Decreto nº 35110 DE 31/01/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 fev 2022

Define o protocolo para o funcionamento das atividades de classe com a presença de alunos das redes pública e privada de ensino no Município de Salvador na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.793 , de 18 de abril de 2021, que estabelece os critérios a serem observados para a retomada das atividades letivas presenciais nas redes pública e privada de ensino;

Considerando a Resolução CNE nº 02/2021 de 05 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Educação declarando que "o retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação nacional, é ação educacional prioritária, urgente e, portanto, imediata";

Considerando o Decreto nº 34.686 de 29 de outubro de 2021, que altera protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento das atividades de classe com a presença de alunos das redes pública e privada de ensino no Município de Salvador:

I - as seguintes orientações gerais devem ser observadas:

a) as áreas comuns (corredores, elevadores, banheiros, maçanetas, corrimões, relógio de ponto, portas, pisos, bibliotecas, laboratórios, parques, estacionamentos, salas de aula, salas administrativas, dentre outras) devem ser higienizadas diariamente, uma vez por turno, de forma regular para garantir a segurança das pessoas;

b) a utilização dos elevadores deverá ser evitada, a não ser no deslocamento de materiais/produtos, e nos casos de alunos e funcionários com dificuldades de locomoção;

c) deverão ser disponibilizados dispensadores de álcool a 70% no interior dos elevadores e/ou ao lado das portas de acesso;

d) as plataformas elevatórias devem ser utilizadas no máximo pelo usuário e seu acompanhante;

e) deverão ser disponibilizados dispensadores de álcool a 70% em quantidade compatível à estrutura e número de circulantes na Instituição de Ensino, conforme Lei Estadual nº 13.706/2017 ;

f) os estabelecimentos deverão dispor de produtos desinfetantes e material de limpeza, registrados no Ministério da Saúde/ANVISA, em quantidade compatível à estrutura e higienização diária;

g) no acesso às Instituições de Ensino, todos colaboradores, prestadores de serviço e estudantes devem higienizar as mãos com água e sabão ou devem fazer uso do álcool a 70%.

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

II - as seguintes orientações para o uso de máscaras devem ser observadas:

a) os alunos, colaboradores, professores, pais e responsáveis, visitantes e prestadores de serviços deverão utilizar obrigatoriamente máscaras para acessar a Instituição e manter obrigatoriamente o uso;

b) as Instituições de Ensino devem fiscalizar a utilização de máscaras por todos os alunos;

c) os alunos da Educação Infantil (0 a 5 anos) não serão obrigados a utilizar máscaras durante as aulas ou para acessar a escola, no entanto devem ser orientados a evitar o contato físico;

d) os alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não serão obrigados a utilizar máscaras, conforme o parágrafo único do art. 2º do Decreto Municipal nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

e) deverá ser dispensada atenção especial para as demais condições de saúde que impossibilitem o uso da máscara;

f) os alunos, colaboradores, professores, pais e responsáveis, visitantes e prestadores de serviços devem ser orientados a realizar a higienização/lavagem das máscaras diariamente em suas respectivas residências ou trocá-las a depender do tipo de máscara.

III - as seguintes regras de acesso às instituições deverão ser observadas:

a) recomenda-se que os fluxos de entrada e saída sejam organizados de forma a evitar aglomerações;

b) o acesso de pessoas que não fazem parte do quadro da unidade escolar deve ser restrito a pais de alunos em situação de real necessidade, assim como aos prestadores de serviços e desde que estejam comprovadamente vacinados.

IV - as seguintes regras para o transporte escolar deverão ser observadas:

a) as janelas deverão permanecer abertas permitindo a circulação de ar;

b) a higienização interna dos ônibus deve ocorrer no princípio e ao final do dia, e quando se fizer necessário, preferencialmente após a conclusão de cada rota e/ou turno.

V - as seguintes regras para o uso das salas de aula e das salas administrativas deverão ser observadas:

a) os equipamentos, materiais de uso comum e brinquedos das salas de aula e laboratórios devem, sempre que possível, ser utilizados de forma individual e higienizados, no mínimo, quando das alternâncias de turmas;

b) as Instituições devem avaliar a utilização de instrumentos/equipamentos individuais e/ou recicláveis;

c) sempre que possível, as janelas das salas devem permanecer abertas, viabilizando a renovação do ar;

d) em caso de utilização de ar condicionado o mesmo não pode ser mantido no modo recirculação de ar.

VI - as seguintes regras para o uso das salas de descanso deverão ser observadas:

a) as salas de descanso devem ser arejadas, manter portas e janelas abertas sempre que possível.;

b) os berços ou colchonetes devem ser higienizados entre um uso e outro.

c) os lençóis, fronhas, mantas devem ser de uso exclusivo da criança, não devendo ser compartilhados;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

d) o professor ou profissional de apoio responsável pelo acompanhamento e cuidados das crianças durante o descanso devem, obrigatoriamente, fazer uso de máscara;

e) a limpeza do ambiente deverá ocorrer após cada uso, tendo o cuidado de realizar a desinfecção com álcool a 70%.

VII - as seguintes regras para o uso dos banheiros deverão ser observadas:

a) recomenda-se que o acesso de pessoas aos banheiros seja controlado para evitar aglomeração;

b) próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

c) deverá ser disponibilizado álcool a 70 % nas entradas dos sanitários;

d) os basculantes e janelas devem ser mantidos abertos e, na impossibilidade, recomenda-se a utilização de exautores para favorecer a renovação do ar;

e) sempre que possível, os materiais de higiene pessoal devem ser de uso exclusivo e devem ser guardados de forma que não haja contato com os objetos das demais crianças;

f) as fraldas devem ser descartadas em recipiente adequado;

g) higienizar o trocador (após cada troca de fralda), entre um uso e outro;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

h) o funcionário responsável pela criança durante o banho ou troca de fraldas devem, obrigatoriamente, fazer uso de máscara.

VIII - as seguintes regras para o uso dos bebedouros deverão ser observadas:

a) os bebedouros individuais ou coletivos devem ter os esguichos fisicamente bloqueados;

b) os estudantes devem ser orientados a levarem suas garrafas de água, evitando a utilização de bebedouros de esguichos e o compartilhamento de garrafas;

c) o consumo de água dos bebedouros deve-se dar exclusivamente por meio de copos individuais ou descartáveis e garrafas;

d) os bebedouros devem ser higienizados uma vez por turno;

e) deverá ser evitado o contato de copos e garrafas com o bico ejetor do equipamento;

f) deverá ser disponibilizado álcool a 70% próximo aos bebedouros.

IX - as seguintes regras para o uso dos espaços das lanchonetes, refeitórios e restaurantes deverão ser observadas:

a) a higienização das unidades de alimentação escolar deve ocorrer no princípio e ao final do dia, e quando se fizer necessário;

b) os alunos e funcionários devem realizar a higienização das mãos antes das refeições com água e sabão ou álcool a 70%;

c) as unidades de ensino devem evitar o uso de autosserviço (sistema self-service) pelo contato coletivo com utensílios, como colheres e pegadores. Caso seja mantida a opção pelo autosserviço, é fundamental o uso de luvas descartáveis individuais e sem compartilhamento pelos funcionários que irão realizar o porcionamento das refeições;

d) as instituições de ensino serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário;

e) os manipuladores de alimentos devem obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial e higienizar frequentemente as mãos com água e sabão;

f) não é recomendado o uso de álcool a 70% na área de produção de alimentos por ser um produto inflamável;

g) todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos alunos e/ou funcionários devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e higienizar as mãos com água e sabão ou álcool a 70% entre os atendimentos e sempre que se fizer necessário;

h) recomenda-se que cada aluno utilize kits de talheres, pratos e copos individuais e próprios, na impossibilidade, recomenda-se a utilização de talheres descartáveis;

i) caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente;

j) os talheres devem ser entregues já apoiados sobre os alimentos ou nos pratos diretamente nas mãos dos estudantes;

k) fica vedado o compartilhamento de talheres, copos, guardanapos, pratos e alimentos (comidas e bebidas) durante as refeições;

l) somente será permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada refeição;

m) para as instituições de ensino que disponibilizam a venda de fichas, recomenda-se, oferecer serviço de compra on-line e na impossibilidade dessa modalidade, as fichas deverão ser de material de fácil higienização ou material descartável;

n) as instituições de ensino devem avaliar a possibilidade de serem oferecidos kit's lanche prontos e individuais, ou em pratos feitos e embalados e o fornecimento de sucos deve ser feito em copos individuais;

o) recomenda-se que as janelas permaneçam abertas, desde que protegidas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

p) para o consumo dos alimentos, os alunos devem ser orientados a manter o uso de máscaras até o horário de iniciar a refeição e retirarem a máscara com cuidado ao se alimentarem, tocando apenas nos elásticos e guardá-las de forma adequada, evitando colocar a máscara diretamente sobre a mesa.

X - deverão ser observadas as seguintes regras para o uso das bibliotecas, quadras, piscinas, áreas de convivência e ambientes de atividades (auditório, laboratórios de informática, sala de estudo individual e em grupo):

a) caso sejam realizadas atividades nesses ambientes, as janelas devem permanecer abertas, sempre que possível, viabilizando a renovação do ar e em caso de utilização de ar condicionado o mesmo não pode ser mantido no modo recirculação de ar;

b) para a prática de atividade física, deverá se optar, sempre que possível, por atividades individuais e ao ar livre;

c) as práticas de atividade física devem ser adaptadas, seguindo as seguintes orientações: evitar ao máximo uso de materiais coletivos e o compartilhamento de materiais (se não houver como, deve-se higienizá-los com água e sabão ou álcool a 70% entre cada utilização dos estudantes); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) as práticas de atividade física devem ser adaptadas, seguindo as seguintes orientações: evitar ao máximo uso de materiais coletivos e o compartilhamento de materiais (se não houver como, deve-se higienizá-los com água e sabão ou álcool a 70% entre cada utilização dos estudantes) e fazer uso de máscaras, inclusive durante a atividade;

d) as atividades e esportes de maior contato físico deverão ser evitados;

e) a higienização destes espaços deve ocorrer no princípio e ao final do dia, e quando se fizer necessário.

XI - deverão ser observadas as seguintes regras para o acesso de prestadores de serviço:

a) durante o período de aulas, os serviços dentro das salas de aula só serão permitidos quando indispensável;

b) recomenda-se que os serviços emergenciais só podem ser autorizados e realizados após a saída dos alunos do espaço da sala de aula;

c) após a realização do serviço, todo ambiente interno deve ser devidamente higienizado.

XII - recomenda-se que sejam evitados os eventos que gerem aglomeração, como festas de aniversário ou celebração de formatura;

XIII - deverão ser observadas as seguintes orientações relacionadas ao surgimento de sintomas de Covid-19 e casos confirmados:

a) caso suspeito da Covid-19: Indivíduo com pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas:

1. febre (mesmo que referida)

2. calafrios

3. dor de garganta

4. dor de cabeça

5. tosse

6. coriza

7. perda parcial ou total do olfato

8. perda parcial ou total do paladar.

b) além dos sinais/sintomas relacionados a alínea a deste artigo, deve-se também considerar, para as crianças os seguintes sinais e sintomas:

1. a obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

2. observar também os batimentos de asa de nariz cianose

3. tiragem intercostal (retração dos espaços intercostais)

4. desidratação

5. falta de apetite;

6. sintomas gastrointestinais (diarreia).

c) caso confirmado da Covid-19: Indivíduo com resultado de teste RT-PCR (detectável) ou teste de antígeno (reagente) para o vírus SARS CoV-2;

d) os testes rápidos ou sorológicos (IgM e IgG) com resultado reagente não serão considerados como critério de confirmação.

e) as Instituições de ensino devem notificar imediatamente às autoridades de saúde os casos suspeitos e confirmados da COVID-19 detectados em alunos, professores e demais colaboradores através de formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Salvador/CIEVS Salvador, disponível em: http://www.cievs.saude.salvador.ba.gov.br/notificacao-escolas-v empresas/

XIV - deverão ser observadas as seguintes orientações para o afastamento das atividades/isolamento social:

1. se o aluno/professor/colaborador é caso suspeito para COVID-19, a orientação é que realize os testes diagnósticos recomendados (RT-PCR ou antígeno) entre o 3º e 5º dia do início dos sintomas e inicie o isolamento social imediatamente após a confirmação para Covid-19;

2. se o aluno/professor/colaborador é caso confirmado para COVID-19 e apresenta sintomas, conforme descrito no inciso XIII, alíneas a) e b), a orientação é que realize isolamento social, por um período de 10 dias após a data de início dos sintomas (sintomático), retornando somente após 24h sem sintomas, tais como febre sem uso de antitérmicos e sintomas respiratórios (coriza, tosse e outros);

3. no caso confirmado para Covid-19 em que aluno/professor/colaborador não apresenta sintomas (assintomático) a orientação é que realize isolamento social por 07 dias após a data da coleta (assintomático) retornando somente após 24h.

XV - deverão ser observadas as seguintes orientações acerca da continuidade do funcionamento das Instituições

a) nas hipóteses descritas na tabela constante no Anexo I, extraído do site oficial do Ministério da Saúde, com as novas recomendações do tempo de isolamento para os casos do Covid-19, as atividades nas Instituições de ensino prosseguem com alunos e professores remanescentes, seguindo o regulamento estabelecido neste Decreto com a recomendação de ênfase no uso álcool em gel, além de ambiente ventilado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) nas hipóteses descritas na tabela constante no Anexo I, extraído do site oficial do Ministério da Saúde, com as novas recomendações do tempo de isolamento para os casos do Covid-19, as atividades nas Instituições de ensino prosseguem com alunos e professores remanescentes, seguindo o regulamento estabelecido neste Decreto com a recomendação de ênfase no uso de máscara, álcool em gel, além de ambiente ventilado;

b) em nenhuma hipótese haverá suspensão das aulas ou funcionamento das escolas por conta de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, restringindo o afastamento àqueles que estão naturalmente afastados com base nas recomendações previstas no Anexo I.

Disposições Finais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Municipal nº 33.812 de 24 de abril de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

ANEXO I

PACIENTES IMUNOCOMPETENTES COM SG POR COVID-19 (QUADROS LEVES OU MODERADOS)
Tempo Isolamento de 5 dias Isolamento de 7 dias Isolamento de 10 dias
Condição de saúde SEM SINTOMAS SEM SINTOMAS COM SINTOMAS SEM SINTOMAS
Ao 5º dia completo, se o caso estiver SEM sintomas respiratórios E sem febre E sem uso de medicamentos antitérmicos E há pelo menos 24 horas. Ao 7º dia, se o caso estiver SEM sintomas respiratórios E sem febre E sem uso de medicamentos antitérmicos E há pelo menos 24 horas. Ao 7º dia, se estiver COM sintomas respiratórios ou febre Ao 10º dia, se o caso estiver SEM sintomas respiratórios E sem febre E sem uso de medicamentos antitérmicos E há pelo menos 24 horas.
Teste Com testagem no 5º dia com RT-PCR ou TR-Ag Não é necessário testar para sair do isolamento Com testagem no 7º dia com RT-PCR ou TR-Ag Não é necessário testar para sair do isolamento
Resultado Resultado Negativo Resultado positivo x Resultado negativo Resultado positivo x
Saída do isolamento Sair do isolamento após 5 dias completos e manter as recomendações adicionais até o 10º dia Manter o isolamento até 10 dias completos Sair do isolamento após 7 dias completos e manter as recomendações adicionais até o 10º dia Sair do isolamento se o caso estiver SEM sintomas respiratórios E sem febre E sem uso de medicamentos antitérmicos após 24 horas. Manter o isolamento até o 10º dia. Sair do isolamento se o caso estiver SEM sintomas respiratórios E sem febre E sem uso de medicamentos antitérmicos após 24 horas. Sair do isolamento no 10º dia e manter as medidas não farmacológicas
Recomendações adicionais Deve manter as seguintes medidas adicionais durante os 5 dias adicionais (6º ao 10º dia):
- Usar máscara bem ajustada ao rosto em casa ou em público.
- Evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou com fatores de risco para agravamento da covid-19, como também locais com aglomerações de pessoas.
- Não frequentar locais onde não possa usar máscara durante todo o tempo, como restaurantes e bares; e que evitar comer próximas a outras pessoas, tanto em casa como no trabalho.
- Não viajar durante o seu período de isolamento de 05 dias após o início dos sintomas. Após esse período, orienta-se fazer teste para detecção do vírus SARS-CoV-2, preferencialmente teste rápido de antígeno, e só viajar se o resultado for negativo e que esteja sem sintomas antes da viajem. Caso não for possível realizar o teste, orienta-se adiar a viagem por pelo menos 10 dias a contar do início dos sintomas.