo (3 proprietário);

b) nome completo;

c) tipo de documento (1. CPF ou 2. CNPJ);

d) número do CPF ou CNPJ;

II - dados dos imóveis:

a) endereço (logradouro, n. predial, n. unidade, complemento, bairro);

b) número sequencial no Cadastro Imobiliário (CADIMO) da Secretaria de Finanças do Recife;

c) matrícula do imóvel no cartório de Registro de Imóveis declarante;

III - dados da operação de abertura:

a) data do registro de propriedade;

b) número do registro;

c) tributo incidente sobre a operação (3. nenhum);

Parágrafo único. O atendimento deste artigo fica condicionado a regulamento da Secretaria de Finanças.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 29 de novembro de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças