Decreto nº 35079 DE 12/11/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 nov 2025

Ret. - Altera os Anexos 001, 002, 003, 005 e 007 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022 que tratam, respectivamente, das operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS; das operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS; das operações e prestações alcançadas pelo crédito presumido do ICMS; dos produtos sujeitos à antecipação do ICMS; do regime de substituição tributária. Alem disso, altera o Decreto Nº 22199/2011, e o Decreto Nº 28881/2019.

Decreto nº 35.079, de 12 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.036, de 13/11/2025.

Art. 3º do Decreto nº 35.079, de 12 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.036, de 13/11/2025, no que se refere ao art. 16 do Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:

ONDE SE LÊ:

“Art. 16. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.

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§ 2º ...................................................................................................................

I  -  inventário  dos  produtos  resultantes  de  sua  industrialização,  quando  se  tratar  de  indústria;

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LEIA-SE:

“Art. 16. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda, perecimento ou saída interestadual.

..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................

I  -  inventário  dos  produtos  resultantes  de  sua  industrialização,  quando  se  tratar  de  indústria;

.................................................................................................................”(NR)