Decreto nº 35.031 de 06/01/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2001

Cria condições especiais de utilização de área pública, com colocação de mesas e cadeira no "Polo Gastronômico da Tijuca" e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, com características e interesses distintos, identificados nos logradouros que integram o Polo Gastronômico da Tijuca, estabelecido através do Decreto nº 24.410/2004;

Considerando a necessidade de incentivar as potencialidades da área determinada, onde estabelecimentos dedicados à gastronomia variada, contribuem para o turismo, a revitalização do local e do patrimônio edificado;

Considerando o interesse da Prefeitura em promover e manter ações articuladas com organizações da sociedade civil, de uma determinada região, capazes de otimizar os investimentos públicos e privados, a fim de acelerarem o ritmo dos melhoramentos e da qualificação dessas áreas e

Considerando o disposto no § 1º, do art. 201, do Decreto nº 322/1976;

Decreta:

Art. 1º Fica permitido a concessão de autorização especial, de uso de área pública, para a colocação de mesas e cadeiras, pelas empresas que exerçam as atividades de bar, restaurante e/ou congêneres, nos logradouros integrantes do "Polo Gastronômico da Tijuca", às sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Tijuca é a área formada pela Praça Varnhagen, Rua Felipe Camarão, Rua Ribeiro Guimarães, Rua dos Artistas e Rua Dona Zulmira, conforme Anexo I.

Art. 2º As autorizações especiais previstas no art. 1º, serão disponibilizadas aos estabelecimentos interessados que já detenham autorização de uso de área pública, para a colocação de mesas e cadeiras, de modo a implementar a sua efetiva destinação como espaço gastronômico e de convivência, observando-se os seguintes parâmetros:

I - às sextas, sábados e vésperas de feriado, as autorizações especiais terão vigência das 21h até 02h do dia seguinte e aos domingos e feriados, das 12h às 21h;

II - em qualquer caso, deverá ser garantida uma faixa livre e totalmente desimpedida, no logradouro público, para a passagem de pedestres de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;

III - cada estabelecimento poderá ocupar a área correspondente a extensão de sua testada, até a largura que permita obedecer os parâmetros determinados no inciso II;

§ 1º É vedado o uso de estrado, "deck" ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, a cercar ou a delimitar a área do logradouro utilizada.

§ 2º É vedado o uso de qualquer tipo de equipamento de som, televisão e apresentação de música ao vivo, na área autorizada por este Decreto.

§ 3º É vedado a concessão da autorização especial, descrita no art. 1º, para estabelecimentos localizados em imóveis de uso misto, exceto àqueles que obtenham consentimento do condomínio.

Art. 3º As mesas e cadeiras deverão ser colocadas e retiradas, nos dias e horários estabelecidos, no inciso I, do art. 2º, deste Decreto, com tolerância de 60 minutos para sua efetivação.

§ 1º A colocação e retirada das mesas e cadeiras são de responsabilidade de cada estabelecimento.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a estocagem de mesas, cadeiras ou qualquer outro equipamento, na área externa dos estabelecimentos, dentro ou fora do horário estabelecido.

Art. 4º As autorizações especiais serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, mediante procedimento protocolizado, pelo estabelecimento interessado, nas respectivas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, com os seguintes documentos:

I - requerimento padronizado;

II - projeto contendo planta de situação, em duas vias, assinado e com título, indicando, com as respectivas cotas, a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, na concessão especial, bem como todo o mobiliário urbano, inclusive árvores e jardineiras, rampas e demais elementos existentes na calçada e a situação das entradas principais e garagens dos edifícios vizinhos;

III - autorização do condomínio, conforme o § 3º, do art. 2º, deste Decreto;

IV - documento especificado no parágrafo único, do art. 5º, deste Decreto;

V - cópia do contrato social ou da última alteração;

VI - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;

VII - procuração e cópia da identidade do procurador.

Parágrafo único. As mesas e cadeiras, objeto deste Decreto, somente poderão ser utilizadas, após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM).

Art. 5º Os comerciantes do Polo Gastronômico da Tijuca responsabilizar-se-ão pelo cumprimento dos parâmetros estabelecidos neste Decreto, especialmente em relação às normas de colocação, retirada e estocagem das mesas, cadeiras e demais equipamentos utilizados, bem como pela conservação da(s) área(s) utilizada(s), a fim de assegurar a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço público, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso referido no caput, conforme modelo apresentado no Anexo II deste decreto, integrará o processo de autorização referido no art. 4º e constituirá documento necessário e insubstituível para a concessão da autorização.

Art. 6º A autorização especial para colocação de mesas e cadeiras, na forma do presente decreto, será concedida a título precário e discricionário, podendo ser cancelada:

I - a qualquer tempo pela autoridade competente, em caso de interesse público;

II - pelo descumprimento de qualquer artigo do presente decreto ou do Termo de Compromisso firmado pelas empresas, por seus representantes legais;

III - sempre que sejam verificadas reiteradas infrações a Legislação pertinente.

§ 1º Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial, do art. nº 141, do CTM e dos arts. nºs 189 e 190, do Regulamento nº 2, do Livro I, do Decreto nº 29.881/2008.

§ 2º No caso de cancelamento da autorização especial, objeto deste Decreto, não caberá à Prefeitura imposição de qualquer tipo de indenização ou reparação aos estabelecimentos usuários.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2012 - 447º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I ANEXO II