Decreto nº 3505-R DE 20/01/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jan 2014

Disciplina as atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores no âmbito do Estado, removidos por inobservância à legislação de trânsito, conferindo maior rigor ao processo de fiscalização dos credenciados, e estabelecer as atribuições distintas a todos os órgãos do Poder Público Estadual, envolvidos no desempenho das funções correlatas.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 65033221/2014,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto fixa normas visando o desempenho das atividades realizadas por meio de credenciamento dos estabelecimentos comerciais destinados às atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores, que serão disciplinadas no âmbito Estadual, bem como em favor da segurança pública, aos mecanismos de controle da mencionada atividade.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DO FUNCIONAMENTO DOS CREDENCIADOS

Art. 2º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, nos termos das normas Federais que regem a legislação de trânsito aplicável, efetuar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que atuam na atividade de prestação de serviços de remoção, depósito, guarda, e liberação de veículos automotores em decorrência de infringência à legislação de trânsito e dos veículos recuperados em razão dos crimes de furto e roubo.

Parágrafo único. As normas para o credenciamento de empresas responsáveis pela prestação dos serviços mencionados no caput serão estabelecidas por Instrução de Serviço a ser publicada pelo DETRAN/ES.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º Entende-se para fins deste Decreto:

I - Pátio: local definido pela autoridade de trânsito destinada a acomodar os veículos retirados de circulação ou removidos nos termos do art. 271 do CTB;

II - Remoção: Medida administrativa aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, constituindo medida a ser adotada de maneira imediata, quando na constatação da infração de trânsito a lei tenha prevista como necessária;

III - Guarda: Período compreendido entre o recebimento do veículo decorrente da remoção pelo pátio, até a sua retirada no respectivo depósito;

IV - Liberação: procedimento administrativo realizado pela autoridade de trânsito competente ou por ele credenciado que consiste na restituição dos veículos removidos, mediante pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica;

V - Vistoria: ação ou efeito de olhar, de examinar, de verificar, e de inspecionar veículo à detectação de problemas.

Art. 4 º Ao DETRAN/ES compete o controle e a fiscalização das atividades assumidas pela credenciada ao cumprimento das normas legais.

§ 1º Compete ao DETRAN/ES definir regras de distribuições igualitárias das remoções aos seus pátios credenciados.

§ 2º Nos municípios onde não houver pátios credenciados pelo DETRAN/ES, o veículo deverá ser encaminhado para qualquer um dos pátios do município mais próximo de acordo com as regras contidas na Instrução de Serviço do DETRAN/ES.


§ 3º Somente será permitido o encaminhamento aos pátios de veículos recuperados em razão de furto ou roubo; os removidos por aplicação de medida administrativa de remoção dos veículos nos termos do CTB; e aqueles envolvidos em acidentes de trânsito.

Art. 5 º Os Veículos recuperados em razão de crime de furto ou roubo, só poderão ser removidos aos pátios credenciados pelo DETRAN/ES após terem sido encaminhados à delegacia competente para que seja promovida a vistoria, com o objetivo de proceder a identificação correta do veículo, bem como de seu proprietário.

I - não haverá cobrança de estadia para veículos recuperados de furto ou roubo até o terceiro dia útil a contar da data de notificação ao proprietário;

II - ficará sob a responsabilidade da SESP o pagamento referente à remoção dos veículos recuperados em razão de furto e roubo, limitados até 30 (trinta) dias;

III - ficará sob a responsabilidade do DETRAN/ES, emitir a notificação com aviso de recebimento ao proprietário do veículo recuperado em razão de crime de furto ou roubo que for removido aos pátios do DETRAN/ES;

IV - o veículo que não estiver identificado na forma da legislação em vigor ou, ainda, tiver sua identificação adulterada, não deverá permanecer no depósito, devendo ser reencaminhado à autoridade policial, em no máximo 30 (trinta) dias a contar de sua entrada no pátio, para as providências cabíveis;

V - quando não for possível identificar o veículo, a Polícia Civil deverá efetuar vistoria no veículo recuperado, a fim de possibilitar ao DETRAN/ES às providências necessárias à realização de leilões.

Art. 6 º A SESP repassará ao DETRAN/ES os recursos necessários ao pagamento do prestador de serviço de remoção e guarda referente ao período em que o veículo proveniente de furto e roubo permanecer no pátio, contados a partir da data de entrada até o terceiro dia útil após a notificação ao proprietário, bem como nos casos do inciso IV do Art. 5º.

§ 1º Se após o terceiro dia útil da notificação, o proprietário não providenciar a retirada do veículo, caberá a ele a cobrança referente às taxas de estadia.

§ 2º Compete ao proprietário do veículo manter atualizado seu endereço junto ao DETRAN/ES.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As disposições contidas neste Decreto poderão ser realizadas por meios de convênios, celebradas entre o DETRAN/ES, a SESP, o Departamento de Estrada e Rodagem - DER/ES, a Polícia Civil e a Polícia Militar, a fim de viabilizar o trabalho de centralização das remoções por meio do CIODES.

Art. 8 º Nas operações de fiscalização de trânsito, ocorrência de acidentes de trânsito ou por necessidades das delegacias do Estado, as solicitações de guinchos aos pátios credenciados ao DETRAN/ES, deverão ser solicitados por meio da Central CIODES, responsável por atender o município.

§ 1º O CIODES será dotado de estrutura específica para atender a demanda de remoções possuindo canal exclusivo para atender o policiamento daqueles municípios onde não houver a Central CIODES.

§ 2º Todos os pedidos de guinchos deverão ser registrados em sistema eletrônico de informações que aponte: quem solicitou a remoção, de onde saiu a remoção e para qual pátio foi encaminhado o veículo.


§ 3º Não havendo abrangência do CIODES, a Polícia Militar, por meio dos Batalhões e Companhias independentes com circunscrição na localidade do chamado, será a responsável pela centralização das demandas de remoções.

Art. 9 º Compete ao DETRAN/ES estabelecer regras por meio de processo automatizado, quanto à distribuição igualitária das remoções aos pátios, e disponibilizar ao CIODES e aos Batalhões de Polícia Militar e Companhias independentes, o acesso ao sistema informatizado que fará a distribuição automática.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado