Decreto nº 35-E DE 16/03/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 mar 2021

Regulamenta a Lei Municipal 2.004 de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos no Município de Boa Vista por meio de Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.004 , de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a implementação do plano municipal de gestão integrada de resíduos no Município de Boa Vista por meio de sistema de gestão sustentável de resíduos sólidos urbanos.

Art. 2º Para os fins da Lei Municipal nº 2.004/2019 , entende-se por Cooperativas e Associações devidamente constituídas, as que possuírem:

I - Ata de Constituição da cooperativa/associação;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Regimento interno/estatuto social;

IV - Comprovante de regularidade junto a Receita Federal; e

V - Licenciamento ambiental junto a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente - SPMA;

Art. 3º Os resíduos que não se enquadrem nas definições do art. 6º da Lei Municipal 2.004/2019 deverão ter destinações/disposições conforme orientação técnica emitida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente.

Art. 4º São atribuições das cooperativas/associações:

I - Realizar ações educativas nas áreas de coleta seletiva;

II - Manter em boas condições de higiene e conservação os espaços públicos cedidos para realização de triagem e comercialização;

III - Responsabilizar-se pelo custeio de despesas fixas (fornecimento de água, energia elétrica, limpeza de fossa e outras correlatas) e despesas variáveis (telefone, serviços de internet, manutenção predial e outras correlatas) das instalações disponibilizadas pelo poder público municipal em processo de cessão.

Art. 5º A associação/cooperativa deverá apresen tar anualmente a relação de associados/cooperados e seus respectivos filhos/dependentes com suas respectivas idades.

Art. 6º O quantitativo de resíduos deverá ser demonstrado no Plano de Resíduos da empresa.

Art. 7º Para comprovar que a empresa gera valor menor de resíduos que o estimado na Lei, o estabelecimento/empreendimento deverá apresentar declaração de valor mensal de resíduos gerados, assinado pelo seu representante legal e entregue a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF.

Art. 8º Os relatórios de comprovação de destinação de resíduos deverão conter:

I - Razão Social;

II - CNPJ;

III - Endereço;

IV - Nome do responsável legal da empresa;

V - CPF do responsável legal da empresa;

VI - Quantidade de resíduos gerados;

VII - Período de geração de resíduos;

VIII - Identificação do transportador dos resíduos (Razão Social, CNPJ, endereço, licença ambiental para transporte, identificação do responsável legal e dados dos veículos de transporte - placa e modelo);

IX - Identificação da área e destino dos resíduos (Razão Social, CNPJ, endereço, licença ambiental para destinação de resíduos e identificação do responsável legal);

Parágrafo único. A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação dos relatórios de geração de resíduos dos anos anteriores de atividade da empresa.

Art. 9º A fiscalização do serviço público de coleta ficará a cargo da Superintendência de Serviços Públicos da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente.

Art. 10. Os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos até o dia 19 de novembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1-E DE 06/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a partir de 360 (trezentos e sessenta dias) dias da publicação deste Decreto.

Art. 11. Os Planos previstos no artigo anterior deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente - SPMA, para análise e aprovação.

Art. 12. Após a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, os referidos geradores terão 60 (sessenta) dias para implantação efetiva em suas dependências, de acordo com as exigências da Lei Municipal 2004/2019 .

Art. 13. Os órgãos da administração pública federal e estadual, direta ou indireta deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos até o dia 19 de março de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1-E DE 06/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os órgãos da administração pública federal e estadual, direta ou indireta deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 14. Os Planos previstos no artigo anterior deverão ser entregues ao órgão municipal ambiental competente para análise e aprovação.

Art. 15. Após a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos os referidos órgãos terão 60 (sessenta) dias para implantação efetiva em suas dependências, de acordo com as exigências da Lei Municipal 2004/2019 .

Art. 16. O Controle de Transporte de Resíduos (CTR) deverá conter as seguintes informações:

I - Do gerador:

a) Nome (pessoa física)/Razão Social (pessoa jurídica);

b) CPF (pessoa física)/CNPJ (pessoa jurídica);

c) Endereço do local de geração contendo logradouro, número, bairro;

d) CEP (facultativo);

e) Número do alvará de obra emitido pela Secretaria Municipal de Obras (quando for aplicável);

f) Descrição da tipologia de resíduo a ser destinada conforme classificação da Resolução CONAMA 307/2002 ;

g) Classificação da tipologia de resíduos conforme a Resolução CONAMA 307/2002 ;

h) Volume em m³ do resíduo a ser destinado;

i) Data da saída do resíduo da obra;

j) Assinatura do gerador.

II - Do Transportador:

a) Nome (pessoa física)/Razão Social (pessoa jurídica) da empresa;

b) CPF (pessoa física)/CNPJ (pessoa jurídica);

c) Número da licença ambiental de transporte;

d) Modelo e marca do veículo;

e) Placa do veículo;

f) Nome completo do motorista;

g) CPF do motorista;

h) Data do transporte do resíduo;

i) Assinatura do motorista.

III - Da área de destino:

a) Razão Social (pessoa jurídica) da empresa;

b) CNPJ (pessoa jurídica);

c) Número da licença ambiental para área de destino;

d) Data da entrada do resíduo na área de destino;

e) Nome do responsável pelo recebimento;

f) CPF do responsável pelo recebimento;

g) Assinatura.

Art. 17. O gerador só poderá assinar a CTR devidamente preenchida com os dados do transportador e da área de destino.

Art. 18. O transportador não poderá transportar resíduos de construção civil sem portar o CTR ou portando a CTR sem todas as informações preenchidas.

Art. 19. O CTR deverá ser preenchido no software BV RESÍDUOS disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, não sendo possível a utilização de outra ferramenta ou formulário impresso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 97-E DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O CTR poderá ser preenchido em software disponibilizado pela Prefeitura Municipal, não sendo possível a utilização de outra ferramenta ou formulário impresso.

Art. 20. A solicitação do licenciamento da área de regularização geométrica deverá seguir os trâmites administrativos já existentes no órgão ambiental municipal.

Art. 21. Ficam as obras públicas da Administração Municipal Direta ou Indireta obrigadas a adotar no mínimo 20% (vinte por cento) de agregados reciclados nas novas obras públicas a serem licitadas a partir de 90 (noventa) dias da promulgação deste Decreto.

Art. 22. A determinação do uso do agregado reciclado ficará a critério do(s) responsável(is) técnico(s) da elaboração do projeto básico da obra.

Art. 23. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil para grandes geradores públicos ou privados deverão ser apresentados no ato de solicitação de alvará de obra junto a Secretaria Municipal de Obras, sendo este um item a ser analisado para a emissão em definitivo do referido alvará.

Art. 24. A análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil será realizada pelo setor responsável pela emissão de alvarás de construção, conforme previsto no art. 42º da Lei Municipal 2.004/2019 .

Art. 25. A comprovação de destinação de resíduos será feita por sistema informatizado disponibilizado pela gestão municipal e deverá ser apresentado junto a solicitação de HABITE-SE ao setor responsável pela emissão do documento na Secretaria Municipal de Obras.

Art. 26. Caberá ao setor responsável pela emissão de HABITE-SE a verificação dos comprovantes de destinação de resíduos, sendo este item obrigatório para emissão do referido documento.

Art. 27. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Resíduos de Saúde para geradores públicos ou privados deverão ser apresentados no ato da solicitação da licença sanitária junto ao Secretaria Municipal de Saúde, sendo este um item a ser analisado para a emissão em definitivo da referida licença.

Art. 28. A análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Resíduos de Saúde será realizada pelo setor responsável pela emissão de licença sanitária, conforme previsto no art. 48 da Lei Municipal 2.004/2019 .

Art. 29. Os comprovantes de destinação de resíduos deverão ser entregues em formato de relatórios e deverão conter:

I - Razão Social;

II - CNPJ;

III - Endereço;

IV - Nome do responsável legal da empresa;

V - CPF do responsável legal da empresa;

VI - Quantidade de resíduos gerados;

VII - Período de geração de resíduos;

VIII - Identificação do transportador dos resíduos (Razão Social, CNPJ, endereço, licença ambiental para transporte, identificação do responsável legal e dados dos veículos de transporte - placa e modelo);

IX - Identificação da área e destino dos resíduos (Razão Social, CNPJ, endereço, licença ambiental para destinação de resíduos e identificação do responsável legal);

Art. 30. A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação dos relatórios de geração de resíduos dos anos anteriores de atividade da empresa.

Art. 31. Os comprovantes de destinação de resíduos industriais e de logística reversa deverão ser entregues em formato de relatórios e deverão conter:

I - Razão Social;

II - CNPJ;

III - Endereço;

IV - Nome do responsável legal da empresa;

V - CPF do responsável legal da empresa;

VI - Quantidade de resíduos gerados;

VII - Período de geração de resíduos;

VIII - Identificação do transportador dos resíduos (Razão Social, CNPJ, endereço, licença ambiental para transporte, identificação do responsável legal e dados dos veículos de transporte - placa e modelo);

IX - Identificação da área e destino dos resíduos (Razão Social, CNPJ, endereço, licença ambiental para destinação de resíduos e identificação do responsável legal).

Art. 32. A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação dos relatórios de geração de resíduos dos anos anteriores de atividade da empresa.

Art. 33. Para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o referido documento deverá conter as seguintes informações:

I - Descrição do empreendimento ou atividade:

a) Razão Social/Nome;

b) Número do CNPJ/CPF;

c) Endereço contendo logradouro, número, complemento quando houver, bairro, CEP;

d) Croqui de localização;

e) Localização geográfica na projeção SIRGAS 2000;

f) Descrição da atividade econômica do empreendimento com o número do CNAE fiscal existente no CNPJ;

g) Área do empreendimento (em m²), no caso de construções/obras informar a área construída total do empreendimento (em m²)

h) Número de funcionários

i) Descrição da atividade a ser desenvolvida

j) Identificação do Responsável técnico do empreendimento (quando houver) contendo: Nome completo, RG, CPF, número do conselho profissional e número da ART/RRT(Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica)

k) Identificação do Responsável legal da empresa contendo: nome, número do RG, CPF, endereço completo e telefone

l) Identificação do Responsável pela elaboração do Plano contendo: Nome completo, RG, CPF, número do conselho profissional e número da ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica)

m) Anexar cópia das ART/RRT citadas no texto

II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados:

a) Estimativa da geração de resíduos conforme a classificação prevista em legislação vigente

b) Descrever a metodologia utilizada para a estimativa de resíduos

III - Observar as normas estabelecidas pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

1) Descrever as funções de cada profissional relacionado ao processo de gerenciamento de resíduos durante a execução do empreendimento

b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

1) Definir o procedimento operacional de cada tipologia de resíduos gerados no processo de construção do empreendimento desde a geração até a destinação final;

2) Tratamentos preliminares empregado;

3) Locais de armazenamento;

4) Descrição do tipo de transporte interno e externo utilizado para remoção e existência de áreas de transbordo. O transporte deverá ser realizado de acordo com normas técnicas.

5) Tratamento e destinação para cada grupo ou classe de resíduo;

6) Planos de contingência para o caso do tratamento e a destinação final propostos falharem temporariamente;

7) Informar o nome das empresas recebedoras dos resíduos, se estas possuem Licença Ambiental e ainda solicitar cópia da Licença de Operação Ambiental.

IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - Identificar a existência de passivos ambientais nas instalações de serviços de saúde;

VI - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes:

a) Identificar as soluções preventivas e corretivas de cada tipologia de resíduos gerados durante a execução do empreendimento;

VII - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente - SPMA e da Secretaria de Saúde Municipal, à reutilização e reciclagem:

a) Estabelecer metas de minimização de resíduos para cada tipologia gerada no empreendimento.

VII - Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 32:

a) Identificar e estabelecer ações relativas a resíduos alvos de logística reversa.

VIII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos:

a) Estabelecer medidas saneadoras de passivos ambientais existentes na área do empreendimento

IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente - SPMA:

a) Prever a periodicidade de revisão do plano e em que situações ela deve ocorrer.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 16 de março de 2021.

Arthur Henrique

Prefeito de Boa Vista