Decreto nº 3504-R DE 14/01/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 2014
Determina a regulamentação, por Portaria, do artigo 2º da Lei nº 10.150, de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os § 3º a 17 ao Art. 3º da Lei n° 9.876, de 13 de julho de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe concede o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com o que dispõe o Art. 7º da Lei nº 9.876, de 13 de julho de 2012,
Decreta:
Art. 1º O disposto no Art. 2º da Lei nº 10.150, de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os §§ 3º a 17 ao Art. 3º da Lei nº 9.876, de 13 de julho de 2012, será regulamentado, mediante Portaria conjunta entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a ser elaborada no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, ficando os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas, e a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo desobrigados, durante esse prazo, de apresentação das informações requeridas pela Lei nº 10.150/2013.
Art. 2 º Enquanto não regulamentado o Art. 4º da Lei nº 9.876/2012 (com a redação dada pelo Art. 3º da Lei nº 10.150/2013), deverá ser observado o disposto no Convênio celebrado entre o Estado do Espírito Santo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Espírito Santo - IEPTB/ES.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17dias de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado