Decreto nº 34946 DE 01/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 out 2025

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

Considerando que, no período de fevereiro a julho de 2025, o Estado do Rio Grande do Norte registrou uma diminuição considerável dos índices pluviométricos, acima do previsto para o período, ocasionando diminuição dos volumes (ausência de recarga hídrica) de alguns reservatórios importantes para a segurança hídrica em todas as regiões do Estado, em especial o açude Itans (Caicó), com apenas 0,2% da capacidade; Passagem das Traíras (São José do Seridó), com 0,03%; Boqueirão de Parelhas, com 14,3%; Oiticica (Jucurutu), com apenas 13,2% e Esguicho (Ouro Branco), com 2,7%;

Considerando a grave situação hídrica configurada em diversos municípios, registra-se que dez cidades permanecem em colapso ou pré-colapso no abastecimento executado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, atingindo diretamente cerca de 108.000 habitantes. Entre elas, destacam-se: Ouro Branco, Luís Gomes, Jardim do Seridó, Parelhas, Carnaúba dos Dantas e São José do Seridó;

Considerando que o caso mais crítico é o de Serra do Mel, que se encontra em colapso há quatro anos devido à contaminação dos poços;

Considerando que a situação é igualmente delicada nas regiões rurais mais remotas, onde a ausência de uma rede estruturada de adutoras impossibilita o fornecimento regular de água potável à população;

Considerando que, atualmente, mais de 45% (quarenta e cinco por cento) dos cento e sessenta e sete Municípios do Estado Rio Grande do Norte têm a zona rural abastecida pelo ‘’Programa da Operação Carro Pipa’’ da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, executado por meio do Exército Brasileiro – EB, objetivando levar água potável para consumo humano para essas regiões;

Considerando a necessidade de inserção desses Municípios na declaração de Situação de Emergência nas áreas afetadas por desastre natural climatológico, por estiagem prolongada, que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes e, consequentemente, da necessidade do reconhecimento federal da situação de emergência, para que não ocorra a interrupção da Operação Carro Pipa; 

Considerando que a maioria dos Municípios estão inseridos no semiárido nordestino, com a caracterização de uma Seca Socioeconômica sem precedentes, com reflexo no colapso hídrico, não apenas pelo fato do acesso à água potável não estar disponível, mas também por não existir água para o abastecimento, além de estarem em regiões rurais sem estrutura com acesso a gestão hídrica oficialmente informado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN;

Considerando os dados disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte – EMPARN sobre o balanço das chuvas no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido enfatizado que o primeiro semestre do ano é considerado, climatologicamente, o período mais propício para formação de chuvas na Região Nordeste;

Considerando, porém, que a falta de sistemas meteorológicos atuantes na região durante esse período resulta na ocorrência de índices pluviométricos bem inferiores aos índices de evapotranspiração da vegetação e a evaporação dos reservatórios, resultando na diminuição de água nos reservatórios e ressecamento da vegetação nativa;

Considerando que, mesmo os índices médios pluviométricos esperados serem baixos, os valores observados nos primeiros seis meses do ano de 2025, foram bem abaixo do normal trazendo consequentes danos e prejuízos à população da região rural do Estado;

Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, os prejuízos financeiros decorrentes da suspensão de cobrança em áreas em colapso hídrico têm sido significativos para a companhia;

Considerando que o impacto negativo resulta da paralisação dos serviços referentes ao fornecimento de água, já que, uma vez confirmado o colapso hídrico, a emissão das contas mensais é imediatamente suspensa e que, nesses casos, o abastecimento da população passa a ser realizado, em sua maioria, por meio de carros-pipa, inclusive na zona urbana, cujo custeio é assumido de forma integrada pelos governos municipal, estadual e federal;

Considerando que os dados do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas – ANA serviram de base para a definição dos municípios presentes na declaração de Situação de Emergência, destacando-se que a metodologia utilizada consiste em um processo de acompanhamento regular e periódico dos índices padronizados de seca fraca, moderada e, sobretudo, grave;

Considerando que, entre janeiro e julho de 2025, foi registrada em todas as regiões do Estado uma mudança de cenário, com a predominância da seca grave, e, ainda conforme o Monitor de Secas, atualizado em 18 de agosto de 2025, o Rio Grande do Norte contabiliza atualmente cento e sessenta e um municípios em situação de seca, em diferentes níveis de intensidade (fraca, moderada ou grave), figurando entre os estados nordestinos com maior número de ocorrências,

Considerando que essa realidade tem como consequência direta o aumento da incidência de incêndios florestais em diversas áreas do território potiguar;

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto na Portaria MIDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, que define a caracterização de desastres climatológicos e estabelece os critérios técnicos para decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública; e

Considerando o Parecer Técnico nº 01/2025, de 22 de agosto de 2025, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – COPDEC, órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado – GAC, que atestou o quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, com uma considerável redução dos níveis das principais reservas hídricas do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca – 1.4.1.2.0” no território do Estado do Rio Grande do Norte, nas áreas dos municípios listados no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico Nível II – Desastre de Média Intensidade, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no art. 1º, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito nos art. 72, art. 75 a art. 80; e art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – COPDEC, órgão vinculado ao Gabinete Civil da Governadora do Estado – GAC, se necessário, dará o suporte técnico necessário ao preenchimento do Formulário de Informações de Desastres – FIDE pelos Municípios, para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência, que será instruído na forma estabelecida pela Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 e apresentado no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

ANEXO ÚNICO

Relação de municípios do Rio Grande do Norte afetados pelo desastre climatológico seca:

1.Acari, 2. Açu, 3. Água Nova, 4. Afonso Bezerra, 5. Alexandria, 6. Almino Afonso, 7. Alto do Rodrigues, 8. Angicos, 9. Antônio Martins, 10. Apodi, 11. Areia Branca, 12. Baraúna, 13. Barcelona, 14. Bento Fernandes, 15. Bodó, 16. Bom Jesus, 17. Boa Saúde, 18. Caiçara do Norte, 19. Caiçara do Rio do Vento, 20. Caicó, 21. Campo Grande, 22. Campo Redondo, 23. Caraúbas, 24. Carnaúba dos Dantas, 25. Carnaubais, 26. Ceará-Mirim, 27. Cerro Corá, 28. Coronel Ezequiel, 29. Coronel João Pessoa, 30. Cruzeta, 31. Currais Novos, 32. Doutor Severiano, 33. Encanto, 34. Equador, 35. Felipe Guerra, 36. Fernando Pedroza, 37. Florânia, 38. Francisco Dantas, 39. Frutuoso Gomes, 40. Galinhos, 41. Governador Dix-Sept Rosado, 42. Grossos, 43. Guamaré, 44. Ielmo Marinho, 45. Ipanguaçu, 46. Ipueira, 47. Itajá, 48. Itaú, 49. Jaçanã, 50. Jandaíra, 51. Janduís, 52. Japi, 53. Jardim de Angicos, 54. Jardim de Piranhas, 55. Jardim do Seridó, 56. João Câmara, 57. João Dias, 58. José da Penha, 59. Jucurutu,
60. Lagoa d’Anta, 61. Lagoa de Pedras, 62. Lagoa de Velhos, 63. Lagoa Nova, 64. Lagoa Salgada, 65. Lajes, 66. Lajes Pintadas, 67. Lucrécia, 68. Luís Gomes, 69. Macaíba, 70. Macau, 71. Major Sales, 72. Marcelino Vieira, 73. Martins, 74. Maxaranguape, 75. Messias Targino, 76. Monte Alegre, 77. Monte das Gameleiras, 78. Mossoró, 79. Nova Cruz, 80. Olho d’Água do Borges, 81. Ouro Branco, 82. Paraná, 83. Paraú, 84. Parelhas, 85. Parazinho, 86. Passa e Fica, 87. Patu, 88. Pau dos Ferros, 89. Pedra Grande, 90. Pedra Preta, 91. Pedro Avelino, 92. Pendências, 93. Pilões, 94. Poço Branco, 95. Portalegre, 96. Porto do Mangue, 97. Pureza, 98. Rafael Fernandes, 99. Rafael Godeiro, 100. Riacho da Cruz, 101. Riacho de Santana, 102. Riachuelo, 103. Rio do Fogo, 104. Rodolfo Fernandes, 105. Ruy Barbosa, 106. Santa Cruz, 107. Santa Maria, 108. Santana do Matos, 109. Santana do Seridó, 110. Santo Antônio, 111. São Bento do Norte, 112. São Bento do Trairí, 113. São Fernando, 114. São Francisco do Oeste, 115. São João do Sabugi, 116. São José do Campestre, 117. São José do Seridó, 118. São Miguel, 119. São Miguel do Gostoso, 120. São Paulo do Potengi, 121. São Pedro, 122. São Rafael, 123. São Tomé, 124. São Vicente, 125. Senador Elói de Souza, 126. Serra Caiada, 127. Serra de São Bento, 128. Serra do Mel, 129. Serra Negra do Norte, 130. Serrinha, 131. Serrinha dos Pintos, 132. Severiano Melo, 133. Sítio Novo, 134. Taboleiro Grande, 135. Taipu, 136. Tangará, 137. Tenente Ananias, 138. Tenente Laurentino Cruz, 139. Tibau, 140. Timbaúba dos Batistas, 141. Touros, 142. Triunfo Potiguar, 143. Umarizal, 144. Upanema, 145. Venha-Ver, 146. Vera Cruz, 147. Viçosa.