Decreto nº 3.511 de 18/06/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 1999
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 5/99, de 16 de abril de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, autorizando os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não-esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2000.
Palácio do Governo, 18 de junho de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda