Decreto nº 35.032 de 24/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 mai 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal emitida por Microempreendedor individual - MEI e ao Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover condições para emissão de Nota Fiscal por microempreendedor individual - MEI e introduzir modificações no processo de inclusão dos dados pertinentes ao Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS no sistema fazendário,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

§ 25. A partir de 1º de maio de 2010, na hipótese de Nota Fiscal emitida por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual, a mencionada Nota deverá conter, no quadro previsto no inciso II, "g", 1.2, do caput, a mensagem: "Documento emitido por microempreendedor individual - não gera crédito fiscal de ICMS". (ACR)

Art. 293. O contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do art. 97, § 6º, deverá utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco prevista no art. 119, II, "g", 2, e terá, no mínimo, as seguintes características:

§ 4º O fabricante fornecerá o formulário de segurança com base na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos, os seguintes: (NR)

§ 11. Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, previsto no Convênio ICMS nº 58/1995, de 28 de junho de 1995, e alterações, serão incluídos, via Internet, no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais: (NR)

I - no período de 12 de março de 2007 a 30 de abril de 2010, pelo estabelecimento encomendante;

II - a partir de 1º de maio de 2010, pelo fabricante, devendo ser confirmada pelo estabelecimento encomendante dos mencionados formulários.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR