Decreto nº 35.053 de 25/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mai 2010

Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.054, de 07 de maio de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .....

§ 18. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (ACR)

I - atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício;

II - esteja instalada em município, integrante da Região Metropolitana do Recife - RMR, cujo produto interno bruto - PIB per capita seja inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), no ano imediatamente anterior ao da habilitação.

§ 19. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 18, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR