Decreto nº 34.950 de 07/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mai 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos utilizados na fabricação de painéis termoisolantes.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CIV - no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: (ACR)

PRODUTO
NBM/SH
a) chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm
7210.61.00
b) chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm
7210.70.10
c) chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm
7210.70.20
d) chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm
7219.34.00
e) chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm revestida de PVC
7225.99.90
f) chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm
7606.11.90

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR