Decreto nº 35010 DE 14/11/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 nov 2022

Regulamenta a Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, que dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário e disciplina o processo administrativo tributário.

A Governadora do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o artigo 111 da Lei nº Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022,

Decreta:

TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário - Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na forma da Lei nº 18.185/2022.

Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I - exigência de tributos estaduais;

II - aplicação de penalidade pecuniária;

III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I Da Estrutura do Conat

Art. 3º O Conat compõe-se de:

I - Presidência;

II - Vice-Presidências;

III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:

a) Câmara Superior;

b) Câmaras de Julgamento;

IV - Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat;

V - Célula de Julgamento de 1ª Instância - Cejul;

VI - Célula de Assessoria Processual Tributária - Ceapro;

VII - Célula de Perícia Tributária - Cepet.

Parágrafo único. São instâncias de julgamento do Conat:

I - primeira instância, exercida pela Célula de Julgamento - Cejul;

II - segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;

III - instância especial, exercida pela Câmara Superior.

Seção II Da Organização do Conat

Subseção I Da Presidência

Art. 4º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de

preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.

Art. 5º Compete ao Presidente do Conat:

I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II - designar:

a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;

b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;

III - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

IV - estabelecer cronogramas e elaborar pautas das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da Câmara Superior;

V - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

VI - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;

VII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;

VIII - editar provimento relativo à matéria processual, observado o disposto no art. 10, inciso IV;

IX - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativa tributária sumulada;

X - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;

XI - implementar treinamentos internos ou externos que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores;

XII - apresentar, bimestralmente, relatório de atividades com mensuração de resultados ao Secretário da Fazenda;

XIII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

XIV - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;

XV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará - PEF/CE o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal;

XVI - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade;

XVII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Subseção II Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento

Art. 6º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes, com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.

§ 2º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras.

Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:

I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;

II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;

IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º;

V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado;

VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos ou externos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;

VII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;

VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seus cargos.

§ 1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas:

I - quando administrativas, pelo gestor da Secat;

II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro.

Subseção III Do Conselho de Recursos Tributários

Art. 8º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 10, 14 e 19, sendo composto:

I - pelo Presidente do Conat;

II - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento;

III - pelos Conselheiros titulares.

§ 1º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.

§ 2º O CRT é estruturado com os seguintes colegiados:

I - Câmara Superior;

II - 4 (quatro) Câmaras de Julgamento.

Subseção IV Do Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena

Art. 9º O CRT em sua composição plena terá a seguinte composição:

I - Presidente do Conat;

II - 4 (quatro) Presidentes das Câmaras de Julgamento;

III - 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento;

IV - 1 (um) Secretário.

Parágrafo único. A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida, nas sessões plenárias, por 1 (um) Procurador do Estado de cada câmara de julgamento.

Art. 10. Compete ao CRT em sua composição plena:

I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda;

II - apreciar e aprovar proposta de súmula;

III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - deliberar sobre matéria administrativa e processual;

V - demais atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida em Regimento.

Art. 11. As decisões do CRT em sua composição plena serão aprovadas por maioria simples, conforme definido em Regimento, ressalvado o disposto no § 3º do art. 126.

Parágrafo único. Possuem direito a voto:

I - o Presidente do Conat, em caso de empate;

II - os 4 (quatro) Presidentes das Câmaras de Julgamento;

III - os 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento.

Subseção V Da Câmara Superior

Art. 12. A Câmara Superior, instância especial paritária, terá a seguinte composição:

I - Presidente do Conat;

II - 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 8 (oito) indicados pelo Fisco e 8 (oito) indicados pelas entidades;

III - 1 (um) secretário.

Parágrafo único. A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida, preferencialmente, pelo Procurador do Estado que atuou na Câmara de Julgamento em que tenha sido proferida a decisão recorrida.

Art. 13. A definição dos Conselheiros que irão compor a Câmara Superior observará o seguinte:

I - dos Conselheiros indicados pelo Fisco:

a) 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;

b) 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT

como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:

1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;

2. maior tempo em exercício no Conat;

3. maior tempo de serviço na Sefaz;

4. maior idade.

II - dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem o CRT.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 25 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;

II - maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;

III - maior idade.

§ 2º Ato do Presidente do Conat definirá os Conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte:

I - no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento;

II - no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 25, a suplência recairá:

a) nos incisos de I a IV, sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade a qual pertença;

b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.

§ 3º A composição da Câmara Superior será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º Nos casos de vacância da função de Conselheiro titular ou suplente a vaga deverá ser preenchida observando-se as regras previstas neste artigo.

§ 5º O Presidente do Conat definirá os casos omissos relativamente à composição da Câmara Superior.

Art. 14. Compete à Câmara Superior decidir sobre:

I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II - o Processo Especial de Restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.

Art. 15. As decisões da Câmara Superior serão aprovadas por maioria simples, conforme definido no Regimento do CRT.

Parágrafo único. Possuem direito a voto na Câmara Superior:

I - os 16 (dezesseis) Conselheiros definidos na forma do art. 13;

II - o Presidente da Câmara Superior, em caso de empate.

Art. 16. O Regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.

Subseção VI Das Câmaras de Julgamento

Art. 17. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas por:

I - 1 (um) Presidente;

II - 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária;

III - 1 (um) Secretário.

§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

§ 2º A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida por 1 (um) Procurador do Estado.

Art. 18. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.

§ 1º Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial.

§ 2º A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observada a forma estabelecida no Regimento do CRT.

Art. 19. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem o reexame necessário e o recurso ordinário.

Art. 20. As decisões das Câmaras de Julgamento serão aprovadas por maioria simples, conforme definido no Regimento do CRT.

§ 1º Possuem direito a voto em Câmara de Julgamento:

I - os 6 (seis) Conselheiros;

II - o Presidente da Câmara de Julgamento, em caso de empate.

§ 2º O Regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.

Art. 21. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de critério de especialização, conforme estabelecer o Regimento do CRT.

Subseção VII Dos Conselheiros

Art. 22. Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelo Fisco e pelas entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

§ 1º Serão indicados dois Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular.

§ 2º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução ou de despacho de encaminhamento a perícia ou a diligência não poderá ser indicado para novo mandato.

§ 3º Para efeito de recondução nos termos do art. 17 da Lei nº 18.185/2022, considera-se o exercício do mandato de conselheiro somente na qualidade de titular no CRT.

§ 4º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 04 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado o limite de recondução disposto no caput do art. 6º e neste artigo.

Art. 23. A indicação dos conselheiros, titulares e suplentes, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, ou outros que vierem a substituí-los:

I - Certidão de Quitação Eleitoral;

II - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pela:

a) Justiça Federal no Ceará;

b) Justiça Estadual do Ceará;

c) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará;

III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IV - Diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

V - Diploma de conclusão de pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da notória experiência em assuntos tributários, os conselheiros, titulares e suplentes, deverão apresentar documentação que comprove, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos:

I - quando indicados pelo Fisco, de ser servidor da Sefaz integrante do grupo TAF em efetivo exercício;

II - quando indicados pelas entidades, o exercício de:

a) magistério, em nível de graduação ou de pós-graduação, em matéria tributária ou contábil; ou

b) advocacia na área tributária; ou

c) atividade como contador.

Art. 24. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Dentre os Conselheiros titulares indicados pelo Fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat.

§ 2º Os Conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.

§ 3º Fica assegurado aos conselheiros indicados pelo Fisco, ao término do mandato, o direito de retornar à lotação original ou outra à sua escolha.

Art. 25. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará Fecomércio;

II - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;

III - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

IV - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - Fecempe;

V - Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC;

VI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

VII - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;

VIII - Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste.

§ 1º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará dois Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um Conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As indicações a que se referem os §§ 1º e 2º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo;

Art. 26. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos no Regimento do CRT:

I - exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;

II - não se valer da função para promoção profissional;

III - observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;

IV - declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 82 e 83;

V - guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo.

VI - observar os prazos e procedimentos regimentais.

Art. 27. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação:

I - faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do Regimento do CRT;

II - reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos;

III - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros;

IV - concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;

V - apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro;

VI - ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco;

VII - descumprir quaisquer dos deveres estabelecidos no art. 26.

Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara de Julgamento.

Art. 28. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do artigo 27, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de Julgamento de que participa.

Art. 29. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:

I - término do mandato;

II - renúncia ao mandato;

III - perda do mandato;

IV - falecimento;

V - aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco.

§ 1º Nos casos dos incisos II a V deste artigo deverá ser observado o seguinte:

I - o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato;

II - o segundo suplente deverá ser convocado para assumir a primeira suplência pelo restante do mandato;

III - será indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 22, 24 e 25, no que couber.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, quando a titularidade ocorrer antes da metade do primeiro mandato, o conselheiro só poderá ser reconduzido para o cargo de titular apenas uma vez, observado o disposto no § 4º do art. 22.

Art. 30. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:

I - atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;

II - patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta, do Estado do Ceará.

Art. 31. As disposições previstas nos arts. 26 a 30 aplicam-se também ao Presidente do Conat e aos Presidentes de Câmara de Julgamento.

Subseção VIII

Dos Procuradores do Estado

Art. 32. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:

I - manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;

II - recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do Estado;

III - manifestar-se a respeito da admissibilidade do Recurso Extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, oportunidade em que deverá apresentar as contrarrazões, observado o disposto no § 2º do art. 62;

IV - apresentar contrarrazões, escrita ou oralmente, em sessão, ao recurso extraordinário;

V - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário;

VI - sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

VII - sugerir provimento relativo a matéria processual e emenda ao Regimento do CRT.

§ 1º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida no Regimento do CRT.

§ 2º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário até 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido no Regimento do CRT.

§ 3º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizada mediante rodízio dos Procuradores do Estado, no mesmo prazo do mandato previsto no art. 22.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5º, III.

§ 6º Considera-se como contrarrazões a manifestação da PGE a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Subseção IX

Da Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat

Art. 33. Compete à Secat:

I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat;

II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual;

III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat;

V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;

VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de diligência fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal observando o disposto nos arts. 62, III e 117;

VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores;

VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do CRT à presidência do Conat;

IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual;

X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 34. O cargo de Secretário-Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Subseção X Da Célula de Julgamento de Primeira Instância - Cejul

Art. 35. Compete à Cejul:

I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração;

II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 96;

III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências, conforme previsto no art. 107;

IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, nos sistemas corporativos da Sefaz;

V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat;

VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do presidente do Conat.

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 36. O cargo de Orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

Subseção XI Da Célula de Assessoria Processual-Tributária - Ceapro

Art. 37. Compete à Ceapro:

I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura;

II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 93;

III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal, conforme previsto no § 4º do art. 114;

IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT;

V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como propor melhorias da legislação processual e tributária;

VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos;

VII - propor súmula;

VIII - participar da elaboração de anteprojetos e de minutas relativos à legislação processual e tributária;

IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat;

X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial, conforme previsto nos arts. 68 e 69;

XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 38. O cargo de Orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

Subseção XII Da Célula de Perícia Tributária - Cepet

Art. 39. Compete à Cepet:

I - realizar perícia tributária, mediante a elaboração de laudo tributário;

II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver à autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto nos arts. 109 e 113.

III - realizar vistoria, exame e avaliação, quando necessárias;

IV - solicitar, quando necessário, a realização de laudos técnicos que requeiram conhecimento especializado com vista a subsidiar perícias tributárias;

V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise do processo;

VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 40. O cargo de Orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I Da Instauração do Processo Administrativo Tributário

Art. 42. A interposição tempestiva de impugnação ao auto de infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 43. No caso de lavratura de auto de infração em meio físico, uma vez interposta impugnação, a autoridade responsável deverá formalizar o processo administrativo tributário, mediante juntada desta aos autos, com o registro da data da entrada, proceder ao saneamento e encaminhá-lo ao Conat para fins de julgamento.

Art. 44. Na hipótese da exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:

I - proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;

II - declarar o contribuinte revel, mediante lavratura do Termo de Revelia;

III - encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.

§ 1º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade fiscal autuante do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.

§ 2º Não serão encaminhados à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado os créditos tributários cujos valores originários sejam iguais ou inferiores ao valor definido no art. 7º da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997, ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crimes contra a ordem tributária.

§ 3º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário.

Art. 45. Considera-se também revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade ou instrumento válido de mandato, será concedido prazo de que trata o inciso II do art. 62, para sanar a irregularidade, sob pena de revelia.

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Parágrafo único. A matéria que constituir o objeto da lide será apresentada na impugnação, precluindo o direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando:

I - ficar demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - referir-se a fato ou direito superveniente;

III - destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 47. A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação, data e a assinatura do impugnante;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida;

VI - o requerimento de perícia tributária ou de diligências, quando for o caso, na forma disposta nos arts. 109 e 110;

VII - rol dos pedidos.

Parágrafo único. Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.

Seção II Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico

Art. 48. O Processo Administrativo Tributário eletrônico (PAT-e) consiste no conjunto de atos e peças processuais eletrônicos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão "eletrônico" aplicam-se indistintamente a este e aos processos físicos.

Art. 49. As comunicações, intimações, remessas e transmissões de atos e peças do PAT-e serão realizadas conforme as disposições do Decreto nº 34,059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 50. Os atos e peças processuais eletrônicos serão realizados mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.

Parágrafo único. A assinatura digital a que se refere o caput deste artigo se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.

Art. 51. Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.

Art. 52. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, será realizado no prazo legal, na forma estabelecida neste Decreto e em atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e horário do seu envio pelo DT-e, conforme protocolo eletrônico.

§ 2º Na hipótese de comprovada indisponibilidade técnica do DT-e, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema.

§ 3º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo eletrônico.

Art. 53. Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração.

§ 1º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original na Secat.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.

§ 3º O Conat poderá adotar providências necessárias visando disponibilizar às partes o acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e.

Seção III Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 54. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em Processo Especial de Restituição.

§ 1º Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto nº 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Equipara-se ao sujeito passivo aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 55. O sujeito passivo poderá atuar no processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente, para postular em causa própria ou por procurador devidamente constituído.

§ 1º Atuará no processo somente quem estiver devidamente autorizado por instrumento de mandato, devendo a autoridade saneadora do processo ou julgadora que verificar a ausência deste, conceder o prazo previsto no inciso II do art. 62 para que seja suprida a omissão.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese em que o sujeito passivo postule em causa própria.

Seção IV Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos

Art. 56. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, e devem ser produzidos com indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem os tenha praticado.

§ 1º Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que mesmo realizado de outra maneira alcance a sua finalidade.

§ 2º Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo devem ser enviados de forma eletrônica, em conformidade com os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 57. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar.

Art. 58. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.

Art. 59. Os atos processuais serão públicos, exceto quando em processo decorrente de sigilo legal ou por motivo de ordem pública, sendo assegurado o acesso ao sujeito passivo, ao representante legal ou ao requerente, quando for o caso.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramite no Conat e de pedir certidões de seus atos se restringe às partes e seus procuradores.

Art. 60. Os atos e termos processuais serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica.

Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal do expediente administrativo da unidade os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual.

Seção V Dos Prazos Processuais

Art. 61. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.

§ 3º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.

§ 4º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se

efetivado até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 42.

Art. 62. Os atos processuais serão realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros previstos no Regimento:

I - 5 (cinco) dias para a realização de atos em geral, quando não houver prazo específico expresso neste Decreto;

II - 10 (dez) dias para sanar irregularidade formal;

III - 15 (quinze) dias para o sujeito passivo manifestar-se sobre o resultado da perícia tributária ou da diligência fiscal, contados da ciência do laudo tributário ou da informação fiscal, conforme o caso.

IV - 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetivada a intimação, para o sujeito passivo:

a) liquidar o crédito tributário consignado:

1. no Auto de Infração, nos julgamentos de primeira instância, de segunda instância e de recurso extraordinário, conforme o caso;

2. no julgamento de segunda instância, no caso de inadmissibilidade de recurso extraordinário;

b) apresentar impugnação, interpor recurso ordinário ou extraordinário, conforme o caso;

c) apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Caso a liquidação do crédito tributário não se efetue no prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será perdida a redução concedida na legislação específica, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.

Art. 63. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos neste Decreto são improrrogáveis, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária, especialmente, no regimento do CRT.

Seção VI Do Depósito Administrativo

Art. 64. O sujeito passivo poderá, sem prejuízo da apresentação de defesa ou de recurso, fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.

Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput deste artigo será composto pelo somatório dos valores correspondentes ao tributo, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária.

Art. 65. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito e venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, enseja

a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda e a parcela que exceder ao crédito tributário devido deve ser devolvida ao depositante.

Art. 66. Nos casos em que for cabível a devolução de depósito administrativo, nos termos do art. 65, o sujeito passivo deverá apresentar petição dirigida à Secat, instruída com:

I - pedido de depósito administrativo realizado à época;

II - despacho da autoridade fazendária autorizando o depósito;

III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao depósito administrativo, com o respectivo comprovante de pagamento.

Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá indicar os dados da conta bancária de titularidade do sujeito passivo para a devida devolução.

Seção VII Do Pagamento Parcial do Crédito Tributário

Art. 67. Tratando-se de pagamento parcial do crédito tributário deverá o sujeito passivo formalizar o pedido de emissão de Documento Estadual de Arrecadação (DAE).

§ 1º O pagamento realizado nos termos do caput deste artigo extingue parcialmente o crédito tributário apenas quando o sujeito passivo:

I - indicar a matéria do auto de infração que entende incontroversa e,

II - efetuar o pagamento sem alterar os critérios adotados no auto de infração referentes à matéria indicada como incontroversa.

§ 2º Quando o pagamento realizado nos termos do caput deste artigo não atender ao disposto em seu § 1º, o crédito tributário lançado será julgado em sua totalidade.

§ 3º Atendido o disposto nos incisos do § 1º deste artigo:

I - o julgador não apreciará a matéria indicada como incontroversa e,

II - o demonstrativo do crédito tributário a ser informado na decisão do julgamento será composto tanto pelo valor do crédito tributário referente à matéria incontroversa quanto à controversa.

§ 4º O pagamento parcial deve ser deduzido do valor informado no demonstrativo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, por ocasião da intimação ao sujeito passivo acerca do montante a ser recolhido.

Art. 68. O Auto de Infração cujo crédito tributário tenha sido pago parcialmente e venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, enseja a restituição do valor pago, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

Parágrafo único. Julgado o auto de infração parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, a parcela do pagamento que exceder ao crédito tributário constituído deve ser restituída a quem realizou o pagamento.

Art. 69. Nos casos em que for cabível a restituição de pagamento parcial, nos termos do art. 68, o sujeito passivo deverá apresentar petição dirigida à Secat, instruída com:

I - esclarecimento circunstanciado da restituição pleiteada e do respectivo valor, com indicação dos dados bancários do sujeito passivo para fins de restituição;

II - resolução que conste a decisão definitiva favorável ao contribuinte;

III - comprovante de pagamento do recolhimento do crédito tributário;

IV - procuração do representante legal, quando for o caso.

§ 1º A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para análise e emissão de Parecer pela Ceapro.

§ 2º O deferimento do pedido de restituição deverá ser homologado pelo Presidente do Conat e encaminhado ao setor competente para fins da restituição.

Seção VIII Das Intimações

Art. 70. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 71. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário.

§ 1º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

§ 2º O fiel depositário deverá ser intimado da decisão final do processo, para fins de ciência do fato.

Art. 72. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou à pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, nos termos da Lei nº 18.185/2022, e nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 71 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo, do requerente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;

III - por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo cadastrado na Secretaria da Fazenda ou a quem a este se equiparar e, nas mesmas condições, ao requerente em Procedimento Especial de Restituição;

IV - por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput deste artigo ou por uma das formas indicadas nos incisos anteriores ou, ainda, na hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.

§ 2º As intimações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 3º Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso III do § 1º deste artigo será comprovada pela assinatura do intimado no respectivo aviso de recebimento, observado o disposto no art. 71, ou pela declaração de recusa firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

§ 4º No caso de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos da EBCT, no seu sítio na Rede Mundial de Computadores.

§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo ou na forma dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.

§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 8º Considera-se válida a intimação realizada nas formas previstas no caput e nos incisos I e III do § 1º deste artigo quando realizada no endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais;

§ 9º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, quando estiver baixado de ofício ou excluído do Cadastro Geral da Fazenda.

§ 10. Indicado no Aviso de Recebimento - AR, da EBCT, que o solicitante ou responsável pela baixa a pedido não se encontra no endereço que consta no "Termo de Solicitação de Baixa", a intimação será realizada mediante edital.

§ 11. A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma do inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 73. Considera-se feita a intimação:

I - por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo art. 4º do Decreto nº 34.059/2021:

a) em 10 (dez) dias corridos contados da data de entrega da intimação na Caixa Postal eletrônica (CP-e) do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inciso;

II - pessoalmente:

a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentar materializar a providência, ou;

b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida a vista dos autos ou quando nele se manifestar;

III - por via postal:

a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento - AR;

b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da EBCT;

c) se omitida a data a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso, a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.

IV - Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 72.

§ 1º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.

§ 2º Na modalidade intimatória indicada no inciso II do caput deste artigo, em que haja recusa por parte do intimado em apor nota de "ciente" no respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá as assinaturas de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, que tem efeito de intimação.

Art. 74. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:

I - a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;

II - a identificação e o endereço do intimado;

III - o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;

IV - a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;

V - a indicação de sua finalidade

VI - a identificação do responsável pela intimação

VII - a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.

CAPÍTULO III DO JULGAMENTO

Seção I Das Normas Gerais

Art. 75. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.

§ 1º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais conforme estabelecido em regimento.

§ 2º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido em regimento.

Art. 76. A distribuição de processos aos Julgadores Administrativos será realizada mediante sorteio, de forma eletrônica ou manual, observado o disposto no art. 80.

Parágrafo único. A distribuição de processos aos Conselheiros relatores e a elaboração de pautas das sessões de julgamento observarão as disposições previstas em regimento.

Art. 77. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.

§ 1º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.

§ 2º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.

Art. 78. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e:

I - tenha sido declarada inconstitucional:

a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), após a sua publicação;

b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.

II - tenha sido objeto de:

a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;

b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, após a sua publicação.

Art. 79. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.

Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.

Art. 80. Terão prioridade para fins de julgamento os processos administrativos tributários que:

I - configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;

II - decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;

III - tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;

IV - na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela Sefaz, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

V - na relação processual apresente sujeito passivo classificado no Programa Pai d'Égua com quatro ou cinco jangadas;

VI - representem relevantes valores monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do Conat;

VII - o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VIII - for oriundo de lançamento complementar, a que se refere o art. 102.

Parágrafo único. A Presidência do Conat, por meio de Portaria, fixará os valores a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo.

Art. 81. As decisões definitivas do Conat serão publicadas em sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

Seção II Da Suspeição e do Impedimento

Art. 82. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.

Art. 83. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos processos administrativos tributários em que tenham:

I - constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;

II - respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;

III - manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;

IV - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;

V - interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI - em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;

VII - vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;

VIII - interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.

Art. 84. A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo, por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.

§ 1º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as

razões em que se ampara, observando-se o disposto em regimento quanto ao prosseguimento do julgamento.

§ 2º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.

§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição ou nas hipóteses de impedimento a que se referem os arts. 82 e 83, comunicarão, conforme o caso, o fato:

I - ao Orientador da Cejul;

II - ao Presidente da Câmara Superior ou da Câmara de Julgamento.

§ 4º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 5º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de Reconsideração à Presidência do Conat.

§ 6º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, a autoridade administrativa a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, distribuirá o processo administrativo tributário a outro Julgador Administrativo Tributário.

§ 7º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar do julgamento do processo quando este for pautado, em substituição ao titular.

§ 8º Configura também impedimento o atraso na entrega de resolução e de despacho de encaminhamento a perícia ou a diligência, na forma estabelecida em regimento.

Seção III Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 85. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial dos Julgadores Administrativo Tributários sob a forma monocrática, devendo este conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário, a imputação de responsabilidade e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente em razão de auto de infração.

Art. 86. As decisões prolatadas pela autoridade julgadora de Primeira Instância devem ser claras, precisas e fundamentadas.

§ 1º Ao prolatar a decisão, a autoridade julgadora encerra a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexatidões materiais.

§ 2º O Orientador da Cejul poderá realizar correção de inexatidão material a que se refere o § 1º deste artigo nos casos em que a autoridade julgadora estiver impossibilitada por motivos legais.

Art. 87. A decisão de primeira instância deverá conter os seguintes requisitos:

I - identificação das partes e número do processo;

II - ementa, com resumo do conteúdo da decisão proferida;

III - relatório, contendo síntese de todo andamento do processo;

IV - fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador para formar seu livre convencimento;

V - conclusão da decisão proferida;

VI - demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso;

VII - interposição do reexame necessário, quando for o caso;

VIII - data da decisão e assinatura da autoridade julgadora;

IX - determinação de intimação ao sujeito passivo com indicação do prazo para recolhimento do crédito tributário ou interposição de recurso.

Sessão IV Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 88. O julgamento de processo administrativo tributário, em segunda instância, far-se-á de acordo com as normas estatuídas na Lei nº 18.185/2022 e pelo Regimento do Conselho de Recursos Tributários do Conat.

Art. 89. O Conselho de Recursos Tributários, órgão colegiado e de composição paritária, tem estrutura, organização e competência definida pela Lei nº 18.185/2022.

Art. 90. As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, ou de forma híbrida, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regimento.

§ 1º Nas sessões realizadas de forma híbrida os membros das Câmaras de Julgamento participarão de forma presencial e os representantes legais das partes poderão participar de forma remota.

§ 2º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme ato definido pelo presidente do Conat, mediante a celebração de convênio com instituições de ensino.

Art. 91. O sujeito passivo poderá sustentar oralmente as razões de seu recurso.

§ 1º A solicitação de intimação para sustentação oral deverá constar expressamente no rol de pedidos da peça recursal.

§ 2º Exclusivamente no caso do § 1º deste artigo o sujeito passivo deverá ser intimado previamente da realização da sessão de julgamento do respectivo recurso.

§ 3º A ausência de prévio requerimento do sujeito passivo, na forma do § 1º deste artigo, não impedirá que este promova a sustentação oral de suas razões recursais.

Art. 92. As decisões no CRT observarão o quórum de maioria simples de votos, observado o disposto no art. 126.

Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá votar quanto ao mérito, mesmo que tenha sido vencida em relação às questões preliminares.

Art. 93. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado à Ceapro para elaboração de parecer.

Parágrafo único. A natureza e a complexidade da matéria de que trata o caput deste artigo a ensejar o encaminhamento do processo para emissão de parecer será definida por ocasião do julgamento.

Art. 94. As decisões do Conselho de Recursos Tributários devem ser claras, precisas e fundamentadas e terão a forma de Resolução que obedecerá aos requisitos estabelecidos em Regimento.

§ 1º A resolução de que trata o caput deste artigo, deverá ser enviada pelo Conselheiro Relator, por meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do julgamento do processo.

§ 2º Ao prolatar a decisão, a Câmara de Julgamento encerra a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexatidões materiais.

§ 3º O Presidente da Câmara de Julgamento poderá realizar correção de inexatidão material a que se refere o § 2º deste artigo nos casos em que o Conselheiro Relator estiver impossibilitado por motivos legais.

§ 4º As inexatidões materiais objeto de alterações não dão lugar a embargos ou a qualquer modalidade recursal.

Seção V Dos Recursos

Subseção I Das Espécies de Recursos

Art. 95. São cabíveis os seguintes recursos para o CRT:

I - reexame necessário, pelo julgador de primeira instância;

II - recurso ordinário;

III - recurso extraordinário.

Subseção II Do Reexame Necessário

Art. 96. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.

§ 1º Consideram-se decisões contrárias no todo à Fazenda Estadual, as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário.

§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice que a substitua;

II - declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;

III - a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;

IV - a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo quando se tratar de reenquadramento de penalidade.

§ 5º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.

§ 6º Para fins do inciso I do § 3º deste artigo, será considerado o valor da UFIRCE na data da decisão.

Subseção III Do Recurso Ordinário

Art. 97. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. O Recurso Ordinário deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação, data e a assinatura do recorrente;

III - as razões do pedido de reforma da decisão;

IV - o pedido da nova decisão;

V - a documentação probante de suas alegações;

VI - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

VII - o pedido de sustentação oral, quando for o caso.

Subseção IV Do Recurso Extraordinário

Art. 98. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em tese, visando a uniformização da jurisprudência.

§ 1º O recurso extraordinário deverá ser dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.

§ 2º O recurso extraordinário deverá conter:

I - a fundamentação e a indicação do nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que apontar como paradigma;

II - a demonstração da divergência arguida;

III - a juntada de até 3 (três) decisões divergentes por tese, com a indicação de sua origem.

§ 3º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas por tese, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.

§ 4º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.

§ 5º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:

a) afaste a decisão de nulidade ou de extinção proferida em primeira instância;

b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.

§ 6º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.

§ 7º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 2º deste artigo as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 8º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.

§ 9º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.

§ 10. Interposto recurso extraordinário a parte recorrida será intimada para manifestar-se a respeito da admissibilidade do Recurso Extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, oportunidade em que deverá apresentar as contrarrazões;

§ 11. Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de reconsideração.

§ 12. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, ficando dispensada a realização da intimação quando a parte recorrida tiver se manifestado sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, restando precluída a apresentação de contrarrazões por escrito.

Subseção V Das Disposições Finais sobre Recursos

Art. 99. Apresentados os recursos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 95 por quem não tenha legitimidade ou instrumento válido de mandato, será concedido o prazo de que trata o inciso II do art. 62, para sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

Parágrafo único. Não será apreciado o recurso interposto fora do prazo.

Art. 100. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos:

I - suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;

II - suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário.

§ 1º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica.

§ 2º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 102.

Art. 101. Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos neste Decreto.

Seção VI Do Lançamento Complementar

Art. 102. Quando, no curso do processo administrativo tributário, for verificado agravamento da exigência inicial será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente.

§ 1º Configurada a hipótese de lançamento prevista no caput deste artigo, o julgador deve indicar essa circunstância na decisão.

§ 2º Transitada em julgado a decisão proferida, desde que os fatos geradores não estejam alcançados pela decadência, cópia do processo administrativo tributário deve ser encaminhada ao setor competente da Secretaria da Fazenda, por despacho do gestor da

Célula de Julgamento ou do Presidente de Câmara, conforme o caso, com vistas ao lançamento previsto no caput deste artigo.

§ 3º No lançamento complementar podem ser utilizados como meios de prova os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram a exigência inicial.

Seção VII Das Disposições Finais sobre o Julgamento

Art. 103. A autoridade fiscal autuante poderá se manifestar no processo administrativo tributário quando:

I - intimada por órgão do Conat para exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, inclusive eletrônico, e elementos probatórios colhidos ou elaborados e deles dispuser;

II - convocada para subsidiar o trabalho de perícia tributária;

III - no curso do processo seja intimada por julgador administrativo tributário, por câmara de julgamento ou pela câmara superior para prestar esclarecimentos.

Parágrafo único. Em se tratando de manifestação por escrito da autoridade fiscal autuante, o sujeito passivo deverá ser intimado para se manifestar no prazo previsto no inciso I do art. 62.

CAPÍTULO IV Das Provas, da Perícia e das Diligências

Seção I Das Disposições Gerais sobre as Provas

Art. 104. No processo administrativo tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.

§ 1º A autoridade julgadora poderá:

I - determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua convicção;

II - juntar aos autos, de ofício ou a requerimento da parte, o resultado de consultas realizadas nos sistemas corporativos da Sefaz.

§ 2º Para fins de julgamento poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.

§ 3º Todos têm o dever de colaborar com o Conat para o descobrimento da verdade material.

Art. 105. O sujeito passivo ou terceiro, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, podendo, também, ser ouvido para esclarecimento dos fatos, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.

Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função ou ofício.

Art. 106. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Seção II Da Perícia Tributária e das Diligências

Art. 107. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário.

II - diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.

III - perícia tributária, é a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva.

§ 1º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será redistribuído à outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor.

§ 3º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.

Art. 108. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:

I - pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;

II - pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações;

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 109. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:

I - o motivo que a justifique;

II - os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;

III - os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;

IV - o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.

Art. 110. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva.

Art. 111. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça.

Art. 112. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora.

Art. 113. A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências, quando:

I - os quesitos não estiverem formulados de modo específico, claro e objetivo;

II - os quesitos estiverem formulados de modo genérico ou exemplificativo;

III - não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação;

IV - os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;

V - tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

VI - a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;

VII - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;

VIII - a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 114. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que a justifique.

§ 1º O despacho de que trata o caput deste artigo não conterá quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborados:

I - de forma genérica;

II - com itens exemplificativos ou

III - que demandem juízo de valor.

§ 2º No caso de diligência fiscal, o despacho não conterá pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborados de modo condicional.

§ 3º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento.

§ 4º Quando da elaboração de parecer, o Assessor Processual Tributário poderá determinar a realização de perícia tributária ou de diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal.

Art. 115. Para fins de realização de diligências ou perícia tributária, deve-se observar:

I - tratando-se de diligência procedimental, os autos serão encaminhados pela autoridade julgadora ou pelo Assessor Processual Tributário à Secat que intimará o sujeito incumbido de suprir a exigência formal apontada no despacho;

II - tratando-se de diligência fiscal, os autos serão encaminhados pela autoridade julgadora à Secat que remeterá cópia eletrônica dos autos à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 107;

III - tratando-se de perícia tributária, os autos serão encaminhados pela autoridade julgadora ou pelo Assessor Processual Tributário à Cepet para dar cumprimento ao despacho.

Art. 116. No caso de diligência procedimental, suprida a exigência formal, a Secat remeterá o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso.

Parágrafo único. Concluído o prazo a que se refere o inciso II do art. 62, sem o suprimento da exigência formal, a Secat remeterá o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso, no estado em que se encontra.

Art. 117. O trabalho realizado em cumprimento de diligência fiscal deverá ser consignado em informação fiscal circunstanciada, a ser encaminhada à Secat no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência.

§ 1º Recebida a informação fiscal, a Secat deverá dar ciência ao sujeito passivo para fins de manifestação.

§ 2º Recebida a manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo para julgamento.

§ 3º Concluído o prazo a que se refere o inciso III do art. 62, sem o recebimento da manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo para julgamento no estado em que se encontra.

Art. 118. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.

§ 1º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo ou terceiro apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, documentos originais ou cópias autenticadas.

§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.

§ 3º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.

§ 4º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia.

§ 5º A convocação a que se refere o § 4º deste artigo será realizada por meio eletrônico, devendo a chefia imediata da autoridade fiscal autuante ser informada.

§ 6º Elaborado o laudo tributário, a Cepet deverá encaminhar o processo a Secat que dará ciência ao sujeito passivo para fins de manifestação.

§ 7º Recebida a manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso.

§ 8º Concluído o prazo a que se refere o inciso III do art. 62, sem o recebimento da manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso, no estado em que se encontra.

Art. 119. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.

CAPÍTULO V DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 120. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.

§ 2º Considera-se autoridade impedida aquela que:

I - esteja afastada das funções ou do cargo;

II - não disponha de autorização para a prática do ato;

III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.

§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circunstância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.

§ 4º A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções e não esteja impedida para a realização do ato.

Art. 121. A assinatura do auto de infração pelo sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto não implica confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa não acarreta a nulidade do respectivo auto.

Art. 122. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.

§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou itens objeto da retificação.

§ 2º Não sendo o autuado cientificado do auto de infração por qualquer forma, esta circunstância não ensejará nulidade desde que os prazos eventualmente suprimidos sejam reabertos, em qualquer fase do processo.

§ 3º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 4º Não será declarada nulidade de ato que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.

§ 5º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 6º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.

§ 7º A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

§ 8º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.

§ 9º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.

§ 10. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 11. Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.

§ 12. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.

Art. 123. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, ou quando entender que no mérito a decisão não está fundamentada nos termos do art. 77, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.

CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 124. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 125. Extingue-se o processo administrativo tributário:

I - pelo pagamento integral;

II - pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;

III - pela remissão;

IV - pela anistia;

V - quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

VI - por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;

VII - quando declarada a decadência do crédito tributário;

VIII - quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência ou de nulidade exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário, salvo quando interposto Recurso Extraordinário.

Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo considera-se:

I - pagamento integral, aquele realizado no valor total do crédito tributário lançado no auto de infração;

II - pagamento parcial, aquele realizado no valor total do crédito tributário consignado na decisão administrativa irreformável de parcial procedência.

CAPÍTULO VIII DAS SÚMULAS

Art. 126. Os enunciados de súmula relativos às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão aprovados pelo CRT, em sua composição plena.

§ 1º A proposta de enunciado de súmula será de Presidente de Câmara, de Conselheiro, de Procurador do Estado com atuação nas Câmaras de Julgamento ou do Orientador da Ceapro.

§ 2º Cabe ao Presidente do CRT encaminhar a proposta de enunciado de súmula para deliberação do CRT.

§ 3º Os enunciados de súmula serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT.

§ 4º Os enunciados de súmula aprovados serão encaminhados para a devida publicação em órgão oficial do Estado.

§ 5º Os enunciados de súmula serão numerados sequencialmente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Os enunciados de súmula publicados serão de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias.

§ 7º A revisão ou cancelamento de enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 8º Fica automaticamente revogado o enunciado de súmula quando alterada ou revogada a legislação que lhe tenha servido de base.

§ 9º Os Procuradores de Estado com atuação nas Câmaras de Julgamento têm legitimidade para participar da sessão visando à

edição de enunciado de súmula, com direito a manifestação escrita e sustentação oral.

Art. 127. São condições indispensáveis à proposição de enunciado de súmula:

I - ter legitimidade para propô-la;

II - apresentar requerimento com exposição dos motivos que fundamentem a proposição de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 8 (oito) decisões aprovadas pelas Câmaras de Julgamentos ou pela Câmara Superior, que versem sobre a mesma matéria, proferidas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de propositura do enunciado de súmula.

CAPÍTULO IX DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 128. O processo administrativo tributário referente a crédito tributário definitivamente constituído deve ser encaminhado:

I - quando parcelado no prazo a que se refere o inciso IV do caput do art. 62, à unidade responsável pelo acompanhamento do parcelamento.

II - quando não pago e não parcelado no prazo a que se refere o inciso IV do caput do art. 62:

a) à unidade responsável pela realização de leilão administrativo, nos casos de retenção de mercadorias;

b) à unidade responsável pela conversão do depósito em renda, nos casos de créditos tributários com garantia;

c) à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, nos demais casos.

Art. 129. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário definitivamente constituído, lançado mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será encaminhado:

I - à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo acompanhamento do parcelamento, no caso previsto no inciso I do art. 128;

II - à Receita Federal, no caso previsto na alínea "b" do inciso II do art. 128;

III - à dívida ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos demais casos.

Art. 130. Considera-se definitivamente constituído, para fins dos arts. 128 e 129, o crédito tributário decorrente de decisão administrativa tributária irreformável.

TÍTULO III DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 131. O Processo Especial de Restituição rege-se pelo disposto neste regulamento e nas determinações contidas na Lei nº 12.670/1996, e seu respectivo regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as disposições inerentes ao processo administrativo tributário.

CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO

Art. 132. Os tributos, as penalidades pecuniárias e acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração pagos integralmente e tidos como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento de quem tiver legitimidade, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 133. Não cabe pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva condenatória no âmbito do processo administrativo tributário, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do art. 132.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 134. O pedido de restituição deve ser dirigido ao Conat e conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação, data e a assinatura do legitimado;

III - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada e do respectivo valor;

IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

V - a documentação probante de suas alegações;

VI - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

Art. 135. Considera-se legítimo para requerer e receber a restituição de que trata o art. 132 aquele que provar ter assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observado o prazo prescricional.

Art. 136. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte:

I - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

II - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

Parágrafo único. A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

TÍTULO IV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 137. Na hipótese de desaparecimento total ou parcial de autos de Processo Administrativo Tributário, o Presidente do Conat designará, mediante portaria, servidor da Secat para proceder à restauração dos autos processuais.

§ 1º O servidor responsável pela providência prevista no caput deste artigo deve rastrear o andamento do processo e diligenciar no sentido de obter a peça inicial, as informações complementares, os elementos probatórios e, quando for o caso, impugnação, recursos, laudos periciais, decisões e demais peças processuais.

§ 2º Obtida a cópia do auto de infração, assim como de quaisquer outros elementos, estas devem compor os autos restaurados, mediante a lavratura de termo circunstanciado e têm caráter de originais para todos os efeitos.

§ 3º É dever de toda a Administração Tributária colaborar na restauração dos autos a que se refere este artigo.

§ 4º Concluída a restauração, o sujeito passivo será intimado da ocorrência para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º Finalizado o procedimento o processo seguirá seu trâmite regular.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 138. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.

Art. 139. Os setores da Secretaria da Fazenda darão prioridade aos atos e procedimentos solicitados pelo Conat.

Art. 140. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.

Art. 141. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário, excetuando-se as espécies recursais previstas na Lei nº 18.185/2022 e as regras que lhes são pertinentes.

Art. 142. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento.

§ 1º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo.

§ 2º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e

de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.

Art. 143. Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat.

Art. 144. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz.

Art. 145. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo.

§ 1º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento fiscal.

§ 2º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1º deverá participar de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.

Art. 146. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro.

Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data de encerramento dos mandatos.

Art. 147. Entende-se por outras atividades correlatas às funções do cargo, nos termos consignados neste Decreto, qualquer procedimento, ato ou expediente necessário ao desempenho das atividades de cada setor ou unidade de trabalho contemplado com essa premissa.

Art. 148. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação da Lei nº 18.185/2022, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do assistente técnico.

Art. 149. Aplicam-se as disposições deste Decreto ao processo administrativo tributário relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, originados do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lançados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a observância das normas emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 150. As intimações e outros atos expedidos no âmbito do processo administrativo tributário decorrente de lançamento em AINF no Sefisc, reger-se-ão pelas regras deste Decreto, não excluem a utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Art. 151. Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o saneamento de processo, gerenciamento, controle, guarda de informações e o envio para Dívida Ativa da União, inclusive, em relação aos créditos tributários lançados em AINF no Sefisc sem interposição tempestiva de impugnação.

Art. 152. Na interposição de Reexame Necessário decorrente de lançamento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional considera-se valor originariamente lançado o somatório do principal e da multa de ofício relativamente a todos os tributos, para efeito do disposto no inciso I do § 3º do art. 94 deste Decreto.

Art. 153. A concessão de vista dos autos dos processos administrativo tributários ou especial de Restituição, que estejam tramitando em meio físico, ocorrerá nas dependências do Conat.

Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I - arts. 12 a 15, a partir de sua publicação;

II - demais dispositivos, a partir do dia 1º de novembro de 2022.

Art. 155. Fica revogado o Decreto nº 32.885, de 31 de novembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA