Decreto nº 3.510 de 18/06/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 1999

Dispõe sobre a concessão de autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Convênio ICMS 133/98.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133/98, de 11 de dezembro de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132, de 12 de dezembro de 1998, 2, de 18 de fevereiro de 1998, e 65, de 19 de junho de 1998, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Em substituição ao previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 65, de 19 de junho de 1998, fica permitida a concessão de autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não tenha sido adequado às exigências dos Convênios ICMS 132, de 12 de dezembro de 1998, 2, de 18 de fevereiro de 1998, e 65, de 19 de junho de 1998.

§ 1º Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados como tendo sido produzidos até 31 de dezembro de 1998, incluídos os equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso.

§ 2º Os equipamentos de que trata o caput deverão atender às demais exigências e especificações estabelecidas pelo Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o uso de ECF por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF previstos neste Decreto terão sua autorização válida por até 2 (dois) anos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro, até 30 de junho de 1999.

Palácio do Governo, 18 de junho de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda